TJDFT - 0723873-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723873-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO VIANA DE SOUSA REQUERIDO: YURI PIERRE DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ apresentou RECURSO INOMINADO - ID 209678393, em 02/09/2024.
Certifico, ainda, que em 02/09/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar Recurso Inominado em relação à Sentença.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela parte RÉ, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RECORRIDA para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 13:21:42.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
05/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723873-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO VIANA DE SOUSA REQUERIDO: YURI PIERRE DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCELO VIANA DE SOUSA em desfavor de YURI PIERRE DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos (art. 186 e 187 c/c 927 do CC).
No caso, restou demonstrado que, em 06.10.2023, por volta de 21h, na via 040, após o Catetinho, sentido Santa Maria, o veículo do requerido, Renault Sandero, placa PAN3666, abalroou a traseira do veículo New Civic, placa JHJ5836, conduzido pelo requerente.
O autor alegou que o trânsito estava parado em suas três faixas e seu veículo estava parado na faixa da esquerda no momento da colisão.
O requerido, em contestação, alegou que o autor freou abruptamente, não havendo tempo de frear ou mudar de faixa (id. 187046819), enquanto em depoimento na audiência de instrução e julgamento afirmou que o veículo do autor se encontrava parado, porém com os faróis apagados na via.
Ocorre que pelas alegações das partes e da prova documental e testemunhal produzidas foi possível verificar que o veículo do autor estava parado na pista da esquerda quando sofreu a batida traseira.
Tal conclusão advém do fato de que foi a versão apresentada pelo autor, requerido e suas respectivas cônjuges na audiência de instrução e julgamento realizada.
Ainda, foi possível verificar pelas fotos anexadas e pelos depoimentos prestados que o trânsito estava intenso, havendo motivo para o carro do autor estar parado.
Tanto é assim que Angelina, cônjuge do requerido, informou que não dava para o requerido desviar o carro, só frear bruscamente, inferindo-se que havia carros do lado direito.
A alegação do requerido de que os faróis do autor estavam apagados também não se sustenta.
Foram anexadas fotos do carro do autor após a colisão com os faróis acesos (id. 197215101, 197215103, 197215104).
O requerido, quando questionado em audiência o motivo de os faróis do autor estarem acesos nas fotos anexadas, disse que o autor, antes de tirar as fotos do veículo, correu para acender os faróis.
Já Angelina, cônjuge do requerido, informou que estava com a cabeça baixa olhando o celular no momento da colisão, porém quando levantou viu que os faróis do autor estavam apagados, e informou que saiu do carro filmando o acidente, porém não saberia precisar se na filmagem os faróis estavam ou não acesos.
Posteriormente, o requerido anexou petição informando que, a despeito de Angelina ter se referido a filmagem/vídeo, referia-se na verdade a fotos tiradas logo após a colisão, nas quais os faróis do autor estavam apagados, anexando documentos (id. 201693814).
Ocorre que não guarda coerência a alegação de Angelina de que assim que levantou a cabeça viu que os faróis estavam apagados, e que teria saído do carro filmando o acidente, porém não saberia se na filagem os faróis apareciam acesos ou apagados, porque, caso estivem apagados no momento da colisão, na suposta filmagem realizada assim que ocorreu a colisão (ainda que tenha sido utilizado o termo equivocado para “filmagem”), eles também estariam apagados, não havendo motivo para dúvidas.
Ademais, foram juntadas fotos com os faróis do carro do autor acesas, presumindo-se que as anexadas pelo requerido se referem a momento cronológico posterior, no qual as partes colocaram o carro ao lado na pista para conversarem (id. 201693814).
Tal conclusão é possível porque se verifica que também foram anexadas fotos do carro do requerido com os faróis apagados, demonstrando que se trata de momento posterior ao acidente (id. 202600400, pg 1 a 2).
Pensar o contrário levaria a conclusão de que o requerido também estaria trafegando com os faróis apagados.
A colisão traseira gera presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, no caso, o da parte requerida, presunção essa que, para ser ilidida, depende de prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.
Destarte, tem-se que o requerido não elidiu sua culpa presumida pela batida traseira, uma vez que não comprovou que a colisão seria culpa do requerente, razão pela qual deve arcar com os danos gerados na traseira do veículo do autor.
No que concerne aos danos, observa-se que o autor anexou recibo de R$ 12.678,00 (doze mil seiscentos e setenta e oito reais) (id. 197215095), porém o valor pleiteado na inicial foi de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devendo o ressarcimento se limitar ao valor pleiteado.
Ainda, sendo reconhecida a culpa exclusiva do requerido pelo acidente, de rigor o desacolhimento do pedido contraposto.
No que tange ao pedido de condenação em litigância de má-fé, não vislumbro a incidência de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, não sendo demonstrada alteração da verdade dos fatos pelo autor.
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (15.12.2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desde o evento danoso (06.10.2023).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 16 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2024 20:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:13
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/07/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/07/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 08:19
Publicado Ata em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:19
Publicado Ata em 25/06/2024.
-
24/06/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723873-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO VIANA DE SOUSA REQUERIDO: YURI PIERRE DE ARAUJO CERTIDÃO Seguem anexas a ata de audiência e as gravações dos depoimentos pelo sistema Microsoft Teams.
AGUAS CLARAS/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 16:40:59. -
20/06/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/06/2024 16:52
Outras decisões
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:32
Outras decisões
-
21/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/05/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 22:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 22:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/02/2024 16:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024.
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/02/2024 08:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 13:06
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2023 01:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 14:14
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:14
Outras decisões
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28/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/11/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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