TJDFT - 0750379-78.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:12
Baixa Definitiva
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15/07/2024 13:02
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JERONIMO AGENOR SUSANO LEITE em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Acórdão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750379-78.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) SA RECORRIDO(S) JERONIMO AGENOR SUSANO LEITE Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1876368 EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INEXISTÊNCIA - BAIXA DO GRAVAME - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ASTREINTES - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do CPC. 2.
Não obstante, verifico que o recorrente repete os argumentos utilizados na contestação, sem realizar o necessário cotejo com os fundamentos de decidir da sentença, limitando-se a afirmar que não cometeu qualquer irregularidade em não efetuar a baixa do gravame incidente sobre o veículo indicado pelo autor, pois prevalece pendente à quitação do saldo devedor do Contrato de Adesão n.º 0030911828. 3.
Restou comprovado que a anotação de existência de restrição de alienação fiduciária sobre o veículo do requerente foi realizada de forma injustificada, uma vez que o contrato apresentado pelo réu, como fundamento para a inscrição do gravame, refere-se a veículo distinto e não comprova a realização de qualquer financiamento, em nome do terceiro Carlos Abraão Xavier de Souza, para aquisição do veículo Nissan Sentra, Placa OZT – 2555. 4.
O banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar a regularidade da anotação do gravame lastreada em contrato de financiamento do veículo descrito pelo autor.
Na hipótese em apreço, a inclusão da inscrição sobre o veículo do recorrido de forma injustificada causou-lhe transtornos e contratempos que superam o mero aborrecimento, eis que impediu a transferência do veículo pelo adquirente. 5.
Para a consecução da tutela específica, poderá o juiz determinar as medidas de apoio, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.
Destarte, com o objetivo de compelir o banco a promover a baixa da restrição de alienação fiduciária, indevidamente inserida sobre o veículo, cabível a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, a qual, na espécie (valor de R$ 500,00 por dia, limitada ao total de R$ 5.000,00), se mostra razoável e proporcional ao escopo a que se destina, sem causar enriquecimento sem causa. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), o condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e da verba honorária da sucumbência, esta aqui arbitrada em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em razão da impossibilidade de mesurar o conteúdo econômico envolvido na obrigação de fazer imposta.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 18 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO 1.
Narra o autor que, em 08/12/2022, adquiriu de Oraide Maisa Alves Lopes, o veículo Nissan Sentra, Placa OZT – 2555, Renavam *10.***.*33-43, Ano/Modelo 2014/2015, Chassi 3N1BB7AE9FY210975, Cor Branca, e, à época, não constava nenhuma restrição ao bem.
Diz que, ao realizar o agendamento da transferência do veículo, foi informado sobre a existência de gravame inserido sobre o bem por ordem do réu, o que impediu a transferência do veículo.
Diz que mesmo após tentativas de retirar o gravame do veículo a fim de permitir a sua transferência, não obteve êxito.
Requer a condenação do réu na obrigação de dar baixa no gravame e no pagamento de indenização por danos morais e materiais 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a parte ré promova a baixa da restrição de alienação fiduciária quanto ao veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$5.000,00, sem prejuízo de sua majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, e para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, o que ensejou a interposição do presente recurso pelo réu. 3.
O réu recorre alegando que o veículo é objeto de um contrato entre o banco e terceiro (Sr.
Carlos Abraão Xavier De Souza) e se encontra alienado fiduciariamente como garantia de pagamento do saldo devedor.
Afirma que não realizou a baixa do gravame porque o contrato ainda não foi quitado e que não há falha na prestação dos serviços a ensejar qualquer reparação a título de danos morais.
Entende que a multa diária fixada em caso de descumprimento (R$ 500,00 até o limite de R$5.000,00) se mostra fora dos padrões de razoabilidade.
Requer seja reformada a sentença para reconhecer a insubsistência da obrigação de baixa do gravame e da multa arbitrada.
Alternativamente, requerer a reconsideração do quantum arbitrado a título da multa diária, por entender que esta supera o valor arbitrado para indenização de danos morais, e gerará um enriquecimento ilícito do autor.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
19/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:24
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2024 13:28
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/05/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/05/2024 12:56
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/05/2024 23:13
Juntada de Certidão
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01/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/04/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/04/2024 22:32
Recebidos os autos
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19/04/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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