TJDFT - 0705116-19.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2024 16:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/07/2024 16:16 Transitado em Julgado em 15/07/2024 
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                                            16/07/2024 04:52 Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 03:53 Publicado Sentença em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0705116-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMARY MORAES ALVES OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
 
 SENTENÇA ROSEMARY MORAES ALVES OLIVEIRA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
 
 Em síntese, narrou a autora que possuía linha telefônica vinculada ao n. 61 9.9970-7674, modalidade pré-paga, fornecida pela ré.
 
 Disse que estava em Portugal e perdeu o prazo de colocar crédito em seu celular.
 
 Explicou que, desde que chegou ao Brasil, busca recuperar seu número, porém sem êxito.
 
 Informou que necessita da linha para manter contato com os profissionais que fazem atendimento de sua filha.
 
 Argumentou que a falha na prestação de serviço por parte da ré lhe causou grandes transtornos, de maneira que deverá se indenizada pelos danos morais suportados.
 
 Requereu a condenação da ré para restabelecer a linha telefônica 61 9.99707674 em favor da autora e pagar R$500,00 (quinhentos reais) por danos morais.
 
 A inicial veio instruída com documentos.
 
 Apresentada emenda à inicial (ID 194104203).
 
 Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram.
 
 A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
 
 Suscitou preliminar.
 
 No mérito, explicou que a autora perdeu o prazo para inserir recarga em sua linha telefônica pré-paga.
 
 Disse que a linha sob n° 61 9.9970-7674 foi desprogramada em 19/08/2022 por falta de recargas de créditos pelo período excedente a180 dias, sendo a última realizada em 11/10/2021.
 
 Ressaltou que para a efetiva utilização dos serviços na modalidade pré-paga é necessária a recarga.
 
 Asseverou que a Anatel autoriza o cancelamento em virtude da falta de recargas, situação que ocorreu por culpa exclusiva da autora.
 
 Salientou que ocorreu notificação automática do usuário via mensagem de texto (SMS) e aplicativo MEU VIVO, além de atualização das informações passíveis de consulta via site e nos canais de atendimento telefônico.
 
 Afirmou que inicialmente é feita a suspensão dos serviços e, após 75 dias sem inserção de créditos, ocorre a rescisão do contrato.
 
 Aduziu que não praticou qualquer conduta ilícita capaz de ensejar sua responsabilização.
 
 Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório.
 
 D E C I D O.
 
 Não prospera a preliminar de inépcia da inicial porque não é possível declará-la inepta quando a narração dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do pedido.
 
 A Lei dos Juizados Especiais foi sancionada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e a celeridade.
 
 Ademais, a autora apresentou seu comprovante de residência, conforme se verifica pelo documento de ID 194104219.
 
 Ultrapassada a questão preambular e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
 
 As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
 
 Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
 
 Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
 
 Da detida análise dos autos, razão não assiste ao autor, visto que a requerida se desincumbiu de seu ônus e comprovou por meio dos argumentos apresentados e documentos anexados que a linha pré-paga foi cancelada em virtude da falta de recargas. É de conhecimento de grande parte da população que a linha telefônica na modalidade pré-paga é passível de suspensão e até mesmo cancelamento em decorrência da falta de inserção de créditos.
 
 Tal conduta está em consonância com as disposições previstas nos art. 90, 93 e 97 da Resolução n. 632/214 da ANATEL.
 
 No caso dos autos, a requerida se desincumbiu de seu encargo (art. 373, II, CPC) e comprovou que a última recarga na linha 61 9.9970-7674 de titularidade da autora ocorreu em 11/10/2021 (ID 199108548 - Pág. 4), o que ensejou a suspensão total da prestação do serviço, conforme art. 93 da Resolução supracitada.
 
 Veja: Art. 93.
 
 Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.
 
 Nesse sentido, não há que se falar em ilegalidade e abusividade na cláusula contratual que autoriza a prestadora de telefonia móvel a rescindir o contrato em caso de longo período sem recarga, vez que a suspensão do serviço não partiu da fornecedora, de forma arbitrária ou irregular, mas, sim, da inércia da própria consumidora.
 
 Logo, não havendo conduta ilícita do fornecedor de serviços, não há falar em ato gerador de dano, o que inviabiliza compensação pelos danos materiais alegados.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
 
 Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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                                            21/06/2024 13:54 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 13:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/06/2024 14:26 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO 
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                                            19/06/2024 13:43 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2024 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 07:45 Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO 
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                                            18/06/2024 07:45 Decorrido prazo de ROSEMARY MORAES ALVES OLIVEIRA - CPF: *93.***.*58-91 (AUTOR) em 17/06/2024. 
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                                            18/06/2024 05:18 Decorrido prazo de ROSEMARY MORAES ALVES OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 05:31 Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 06:37 Decorrido prazo de ROSEMARY MORAES ALVES OLIVEIRA - CPF: *93.***.*58-91 (AUTOR) em 06/06/2024. 
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                                            05/06/2024 15:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/06/2024 16:34 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            04/06/2024 16:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho 
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                                            04/06/2024 16:34 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            03/06/2024 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 02:30 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2024 02:30 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            22/04/2024 20:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 20:34 Expedição de Mandado. 
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                                            22/04/2024 16:53 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2024 16:53 Outras decisões 
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                                            22/04/2024 11:51 Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO 
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                                            22/04/2024 10:46 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            16/04/2024 03:10 Publicado Decisão em 16/04/2024. 
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                                            16/04/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            11/04/2024 21:35 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2024 21:35 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/04/2024 18:37 Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO 
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                                            11/04/2024 17:46 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            11/04/2024 17:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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