TJDFT - 0714969-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:40
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de IAPPET CLINICA VETERINARIA POPULAR LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2025 03:01
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714969-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAKERLY DOS SANTOS NARDUCCI, ALESSANDRO MONTEIRO DE SOUSA EXECUTADO: IAPPET CLINICA VETERINARIA POPULAR LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
Realizado bloqueio de numerário pelo SISBAJUD em montante suficiente a satisfazer a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados no id 228680899, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
18/03/2025 22:06
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/03/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/02/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
27/01/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/01/2025 23:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 19:17
em cooperação judiciária
-
13/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/12/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 07:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 11:20
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714969-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAKERLY DOS SANTOS NARDUCCI, ALESSANDRO MONTEIRO DE SOUSA REU: IAPPET CLINICA VETERINARIA POPULAR LTDA DESPACHO A sentença proferida nos autos condenou a parte requerida nos seguintes termos: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.557,84 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde o desembolso, acrescidos de juros legais desde a citação; 2) condenar a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores, corrigido monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação. [...] Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995). À parte credora para trazer aos autos planilha adequada aos exatos termos da sentença.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 09:29
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MAKERLY DOS SANTOS NARDUCCI em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IAPPET CLINICA VETERINARIA POPULAR LTDA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714969-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAKERLY DOS SANTOS NARDUCCI, ALESSANDRO MONTEIRO DE SOUSA REU: IAPPET CLINICA VETERINARIA POPULAR LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora busca a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e danos morais, em razão de suposta falha na prestação de serviços ao seu animal de estimação. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou processuais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
Narra a parte autora, em síntese, que contratou os serviços da clínica requerida para realizar procedimento de castração/retirada dos ovários (ovariossalpingohisterectomia) no seu cão de estimação (“Nala”); que o procedimento foi realizado em 10/11/2023, e que em 13/11/2023 o pet retornou à clínica com complicações pós-cirúrgicas, quadro de inflamação local e abertura de pontos cirúrgicos, sendo realizada nova abordagem cirúrgica.
Aduz que, após nova cirurgia, o animal apresentou novamente “deiscência da sutura”, de modo que os autores a levaram em outra clínica veterinária, onde foi realizada uma terceira cirurgia para retirada de órgãos e tecidos supostamente esquecidos no animal.
Diante disso, a parte autora requer a reparação dos danos materiais no valor de R$ 5.557,84, correspondente aos gastos extras com o animal, além de reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada um dos autores.
Em sua defesa, a requerida sustenta que o procedimento de castração do animal foi realizado sem intercorrências; que o termo de consentimento assinado pelos requerentes informava-os sobre os riscos e possíveis efeitos colaterais da cirurgia, dentre eles uma possível reação inflamatória causada pelos fios de sutura externos, possibilidade de reação alérgica ao próprio fio, retardo na cicatrização da ferida, predisposição à infecção, formação de abscessos e fístulas, e eliminação espontânea dos fios; que é comum o aparecimento de um caroço local (hérnia).
Afirma que a tutora foi orientada a retornar à clínica com o pet e, constatada a presença de secreção no local da cirurgia, de imediato o animal foi submetido a procedimento para drenar a secreção; que o cão ficou internado em observação por 24 horas, para exames de sangue, ultrassom e raio-x, os quais não evidenciaram infecção; que o animal recebeu alta com a ferida cirúrgica limpa, sem inchaço, se alimentando normalmente e sem vômitos.
Por fim, alega que em momento algum foi negligente com relação à paciente, pelo que, requer a improcedência dos pedidos.
A discussão existente nos autos cinge-se em definir a existência ou não de vício nos serviços prestados pela requerida.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, prevê a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviço pelos danos causados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação do serviço ou nas informações prestadas - fato do serviço, motivo pelo qual se tem a responsabilidade objetiva da requerida.
O art. 14 do CDC preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda conforme o citado dispositivo legal, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido.
Por fim, nos termos do § 3° do referido preceito normativo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, resta incontroverso que o animal de estimação da parte requerente, em 10/11/2023, foi submetido a uma cirurgia de castração/retirada dos ovários junto à clínica requerida, e que em 13/11/2023 o pet retornou à clínica com complicações pós-cirúrgicas, sendo necessária nova intervenção pela ré.
Também é fato incontroverso que, persistindo as complicações, o animal foi submetido a uma terceira cirurgia, desta vez em outra clínica veterinária.
Segundo consta do relatório da outra clínica, anexado no id 187737798, ..."Animal foi submetido a Laparotomia exploratória onde foi evidenciado estrutura de coto uterino e tecido de granulação em topografia ovariana, aderido à cápsula renal esquerda, alterações compatíveis com achados ultrassonográficos, bem como peritonite.
Estruturas foram identificadas e removidas.
Foi realizado, após, debridamento de ferida em região de flanco, bem como sutura de musculatura e pele”...
Desse modo, a despeito da natureza das estruturas e tecidos removidos na última cirurgia, fato é que o animal necessitou de uma terceira abordagem cirúrgica para solucionar as complicações decorrentes da cirurgia realizada pela clínica requerida.
Portanto, tenho como processualmente provados os defeitos nos serviços prestados pela ré, motivo pelo qual é de rigor a reparação dos valores gastos para a realização da terceira cirurgia, conforme nota fiscal (id 187737799; pág. 27) e recibos apresentados (id 187737799, págs. 17 e 22; id 187737806), no montante de R$ 5.557,84 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Dos danos morais Em relação aos danos morais, entendo que estes são devidos, pois as consequências decorrentes dos fatos não se caracterizam como meros dissabores e aborrecimentos.
A falha na prestação dos específicos serviços ofertados e suas consequências concretas tem clara potencialidade de causar abalo emocional e tantos outros sentimentos adversos no proprietário do animal de estimação, que não se confundem com mero aborrecimento da vida cotidiana.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a relação de afeto que se desenvolve entre o tutor e o animal de estimação difere de qualquer outro tipo de propriedade, de modo que a aflição e a angústia do tutor pelo sofrimento do animal são aptas a caracterizar o dano moral indenizável.
No que se refere ao quantum devido, há de ser observado o caráter punitivo-pedagógico diante da gravidade da violação e da extensão do dano, não podendo ainda a compensação significar enriquecimento ilícito.
Diante das peculiaridades do caso, reputo proporcional e razoável o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.557,84 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde o desembolso, acrescidos de juros legais desde a citação; 2) condenar a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores, corrigido monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2024 20:10
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714969-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAKERLY DOS SANTOS NARDUCCI, ALESSANDRO MONTEIRO DE SOUSA REU: IAPPET CLINICA VETERINARIA POPULAR LTDA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
25/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/06/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:12
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/02/2024 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 09:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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