TJDFT - 0722362-71.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 02:43
Publicado Edital em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/08/2025 14:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:13
Expedição de Edital.
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12/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:18
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 16/10/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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15/07/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:40
Recebidos os autos
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10/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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09/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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13/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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13/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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26/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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14/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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24/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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24/04/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0722362-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: ELVIMAR PEREIRA DA SILVA DEICSÃO COM FORÇA DE MANDADO Parte a ser intimada: ELVIMAR PEREIRA DA SILVA, nascido em 28/03/1982, filho de Delmiro Correia da Silva e Benta Pereira da Silva Endereço: Chácara 130, Conjunto B, Lote 02, Sol Nascente, Ceilândia/DF Telefone: (61) 99275-2097 DECISÃO Em virtude da renúncia comunicada ao Id. 232971666, intime-se o acusado para indicar o advogado que irá patrocinar sua defesa nos autos ou manifestar interesse na assistência gratuita.
Caso assim não o faça, será nomeada a Defensoria Pública para a defesa técnica, o que de plano determino.
Deve o(a) oficial(a) de justiça certificar na diligência a resposta do acusado.
Não obstante, observo ao atual patrono que deverá continuar à frente da causa nos próximos 10 (dez) dias, salvo se antes do término for substituído, conforme preceitua o §3º do artigo 5º da Lei 8906/94.
Cumpra-se.
Após, venham os autos para análise das petições de Id. 231614992 e Id. 232826414. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
22/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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15/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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14/04/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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08/10/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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04/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Fórum de Ceilândia localizado na QNM 11, Térreo, Sala 124, Ceilândia Sul/DF - CEP: 72215-110 Email: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318 Horário de funcionamento: dias úteis das 12 às 19 horas Número do processo: 0722362-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELVIMAR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Parte a ser citada: ELVIMAR PEREIRA DA SILVA, nascido em 28/03/1982, filho de Delmiro Correia da Silva e Benta Pereira da Silva Endereço: Chácara 130, Conjunto B, Lote 02, Sol Nascente, Ceilândia/DF Telefone: (61) 99275-2097 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ELVIMAR PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal c/c artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Ao Id. 204728596 o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia com a finalidade de acrescentar a imputação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
O aditamento foi recebido em Juízo ao Id. 204883119.
Narra a denúncia (Id. 178085044), que: “I – DO FATO CRIMINOSO: Em 17/06/2023 (sábado), por volta das 13h, no Setor M, CNM 1, Bloco K, Lote 16, na via pública em frente à Loteria Adonis, Ceilândia/DF, o denunciado ELVIMAR PEREIRA DA SILVA, com dolo homicida, ao menos assumindo o risco de causar o resultado morte, acionou disparos de arma de fogo contra a vítima JOÃO PAULO SILVA DO NASCIMENTO, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito – cadavérico de ID 178028301, que foram a causa eficiente de sua morte.
O crime foi cometido por motivo fútil, pois o denunciado assim agiu em razão de prévia discussão banal com a vítima.
Ademais, o denunciado se valeu de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois acionou os disparos contra as costas de JOÃO PAULO.
FATO 2 (Incluído com o aditamento à denúncia de Id. 204728596) Desde data e local que não se pode precisar até 17/06/2023 (sábado), por volta das 13h, no Setor M, CNM 1, Bloco K, Lote 16, na via pública em frente à Loteria Adonis, Ceilândia/DF, o denunciado ELVIMAR PEREIRA DA SILVA, consciente e voluntariamente, portou, transportou e manteve sob sua guarda arma de fogo à época de uso permitido, modelo Taurus G2C, calibre 9mm, ACK376003 (ID 165865165), sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar II – DA DINÂMICA DELITIVA Consta dos autos que, na data e local acima mencionados, por volta das 9h, o denunciado ELVIMAR PEREIRA DA SILVA se envolveu em uma discussão banal com a vítima JOÃO PAULO SILVA DO NASCIMENTO, a qual se encerrou no momento em que JOÃO PAULO arremessou um copo de café contra o rosto de ELVIMAR.
