TJDFT - 0703339-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GABRIELLA GONCALVES DE ESPINDOLA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703339-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLA GONCALVES DE ESPINDOLA REU: MEU BICHO FAVORITO COMERCIO DE ARTIGOS PARA PET LTDA, ZULMIRO AVELINO VIEIRA JUNIOR DECISÃO Em petição de ID nº 225170934, a parte autora GABRIELLA GONCALVES DE ESPINDOLA requer que seja reconhecida a nulidade do encerramento antecipado do expediente realizado pela servidora Luciana Vargas Garcia em 07/02/2025, com a restituição do prazo para interposição de recurso.
Decido Indefiro o pedido da parte autora de ID nº 225170934, uma vez o encerramento do expediente não impede a interposição de recurso pela parte autora.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:35
Indeferido o pedido de GABRIELLA GONCALVES DE ESPINDOLA - CPF: *29.***.*85-31 (AUTOR)
-
07/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/02/2025 16:54
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:57
Indeferido o pedido de GABRIELLA GONCALVES DE ESPINDOLA - CPF: *29.***.*85-31 (AUTOR)
-
31/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de MEU BICHO FAVORITO COMERCIO DE ARTIGOS PARA PET LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703339-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLA GONCALVES DE ESPINDOLA REU: MEU BICHO FAVORITO COMERCIO DE ARTIGOS PARA PET LTDA, ZULMIRO AVELINO VIEIRA JUNIOR CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025 -
08/01/2025 16:53
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
07/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MEU BICHO FAVORITO COMERCIO DE ARTIGOS PARA PET LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MEU BICHO FAVORITO COMERCIO DE ARTIGOS PARA PET LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/07/2024 04:30
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703339-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLA GONCALVES DE ESPINDOLA REU: MEU BICHO FAVORITO COMERCIO DE ARTIGOS PARA PET LTDA, ZULMIRO AVELINO VIEIRA JUNIOR S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte ré ZULMIRO AVELINO VIEIRA JUNIOR opôs embargos declaratórios (Id 202580523) à sentença proferida e, sustentando contradição e omissão quanto à ilegitimidade passiva, à inversão do ônus da prova, ao laudo técnico e aos medicamentos, requereu providências judiciais.
O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria, mediante reanálise das provas e do direito aplicável.
Efetivamente, a pretensão do embargante não é legítima para amparar embargos de declaração.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Assim, em face do exposto, rejeito os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de MEU BICHO FAVORITO COMERCIO DE ARTIGOS PARA PET LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MEU BICHO FAVORITO COMERCIO DE ARTIGOS PARA PET LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de GABRIELLA GONCALVES DE ESPINDOLA em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703339-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLA GONCALVES DE ESPINDOLA REU: MEU BICHO FAVORITO COMERCIO DE ARTIGOS PARA PET LTDA, ZULMIRO AVELINO VIEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração de ID 202580523 opostos pela parte ZULMIRO AVELINO VIEIRA JUNIOR De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 -
02/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703339-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLA GONCALVES DE ESPINDOLA REU: MEU BICHO FAVORITO COMERCIO DE ARTIGOS PARA PET LTDA, ZULMIRO AVELINO VIEIRA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: GABRIELLA GONCALVES DE ESPINDOLA em face de REU: MEU BICHO FAVORITO COMERCIO DE ARTIGOS PARA PET LTDA e ZULMIRO AVELINO VIEIRA JUNIOR.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Inicialmente, passo a análise das preliminares suscitadas.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide.
O réu suscita preliminar de inépcia da inicial ao argumento de que a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Nada obstante os argumentos, a preliminar não merece acolhida, porquanto não há o que se falar em vícios da inicial.
Além disto, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica MEU BICHO FAVORITO COMERCIO DE ARTIGOS PARA PET LTDA, assiste razão ao requerido, isso porque o comprovante de situação cadastral junto à Receita Federal (ID 198845940) mostra que a referida pessoa jurídica encontra-se baixada desde 19/01/2024, antes do ajuizamento da ação, logo, não possui personalidade jurídica e capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil para inclusão de seus sócios.
