TJDFT - 0716029-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 2ª Turma Cível
-
13/02/2025 14:59
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 14:58
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
14/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/10/2024 09:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:17
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716029-78.2024.8.07.0000 RECORRENTE: AFONSO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDA: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A demonstração insuficiente da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
O recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o indeferimento da gratuidade de justiça.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo e que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121.
Nas contrarrazões, a recorrida pede que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do patrono Eduardo Chalfin, OAB/DF 49.965-A (ID 63629983).
II – As partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O preparo é dispensado, porque, conforme entendimento do STJ, “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
Nesse sentido: REsp 2.118.503, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/4/2024.
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
De início, verifico que a flagrante intempestividade do apelo afasta a possibilidade de sua admissão.
Com efeito, o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe de 28/6/2024 (ID 60933552), de modo que o prazo final para interposição do recurso se deu em 22/7/2024.
Entretanto, sua protocolização somente ocorreu no dia 31/7/2024 (ID 62270290).
Consoante jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC" (AgInt no REsp 2.061.915/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
Ademais, conforme se extrai da Certidão de Autuação (ID 62346941), não consta nos autos procuração da parte recorrente outorgando poderes ao advogado subscritor do presente apelo.
Com efeito, embora intimado a regularizar sua representação processual (ID 62346943), nos termos dos artigos 76, caput e § 2º, c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o recorrente não juntou aos autos o instrumento de mandato, atraindo, assim, o óbice do enunciado 115 da Súmula do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.977.010/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.
Ainda que fosse possível ultrapassar tais óbices, o recurso especial não mereceria ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 98 e 99, § 2°, ambos do CPC.
A eventual análise da tese recursal demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: “Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 2.379.853/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024).
Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se "a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt nos EDcl na Pet 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019).
Confira-se, também, o AgInt no REsp 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, indefiro os pedidos de publicação exclusiva, tendo em vista a ausência de procuração das partes recorrente e recorrida outorgando poderes aos respectivos advogados.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
05/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2024 09:53
Recurso Especial não admitido
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/09/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 22:34
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/07/2024 13:03
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 10:17
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A demonstração insuficiente da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
27/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:13
Conhecido o recurso de AFONSO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*97-08 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
22/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724549-27.2024.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Mw Suplementos Alimentares LTDA - ME
Advogado: Marianna Ferraz Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 16:15
Processo nº 0043034-31.2015.8.07.0001
Ismael Diniz Fernandes
Rolland Handel Silva
Advogado: Breno Grube Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2021 16:12
Processo nº 0043034-31.2015.8.07.0001
Raimundo Moura do Nascimento
Rolland Handel Silva
Advogado: Thiago Izaias Ferreira Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2019 14:58
Processo nº 0703515-97.2023.8.07.0010
Banco Pan S.A
Hebert de Almeida Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 16:02
Processo nº 0703515-97.2023.8.07.0010
Banco Pan S.A
Hebert de Almeida Silva
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 17:10