TJDFT - 0713152-47.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 19:01
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/07/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713152-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO REU: K H NASER CONFECCOES, NAIFA BAHJAT ABD HILAL NASER, KHALED HILAL NASER DESPACHO Diante do teor da petição de ID 202956942, defiro derradeira oportunidade para que a requerente junte novamente cada título com o devido endosso à autora.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado digitalmente -
09/07/2024 19:48
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:20
Decorrido prazo de DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713152-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO REU: K H NASER CONFECCOES, NAIFA BAHJAT ABD HILAL NASER, KHALED HILAL NASER DECISÃO O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
Pode o endossante designar o endossatário, e, para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
Ocorre que não consta a assinatura do endossante no verso das cártulas juntadas aos autos, tão somente o nome “Darlene”.
Desta forma, defiro derradeira oportunidade para que a requerente informe se requer a conversão da ação monitória em ação de locupletamento ilícito.
Em caso positivo, deverá juntar novamente cada título com o devido endosso à autora, pois o beneficiário é estranho à lide (Rodrigo).
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente -
01/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:28
Outras decisões
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29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713152-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO REU: K H NASER CONFECCOES, NAIFA BAHJAT ABD HILAL NASER, KHALED HILAL NASER DECISÃO A ação monitória, por possuir procedimento próprio, previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, não pode ser processada neste Juizado Especial, na medida em que não se amolda às hipóteses previstas no artigo 3º da Lei nº 9099/95.
A matéria já foi objeto de debate no FONAJE – Fórum Nacional de juizados Especiais, que editou o Enunciado nº 8, nos seguintes termos: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Desta forma, intime-se a exequente para que informe se requer a conversão da ação monitória em ação de locupletamento ilícito.
Em caso positivo, deverá juntar novamente cada título com o devido endosso à autora, pois o beneficiário é estranho à lide (Rodrigo).
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente -
18/06/2024 19:26
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:26
Outras decisões
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17/06/2024 09:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/06/2024 04:39
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 15:31
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 10:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/06/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:00
Declarada incompetência
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10/06/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/06/2024 14:32
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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