Assim, deve permanecer no polo passivo somente o sócio ZULMIRO AVELINO VIEIRA JUNIOR, o qual adquiriu a referida pessoa jurídica em 08/08/2023, conforme contrato de trespasse anexado no Id 198828630 e, portanto, sucederá a pessoa jurídica baixada nos direitos e obrigações.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica MEU BICHO FAVORITO COMERCIO DE ARTIGOS PARA PET LTDA e rejeito a mesma preliminar em relação ao réu ZULMIRO.
Presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Na espécie, a controvérsia dos autos cinge-se, a saber, a se os cães de propriedade da parte autora tiveram as lesões causadas durante o banho realizado no estabelecimento réu.
Neste ponto, merece a Lei Distrital n. 5.711/2016 que determina, in verbis: Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais destinados a exibição, tratamento, higiene e estética de animais domésticos, como pet shops, clínicas veterinárias e similares, obrigados a instalar, em suas dependências internas, sistema de monitoramento de áudio e vídeo que possibilite o acompanhamento dos animais em tempo real pela rede mundial de computadores.
Parágrafo único.
A instalação obrigatória deve ser realizada no local específico para tratamento, higiene e estética dos animais.
Assim, cabe ao réu o ônus probatório quanto à origem das lesões.
Ademais, mesmo sem o sistema de monitoramento de vídeo, caberia ao réu ao receber o animal verificar suas condições de saúde e eventuais lesões na pele, o que não ocorreu na espécie.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
Se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos dele.
Insta destacar que cabe ao réu demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, inciso II do CDC), o que não ocorreu.
O documento intitulado de “parecer técnico” anexado pelo réu no Id 199496188, o qual apontou que a causa das lesões nos cães foi a erliquiose, não observou a técnica recomendada para sua elaboração, isso porque contém, em sua conclusão, opinião pessoal que excedeu o exame técnico do objeto do parecer, em especial no trecho “Ressalto que os exames laboratoriais foram realizados pela tutora na ânsia de prejudicar a empresa”, violando o disposto no art. 473, §2º, do CPC, induzindo a acreditar na parcialidade da perícia e, por consequência, na invalidade do documento como prova.
Ademais, o referido parecer não deixou claro se a doença preexistente nos animais foi suficiente, por si só, a causar as lesões demonstradas nos vídeos de Ids 187066797 e 187066798, isso porque existe a possibilidade de as lesões terem sido causadas por outro motivo, já que os exames feitos pela clínica veterinária apontou que a pele dos animais apresentaram “arranhões parecido com escovas/rasqueadeira” (Ids 187065903 e 187065909), objetos estes normalmente utilizados em petshop.
Não é demais ressaltar que, se as lesões eram preexistentes, como afirmado no laudo técnico, deveria o réu, ao receber os animais e vistoriá-los, ter comunicado tal fato antecipadamente à consumidora, inclusive, emitindo parecer sobre a possibilidade de o serviço de banho agravar ou não a situação de saúde do animal, o que não foi feito.
Nestes termos, restou comprovada a falha na prestação dos serviços, impõe-se a reparação pelos prejuízos causados.
Quanto aos danos materiais, o ressarcimento deve ocorrer mediante a efetiva comprovação do prejuízo e na sua exata extensão.
Compulsando detidamente os autos, a parte autora comprovou a despesas com remédios e veterinário para tratamento das lesões no valor de R$ 840,00 e de R$ 312,81 (Ids 187065928 e 187065929).
Quanto aos danos morais suportados pela parte autora, tenho que são inegáveis a dor e o sofrimento suportados em razão das lesões em seu animal de estimação, mormente pela sua gravidade e diversos procedimentos para o tratamento.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, o valor deve observar alguns dos critérios utilizados pela jurisprudência cível, como a extensão do dano e as condições econômicas do réu, motivo pelo qual reputo razoável e proporcional o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por dano moral.
