TJDFT - 0724346-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:11
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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23/10/2024 10:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO XIMENES em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHCN SQN 109 PROJECAO 15 em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724346-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHCN SQN 109 PROJECAO 15 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de ID 63548301, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos do processo n. 0747691-91.2023.8.07.0001.
Todavia, proferida sentença, em que foi julgado improcedente o pedido da parte autora/embargante (ID 210579675 dos autos de origem), restam prejudicados os presentes embargos de declaração, ante a perda superveniente do seu objeto.
Desse modo, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao d.
Juiz a quo.
Preclusa, arquivem-se.
Int.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
27/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:03
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de RAFAEL SAMPAIO XIMENES - CPF: *90.***.*98-00 (AGRAVANTE)
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25/09/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724346-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHCN SQN 109 PROJECAO 15 DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.
Int.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
16/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 13:20
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/09/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC.
GARANTIA.
BEM DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 919 do CPC dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Acrescenta o §1º do mencionado dispositivo que a atribuição do efeito suspensivo está condicionada ao requerimento do embargante, à verificação dos requisitos para concessão da tutela provisória e à garantia por penhora, depósito ou caução. 2.
Na hipótese, a parte agravante a parte agravante pretende oferecer, como garantia, bem móvel (mini carregadeira), de difícil comercialização. 3.
A exigência de garantia prevista na legislação tem o objetivo de assegurar ao credor o recebimento da quantia devida.
Se é oferecido bem móvel de uso específico, que apresenta alta dificuldade na comercialização, não se qualifica como garantia suficiente e idônea para autorizar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
02/09/2024 14:48
Conhecido o recurso de RAFAEL SAMPAIO XIMENES - CPF: *90.***.*98-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO XIMENES em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724346-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHCN SQN 109 PROJECAO 15 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL SAMPAIO XIMENES contra decisão de ID 183572588 (autos de origem), proferida em embargos à execução, opostos em face do CONDOMÍNIO DO SHCN SQN 109, PROJEÇÃO 15, que recebeu os embargos sem efeito suspensivo.
Afirma, em suma, que há excesso de execução; que ofereceu, em garantia, maquinário, em valor superior à dívida; que o bem móvel está em bom estado de conservação; que houve afronta ao princípio da menor onerosidade da execução.
Requer, liminarmente, o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 60287564).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor.
Ademais, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva (artigos 4º, 797 e 789, todos do Código de Processo Civil).
O artigo 919 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Acrescenta o §1º do mencionado dispositivo que a atribuição de efeito suspensivo está condicionada ao requerimento do embargante, à verificação dos requisitos para concessão da tutela provisória e à garantia por penhora, depósito ou caução.
Na hipótese sob exame, a parte agravante pretende oferecer, como garantia, bem móvel (mini carregadeira – ID 177378586 dos autos n. 0726498-54.2022.8.07.0001).
Ocorre que, conforme consignado na decisão de ID 193832878 (autos de origem), o bem é de difícil comercialização.
Conforme abalizada doutrina, a finalidade da garantia “é não desprestigiar a força do título executivo, com a paralisação do andamento do procedimento, a não ser que exista uma grande probabilidade de que o exequente será em determinado momento procedimentalmente satisfeito” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 9. ed.
São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 1612).
Assim, a exigência de garantia prevista na legislação tem o objetivo de assegurar ao credor o recebimento da quantia devida.
Se é oferecido bem móvel de uso específico, que apresenta alta dificuldade na comercialização, não se qualifica como garantia suficiente e idônea para autorizar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Em conclusão, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 18 de junho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
18/06/2024 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2024 09:08
Recebidos os autos
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15/06/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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