TJDFT - 0703132-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 12:54
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de BRUNO BRAYNER COSTA SOARES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de HELOISA SANTANA MICHELAN em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703132-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO BRAYNER COSTA SOARES REQUERIDO: HELOISA SANTANA MICHELAN SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por BRUNO BRAYNER COSTA SOARES em desfavor de HELOISA SANTANA MICHELAN, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que no dia 03 de fevereiro de 2024, por volta das 16h40min, no cruzamento da Avenida Castanheira com a Avenida Pau Brasil, em Águas Claras/DF, teve seu veículo de marca: Volkswagen, modelo: Polo, ano: 2019/2020, cor: prata, placa: PBU-8330, danificado pelo veículo conduzido/de propriedade da parte requerida, de marca: Jeep, modelo: Compass, ano: 2021/2022, cor: branca, placa: RES 1 D04.
Informa que na Avenida Castanheiras, no cruzamento com a Avenida Pau Brasil, há duas faixas para conversão (esquerda e central), sendo que se encontrava na faixa central da avenida, parado no sinal vermelho, sinalizando previamente sua intenção de realizar a conversão a esquerda para a Avenida Pau Brasil.
Acrescenta que a requerida, por sua vez, encontrava-se na faixa da esquerda, preferencial para quem vai entrar no cruzamento, e agiu de forma imprudente e negligente por não observar a sinalização quando o seu veículo (Polo) iria virar no cruzamento; além de não ter mantido a distância segura entre os veículos, razão pela qual veio a colidir na lateral esquerda do seu veículo.
Assim, requer, a condenação da requerida a pagar o valor gasto pelo conserto do veículo, a título de indenização por danos materiais.
A requerida, por sua vez, afirma que de fato no dia 03 de fevereiro de 2024, às 16h40, aproximadamente, conduzia seu veículo na Avenida Castanheira, pela faixa da esquerda, enquanto o requerente trafegava pela faixa central da via e que na altura do cruzamento que liga a Avenida Castanheira com a Avenida Pau Brasil.
Esclarece que precisou parar seu veículo (JEEP/COMPASS) em razão do sinal vermelho e quando o sinal abriu, continuou sua trajetória, ou seja, seguiu adiante pela Avenida Castanheira, quando teve seu veículo abalroado na lateral dianteira direita, capô e para-choque dianteiro direita, pelo veículo de propriedade do requerente (VW/POLO).
Assim, requerer a improcedência dos pedidos da inicial, bem como realiza pedido contraposto. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que em 03 de fevereiro de 2024 foi registrada Ocorrência Nº: 794/2024-8 em razão de Acidente de Trânsito Com Vítima, restando o autor como incurso no art. 303 do CTB (três vezes), em razão de lesões causadas na requerida e em seus dois filhos (id. 199324288 - Pág. 5), em razão dos fatos narrados na presente demanda cível.
Na referida ação criminal foi determinada, a pedido do Ministério Público, designação de audiência de conciliação (id. 199324288 - Pág. 75).
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, foi constatado que a audiência criminal de conciliação foi designada para o dia 29 de agosto de 2024, às 14h.
Dispõe o artigo 313 do Código de Processo Civil/2015 que o processo será suspenso quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou de inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Trata-se de questão prejudicial externa, sem a qual não há como determinar se houve qualquer ato ilícito que possa ser qualificado como gerador de danos morais/materiais, além de existir o risco de decisões conflitantes.
Ademais, a ação “ex delicto” requer trânsito em julgado e tornando-se, pois, definitiva, pode a sentença ser levada ao juízo cível para que a vítima obtenha a reparação do dano (art. 63, CPP).
Ocorre que em sede de Juizado Especial Cível não se admite a suspensão do processo, para tal hipótese, sob pena de malferir o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95, devendo o mesmo ser extinto.
Deve o autor, ao final do feito em curso no Juízo Criminal, ajuizar nova demanda, se o caso, observando as limitações quanto à matéria dos Juizados Especiais.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 2º da lei 9.099/95 e no caput e inciso II do art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/06/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de BRUNO BRAYNER COSTA SOARES em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/05/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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26/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 18:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/04/2024 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 06:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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08/04/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/03/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 21:56
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:56
Outras decisões
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16/02/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/02/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/02/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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