Neste sentido, confira-se entendimento deste E.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO DE BANHO E TOSA.
INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÕES EM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO.
RESPONSABILIADE OBJETIVA.
DESCUMPRIMENTO LEI DISTRITAL 5.711/2016.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A lide versa sobre reparação de danos morais e materiais decorrentes de lesões constatadas em animal de estimação após banho e tosa em pet shop. 2.
A sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré a pagar ao autor à título de danos materiais o valor de R$ 6.350,78, devidamente corrigido de desde o desembolso e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), ambos com juros de 1% ao mês a contar da citação. 3.
A ré interpôs recurso para anulação da sentença.
Suscita preliminar de incompetência dos juizados especiais por necessidade de produção de prova pericial.
Impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alega ausência de comprovação do nexo causal entre ação ou omissão e o dano sofrido no animal. 4.
Preliminar de incompetência.
Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento da maneira menos dispendiosa para as partes, em termos financeiro e temporal.
A perícia por profissional indicado pelo Juízo só é exigível quando for o único meio de prova para elucidação da lide.
No caso, não se faz necessária a produção de prova especializada, tendo em vista que o laudo pericial juntado pelo autor aliado às demais provas produzidas em Juízo, são suficientes para a apreciação do mérito.
Preliminar rejeitada. 5.
Na hipótese dos autos, é inquestionável que a relação jurídica que envolve as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor esculpido por esse diploma legal (arts. 2º e 3° do CDC). 6.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e somente se opera, a critério do juiz, quando houver verossimilhança dos fatos narrados pelo consumidor ou hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso, o autor juntou relatório médico, laudo pericial, fotos do animal apontando as lesões causadas no dia em que levou o animal para o banho.
O réu,
por outro lado, ateve-se a alegar necessidade de produção de laudo pericial e negar a ocorrência dos fatos.
Sequer trouxe aos autos elementos capazes de afastar as alegações do autor. 7.
As provas produzidas nos autos demonstram os danos causados no animal, após a ida ao petshop.
Inclusive, a conversa juntada pelo autor, demonstra que a lesão foi constatada após o banho, ainda no pet shop (Id 23924945).
As fotos juntadas no Id 23924948 apontam a gravidade das lesões causadas ao animal à época dos fatos e a foto juntada no Id 23924948 demonstram como teria ficado o animal 8 meses após a conclusão do tratamento. 8.
A testemunha ouvida em juízo, Camila, médica veterinária que atendeu o cachorro Pretinho, apontou que não seria possível realizar um banho no cachorro com as lesões indicadas.
Ao ser questionada se as lesões provocadas no animal seriam ocasionadas por um simples banho e tosa ou shampoo, respondeu que não poderia dizer com certeza pois o resultado do histopatológico deu sugestivo, porém as lesões não eram características de lesões de pele, foram ocasionadas por alguma coisa, shampoo, secador ou outro produto químico, mas eram lesões características de queimadura; que fechando o caso clínico, o provável é que tenha sido lesão por queimadura (Id 23924999 e 23925000). 9.
Do mesmo modo, o relatório médico apresentado em juízo aponta que o animal foi atendido em 27/03/2019 com desconforto, inquietação e lambedura em determinadas partes do corpo após ter retornado de banho e tosa em petshop.
Exames constataram eritema generalizado com presença de lesões bolhosas e vesiculares localizadas principalmente em membros pélvicos e escroto.
Por fim, o laudo técnico concluiu pela possibilidade clínica de queimadura química/térmica ou necrólise epidérmica tóxica (Id 23924946). 10.
Ao ser ouvido em juízo o réu informou não possuir circuito interno de câmeras no estabelecimento (Id 23925000), agindo em desacordo com a Lei Distrital 5.711/2016 a qual obriga a instalação e manutenção de sistema de monitoramento de áudio e vídeo que possibilite acompanhamento dos animais em tempo real. 11.
