TJDFT - 0709575-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:49
Juntada de carta de guia
-
31/03/2025 13:54
Expedição de Carta de guia.
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21/03/2025 06:35
Recebidos os autos
-
21/03/2025 06:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Criminal de Brasília.
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14/03/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 11:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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27/08/2024 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Dispositivo: Ante o exposto, condeno o acusado Bruno Luis de Araújo Lacerda, qualificado nos autos, como incurso no art. 14 da Lei 10.826/2003 e aplico-lhe as penas de 02 anos de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 10 dias-multa, à razão unitária mínima.
A reincidência não é específica, o crime anterior é apenado com detenção e a respectiva pena já foi cumprida (SEEU n. 0401330-81.2022.8.07.0015), portanto, por considerar socialmente recomendável, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), competindo ao Juízo da Execução Penal analisar eventual pedido de isenção.
Decreto a perda, conforme art. 25 da Lei n. 10.826/2003, da arma e munições apreendidas nos autos.
Transitada em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, expeça-se a guia, façam-se as comunicações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos.
PRI. -
13/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
08/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 16:00, 8ª Vara Criminal de Brasília.
-
30/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0709575-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO LUIS DE ARAUJO LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é caso de absolvição sumária, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal.
O fato narrado na denúncia, em tese, é típico.
Ausentes, a princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
Portanto, designo a AIJ para o dia 30/07/2024, às 16h.
Considerando a opção pelo Juízo 100% digital, não havendo objeção das partes, a audiência será realizada por videoconferência (plataforma Microsoft TEAMS), com o magistrado presente na unidade judiciária.
AGENDE-SE/disponibilize-se o link de acesso.
Querendo, os demais participantes podem comparecer à sala de audiências deste Juízo para participar do ato.
Int/req.
OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
24/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 8ª Vara Criminal de Brasília.
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19/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:45
Outras decisões
-
13/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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12/06/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 20:45
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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03/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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29/05/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Criminal de Brasília
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15/03/2024 16:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/03/2024 15:46
Expedição de Alvará de Soltura .
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15/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 14:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/03/2024 14:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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15/03/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 09:40
Juntada de gravação de audiência
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14/03/2024 22:56
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/03/2024 11:19
Juntada de laudo
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14/03/2024 04:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/03/2024 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 02:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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14/03/2024 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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