TJDFT - 0721459-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 19:19
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:19
Determinado o arquivamento
-
30/04/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/04/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ROYAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EZEQUIEL RODRIGUES DE FRANCA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
07/12/2024 06:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/12/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EZEQUIEL RODRIGUES DE FRANCA em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721459-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZEQUIEL RODRIGUES DE FRANCA REQUERIDO: ROYAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida ROYAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
No caso, a parte requerente, ora embargada, informou que já procedeu à devolução do veículo, conforme petição id 212905737 e anexos, estando o veículo sobre a responsabilidade da requerida.
Ademais, a jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/10/2024 19:56
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EZEQUIEL RODRIGUES DE FRANCA em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 22:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721459-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZEQUIEL RODRIGUES DE FRANCA REQUERIDO: ROYAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda de veículo entabulado com a 1ª requerida e, por consequência, a rescisão do contrato de financiamento firmado com a 2ª requerida; a devolução dos valores já pagos; além de danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da ilegitimidade passiva da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
Ademais, todos que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos decorrentes de fato ilícito ou defeito na prestação de serviços, em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
No caso, ainda que exista a realização de dois negócios distintos, o de compra e venda do veículo e o de financiamento do bem, ambos foram pactuados com o único objetivo da aquisição do automóvel.
Assim, ao passo que o contrato de financiamento foi vinculado à compra e venda do bem objeto do pedido, legitima a instituição financeira a figurar no polo passivo da ação e responder, no que couber, pelos danos causados ao consumidor.
Logo, não acolho a preliminar arguida.
Da incompetência dos juizados especiais - necessidade de perícia Rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais em razão da necessidade de prova pericial.
Isso porque, é facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95.
No caso dos autos, a análise dos documentos acostados permite aferir asalegações de ambas as partes a respeito da contenda, revelando-se prescindível a realização de perícia.
Não havendo, portanto, outras preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo, portanto, a controvérsia de mérito, ser resolvida sob o regramento do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Consta dos autos que o autor realizou contrato de compra e venda de um veículo Marca FIAT, Modelo: Palio 1.0 ECONOMY FIRE FLEX 8V 4P, Ano/Modelo 2011/2012, Placa: JIW 3312 junto à ROYAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, no valor de R$ 32.900,00, com entrada de R$ 13.949,00, mais R$ 990,00 em 06/01/2024; outro pagamento em 08/01/2024 no valor de R$ 2.041,00; e o restante (R$ 18.900,00 ) financiado em 48 parcelas de R$ 689,15 a serem pagas para o Banco Santander.
No entanto, embora a 1ª requerida tenha informado ao autor que o veículo estava em perfeitas condições de uso e, inclusive, iria passar por uma revisão e seria entregue sem qualquer problema/vício, o requerente alega que enfrentou vários problemas com o veículo após a compra; que mesmo após informar a 1ª requerida e tentar resolver os problemas do automóvel, não obteve sucesso em seu pleito.
Em sua defesa, a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A sustenta a sua ilegitimidade passiva, vez que é mero agente financeiro; que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quanto à ocorrência de vício oculto ou demais defeitos em veículo automotor adquirido com recursos do ente financeiro, que é apenas facilitador da transação, inexistindo responsabilidade solidária; que o autor teve a possibilidade de contratar um mecânico para avaliar a real situação do bem, assumindo o risco do contrato ao não tomar tal providência; no mérito, requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A requerida ROYAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, por sua vez, alega a incompetência dos juizados especiais pela necessidade de perícia; que a empresa sempre esteve à disposição para sanar qualquer vício ou defeito; que o veículo foi entregue em perfeitas condições, sendo que defeitos foram devidamente diagnosticados e reparados.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato de compra e venda do automóvel descrito nos autos e, consequentemente, ao cancelamento do financiamento vinculado ao referido veículo, com a devolução dos valores pagos.
O referido pleito é lastreado no disposto no art. 18 do CDC que estabelece a responsabilidade dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Conforme dispõe o §1º do mesmo dispositivo, não sanado o vício no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua livre escolha: a substituição do produto, a restituição dos valores pagos ou abatimento proporcional do preço.
