TJDFT - 0714113-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:34
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:17
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:17
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH MARTINS PINTO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:17
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:17
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PENHORA.
EXCESSO.
NÃO VERIFICADO. 1.
A execução é processada em interesse do credor e deve ser realizada de maneira menos gravosa possível ao devedor. 2.
A opção pelo menor gravame ocorrerá quando as diversas opções suficientes para garantir a satisfação do crédito não guardarem diferenças expressivas quanto à influência sobre o andamento do processo ou quando a via menos gravosa for eficaz. 3.
A penhora em valor menor pode trazer prejuízos ao exequente, o que deve ser evitado, uma vez que a menor onerosidade encontra limite no princípio da satisfação do crédito. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
27/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:34
Conhecido o recurso de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*99-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 20:21
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH MARTINS PINTO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/04/2024 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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