TJDFT - 0713019-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:33
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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30/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713019-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIDALTI ALBANI COSTA, O.
L.
A.
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por Gildati Albani Costa e Otávio Lima Albani, este último menor de idade, representado por seu genitor, em desfavor de TAM Linhas Aéreas S.A., qualificados nos autos.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Nos processos submetidos ao procedimento dos juizados especiais cíveis, houve a vedação dos incapazes atuarem como partes, tal qual a hipótese dos autos, uma vez que titulada a ação por menor impúbere, consoante teor do art. 8º da Lei 9.099/1995. "Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (sem grifos e negritos no original).
Ademais, a representação, na forma requerida, não é admissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois o autor está obrigado a comparecer, pessoalmente, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munido de procuração.
Destaco, neste sentido, a regra constante do § 3o do art. 2º da Lei 9.099/95, que prevê a exclusão da competência deste juizado as causas afetas ao estado e a capacidade das pessoas.
Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/06/2024 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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24/06/2024 08:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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