TJDFT - 0719234-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0719234-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ANA LUISA RABELO PEREIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, venham conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/10/2024 07:15
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:34
Outras decisões
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA LUISA RABELO PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
29/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/06/2023 13:15
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de ANA LUISA RABELO PEREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:43
Outras decisões
-
11/04/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725000-52.2024.8.07.0000
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Maria Aparecida Conceicao Mendonca Santo...
Advogado: Priscila Rodrigues de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 11:53
Processo nº 0721447-83.2023.8.07.0015
Joel Cordeiro Raphael
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Felipe Gantus Chagas da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 13:14
Processo nº 0704311-92.2022.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
David Alves Bezerra
Advogado: Antonio Charles Lima Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 17:10
Processo nº 0721447-83.2023.8.07.0015
Joel Cordeiro Raphael
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Felipe Gantus Chagas da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 13:26
Processo nº 0719234-04.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Ana Luisa Rabelo Pereira
Advogado: Tadeu Rabelo Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 15:14