TJDFT - 0723074-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2024 13:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/08/2024 16:20 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 16:20 Determinado o arquivamento 
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                                            30/08/2024 15:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
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                                            23/08/2024 17:50 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            23/08/2024 17:50 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2024 17:49 Transitado em Julgado em 16/08/2024 
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                                            19/08/2024 04:38 Decorrido prazo de HIDELBRANDO CARNEIRO DE AMORIM em 15/08/2024 23:59. 
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                                            18/08/2024 01:15 Decorrido prazo de HIDELBRANDO CARNEIRO DE AMORIM em 15/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 18:09 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2024 04:22 Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 10/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 03:11 Publicado Sentença em 28/06/2024. 
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                                            27/06/2024 08:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0723074-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIDELBRANDO CARNEIRO DE AMORIM REQUERIDO: ALLIED TECNOLOGIA S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora busca o ressarcimento por danos materiais, diante da falha no produto adquirido da parte requerida.
 
 Esse o sucinto relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
 
 A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
 
 Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
 
 Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
 
 Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, e se imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
 
 Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
 
 No caso, evidencia-se que a prestação jurisdicional reclamada pela parte autora denota um quadro fático autorizador de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração.
 
 Tal situação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, restrito às causas de menor complexidade, por força dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
 
 A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
 
 Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
 
 Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
 
 Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
 
 Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
 
 Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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                                            25/06/2024 18:42 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2024 18:42 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            24/06/2024 21:06 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
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                                            13/06/2024 10:24 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            12/06/2024 02:52 Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 11/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 16:51 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            28/05/2024 16:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            28/05/2024 16:50 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            22/05/2024 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 10:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/03/2024 03:28 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            20/03/2024 17:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/03/2024 13:08 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            19/03/2024 19:37 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            19/03/2024 19:37 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            19/03/2024 19:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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