Em análise aos autos, verifica-se que os fatos narrados na inicial são incontroversos.
A relação jurídica ali descrita pode ser comprovada por meio dos contratos de id 189949571 e id 189949572.
Ademais, a existência dos problemas em relação ao bem adquirido, assim como a comunicação quanto à constatação do vício aos prepostos da 1ª parte ré também foram efetivamente comprovados no processo.
Na hipótese, tendo em vista que os problemas no veículo foram detectados pouco tempo após a tradição do bem, o que ficou demonstrado pelas conversas anexadas aos autos, pode-se concluir que o vício já existia e o alienante, caso o conhecia, não o divulgou na oportunidade do negócio realizado.
Assim, o contrato de compra e venda do automóvel FIAT PALIO; Placa JIW 3312 será declarado extinto por culpa exclusiva da 1ª parte ré, diante do descumprimento do disposto no artigo 18, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, o retorno dos litigantes ao estado anterior é medida que se impõe.
Com efeito, a 1ª requerida pagará ao autor os valores que já foram adimplidos por este e que restaram efetivamente comprovados, quais sejam, a entrada de R$ 13.949,00 (id 189949575), mais a quantia de R$ 2.041,00 (id 189949574), o que totaliza o montante de R$ 15.990,00 (quinze mil e novecentos e noventa reais).
Em relação à alegada quantia paga de R$ 990,00 e do gasto com guincho no valor de R$ 300,00, tais despesas não restaram comprovadas nos autos pela parte demandante.
Ainda, o contrato de financiamento firmado entre o consumidor e a 2ª parte ré, celebrado como forma de viabilizar a avença principal, deverá ser quitado pela vendedora (1ª parte ré), nos termos do artigo 54-F, inciso II e § 2.º do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedado à mutuante quaisquer cobranças em face do mutuário.
Registre-se que não se trata de responsabilização da instituição financeira pelos vícios ocultos no veículo financiado, mas mera consequência da rejeição do bem por vício redibitório, com a rescisão do contrato e seus desdobramentos: restituição do bem, devolução de valores e a pronta liquidação do financiamento, como medida de justiça calçada nos termos do art. 18, § 1º, I, II e III, do CDC.
Ressalto que eventuais parcelas cobradas pela 2ª requerida no curso desta ação e efetivamente adimplidas pela parte autora até a data desta sentença poderão ser ressarcidas mediante simples comprovação da despesa, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil.
O automóvel descrito nos autos, por sua vez, deverá ser transferido para o nome da 1ª parte ré junto ao DETRAN.
Todas as despesas necessárias a esta diligência deverão ser quitadas pela empresa responsável pela venda.
Dos danos morais
Por outro lado, no que se refere aos danos morais, conquanto não se negue a falha na prestação dos serviços da parte requerida, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que, em decorrência da conduta da ré, suportou qualquer abalo aos direitos de sua personalidade.
O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
O dano moral se configura quando violadas a honra e a dignidade.
E, no presente caso, verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória configura mero aborrecimento, tratando-se de mero descumprimento contratual, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, a improcedência quanto ao referido pleito é medida que se impõe.
Portanto, não havendo qualquer prova produzida pela parte demandante acerca do alegado dano moral, fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) declarar a rescisão do contrato de compra e venda do automóvel FIAT PALIO 1.0 ECONOMY FIRE FLEX 8V 4P, Ano/Modelo 2011/2012, Placa: JIW 3312, com o retorno das partes contratantes ao status quo ante, devendo a 1ª requerida quitar o contrato de financiamento entabulado entre o autor e a 2ª requerida.
Por consequência, a 2ª requerida deverá se abster de efetuar quaisquer cobranças relacionadas ao contrato discutido nos autos em face da parte autora. 2) condenar a 1ª requerida ROYAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA a restituir à parte autora a quantia de R$ 15.990,00 (quinze mil e novecentos e noventa reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde o desembolso, e acrescida de juros legais a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721459-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZEQUIEL RODRIGUES DE FRANCA REQUERIDO: ROYAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
25/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de ROYAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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