O dano material está demonstrado pelas notas fiscais emitidas pela Clínica Veterinária Paulo Tabanez Ltda, comprovantes de pagamento de remédios e curativos (Id 23924950), no valor de R$ 6.350,78, os quais não foram impugnados de forma específica. 12.
No que tange aos danos morais, conforme bem observado pelo Juízo na Origem, são inegáveis a dor e o sofrimento suportados em razão das lesões em seu animal de estimação, mormente pela sua gravidade e diversos procedimentos para o tratamento.
Razão pela qual, a reparação fixada em R$ 2.000,00, considerada a extensão do dano e as condições econômicas do réu, atende de maneira justa e proporcional os danos causados. 13.
Não tendo o réu/recorrente se desincumbido de demonstrar causas excludentes de sua responsabilidade, bem como fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. 14.
Recurso CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTADA e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1351405, 07571813420198070016, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido contraposto, tem-se que as ofensas relatadas pelo réu não indicam intenção da parte autora em atingir qualquer dos atributos da personalidade do requerido, pessoal ou profissionalmente.
Isso porque a petição inicial, a contestação e a réplica, são unicamente dirigidas ao processo em que as partes apresentam suas versões para os fatos declinados pela outra, não sendo razoável afirmar, da simples análise de uma petição como tal, que a parte fez as afirmações com o objetivo de ofender a honra da outra parte do processo.
Cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica.
Certo é que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas somente estará caracterizada juridicamente situação digna de reparação pecuniária a título de compensação, o dano efetivamente sofrido que afeta de modo intenso e duradouro a chamada dignidade da pessoa humana, não restando outra alternativa para reparar a grave lesão sofrida.
Ao juiz, quando avalia a pretensão de indenização por dano moral, é dado aplicar as regras de experiência comum administradas pela observação do que ordinariamente acontece, como expressamente autoriza o art. 375 do CPC.
Portanto, descabido o pedido de indenização por dano moral pleiteado pelo requerido, pela ausência dos requisitos que a autorizam, ou seja, a existência concomitante da prova do dano, da conduta, seja culposa, seja dolosa da parte autora e o liame subjetivo ligando a ofensa produzida à conduta praticada.
Desta forma, o pedido contraposto não merece prosperar.
As condutas afirmadas pela requerente como ofensivas não vão além do exercício do direito de ação a que fez uso.
O direito de ação, como direito que é, não configura, por si, ato ilícito hábil a ofender direito de personalidade daquele contra quem, mediatamente, é exercido.
Pelo exposto, EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, em relação ao réu MEU BICHO FAVORITO COMERCIO DE ARTIGOS PARA PET LTDA, por ilegitimidade passiva, com base no inciso VI do artigo 485 do CPC.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ZULMIRO AVELINO VIEIRA JUNIOR a pagar à requerente: a) a quantia de R$ 1.152,81 (mil e cento e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (17/10/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:48
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de ZULMIRO AVELINO VIEIRA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/05/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 02:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 16:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:43
Outras decisões
-
20/02/2024 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 21:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716486-13.2024.8.07.0000
Elza de Fatima de Almeida
Luana Maria de Oliveira Almeida
Advogado: Almir Barutti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 16:10
Processo nº 0725312-25.2024.8.07.0001
C &Amp; S Atividades Esportivas LTDA - ME
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 17:15
Processo nº 0725312-25.2024.8.07.0001
C &Amp; S Atividades Esportivas LTDA - ME
Neoenergia Distribuicao Brasilia
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 13:42
Processo nº 0710326-09.2024.8.07.0020
Renan Fonseca Castelo Branco
Banco Safra S A
Advogado: Renan Fonseca Castelo Branco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2024 11:22
Processo nº 0703339-54.2024.8.07.0020
Meu Bicho Favorito Comercio de Artigos P...
Gabriella Goncalves de Espindola
Advogado: Barbara Oliveira Freire
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 16:18