TJDFT - 0724585-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2025 14:15
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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23/05/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0724585-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ACUSADO: ANA ELIZABETH AVELINO CALDAS ABRAS DECISÃO A defesa de Ana Elizabeth Avelino Caldas Abras apresentou impugnação ao laudo de exame psiquiátrico nº 11018/2025 (ID 232780210), requerendo seja declarado inválido e rejeitado pelo juízo, bem como que seja realizada nova perícia e/ou perícia complementar para esclarecimentos das dúvidas e inconsistências do laudo. (D 234009774).
Em síntese, defende que a existência de doença mental desde 2005 compromete a capacidade de entendimento e autodeterminação da acusada.
Outrossim, sustenta que o perito não considerou os documentos e histórico de problemas relacionado à saúde mental da acusada, que levantam dúvidas razoáveis acerca de sua capacidade para responder ao processo.
Foram os autos ao Ministério Público, que manifestou pelo indeferimento dos pedidos. (ID 235796882) Relatado.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão á defesa.
No caso, o laudo de exame psiquiátrico nº 11018/2025 (ID 232780210) é conclusivo no sentido de ser a periciada imputável à época dos fatos, pois, como nele atestado, apesar de possuir doença mental preexistente ao tempo da ação, a acusada NÃO era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato e possuía SIM capacidade plena para se autodeterminar.
Inobstante os argumentos lançados pela defesa, de que as conclusões periciais lançadas no laudo não condizem com a realidade da saúde mental da ré, não se pode deixar de considerar que o laudo médico pericial ora impugnado foi elaborado por médico oficial, não se vislumbrando qualquer falha técnica em sua elaboração.
Ao contrário do afirmado pela defesa, o que se verifica é que o laudo foi executado dentro dos parâmetros médico-forenses esperados, com realização de anamnese e exame físico e psicológico, considerando os documentos apresentados e todo o histórico de problemas relatados pela periciada e por sua filha, tendo o expert respondido de forma clara e objetiva aos quesitos formulados.
Nesse sentido, não se verifica, das alegações defensivas, prova da ocorrência de erro ou qualquer equívoco em sua elaboração, mostrando-se impertinente, pois, a realização de nova perícia e/ou laudo complementar.
A esse respeito já decidiu o TJDFT: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
Se a defesa não apresentou provas técnicas hábeis a contestar a conclusão do laudo pericial, realizado com observâncias aos parâmetros legais, inviável a repetição desta prova.
Apelação desprovida.(Acórdão 1240395, 0003187-96.2018.8.07.0007, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/03/2020, publicado no PJe: 02/04/2020.) grifei Ademais, a alegação da defesa de que "a capacidade de entendimento e a capacidade de autodeterminação encontravam-se abolidas, devido à doença mental ativa desde 2005", funda-se, na verdade, em perspectiva meramente subjetiva, não se tratando de análise técnica calcada em preceitos médico-forenses, acerca da capacidade de compreensão e autodeterminação da periciada na data do fato narrado na denúncia.
Pelo exposto, indefiro os pedidos.
Homologo o laudo de exame psiquiátrico nº 11018/2025 (ID 232780210).
Determino o prosseguimento do feito nos autos principais, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Proceda-se a Secretaria às anotações e conferências de praxe.
Não havendo outras providências, arquivem-se estes autos.
Dê-se ciência.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
19/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:51
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 17:51
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/05/2025 17:51
Indeferido o pedido de ANA ELIZABETH AVELINO CALDAS ABRAS - CPF: *14.***.*73-49 (ACUSADO)
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15/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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14/05/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 22:19
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:08
Juntada de laudo
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH AVELINO CALDAS ABRAS em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 20:53
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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28/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:07
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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25/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Considerando que o Ministério Público apresentou seus quesitos no id 200739552, p.p. 38/39, faço vista à defesa para apresentação de seus quesitos.
Brasília, 18 de junho de 2024.
VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
19/06/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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