O autor então deixou o local e retornou posteriormente, por volta das 13h, em posse de uma arma de fogo.
Ao vislumbrar a vítima, que estava de costas, ELVIMAR efetuou dois disparos de arma de fogo, que atingiram a região lombar de JOÃO PAULO.
Socorrido, o ofendido foi encaminhado ao Hospital Regional de Ceilândia – HRC, porém, faleceu no dia 14/07/2023, em razão de sepse derivada de politraumatismo perfurocontuso (ID 178028301).
No dia 19/06/2023, o acusado ELVIMAR se apresentou espontaneamente aos policiais lotados na 15ª Delegacia de Polícia e entregou uma arma de fogo modelo Taurus G2C, calibre 9mm, ACK376003 (ID 165865165).
Realizado exame de confronto balístico entre a pistola e os elementos de munição coletados no local do crime, comprovou-se que se trata da arma utilizada pelo autor no crime (ID 178028321).” A denúncia foi recebida em 16/11/2023 (Id. 178304706).
O réu foi regularmente citado (Id. 183090542), tendo apresentado resposta à acusação ao Id. 185415664, por intermédio de advogados constituídos.
Por não existirem hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 185547302).
A instrução ocorreu conforme ata de Id. 202020189, na qual foram ouvidas as testemunhas José Neto Soares, Rafael de Oliveira Domingues e Frederick Barbosa da Costa.
Ao final, o réu foi interrogado.
Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou as alegações finais de Id. 204728597, oficiando pela pronúncia.
A Defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de Id. 211315915, sustentando (i) a impronúncia do acusado e, (ii) subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares e prejudiciais a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crimes de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.
Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não.
II.A – Materialidade No caso, a materialidade do delito restou devidamente comprovada através dos documentos carreado aos autos, quais sejam: a) Inquérito Policial nº 406/2023-15ª DP; b) Ocorrência Policial nº 7482/2023-15ª DP (Id. 165865160); c) Auto de Apresentação e Apreensão nº 552/2023 – 15ª DP (Id. 165865162); d) Auto de Apresentação e Apreensão nº 555/2023 – 15ª DP (Id. 165865165); e) Laudo de Perícia Criminal - Exame de Constatação de Vestígios Biológicos (Id. 165865171), no qual concluiu-se que não foi detectada a presença de sangue no elemento balístico examinado; f) Termo de Restituição nº 342/2023 – 15ª DP (Id. 165865173), referente à restituição de parte dos objetos apreendidos conforme auto listado no item “c”; g) Relatório final da autoridade policial ao Id. 166880415, em que Elvimar Pereira da Silva foi indiciado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, todos do Código Penal; h) Laudo de Perícia Criminal - Exame de Natureza (Id. 178028299), no qual concluíram os Peritos Criminais que os carregadores descritos são partes integrantes de uma arma de fogo e são eficientes para os fins que se destinam; i) Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 27596/2023 – Cadavérico (Id. 178028301), no qual se constatou a morte da vítima por sepse derivada de politraumatismo perfurocontuso; j) Laudo de Perícia Criminal - Exame de Arma de Fogo (Id. 178028303), no qual foi atestado que a arma de fogo descrita está apta para efetuar disparos em série; k) Laudo de Perícia Criminal - Exame de Natureza (Id. 178028305), no qual concluíram os Peritos Criminais que o material examinado se trata de um projétil de calibre 9 mm, expelido por arma de fogo; l) Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia nº 50/2023 – 15ª DP (Id. 178028319); m) Laudo de Perícia Criminal - Exame de Confronto Balístico (Id. 178028321), no qual concluíram os peritos que o projétil expelido por arma de fogo incriminado coletado em local de crime foi expelido através do cano que a arma de fogo pistola Taurus - número de série ACK376003 - calibre 9 mm apresentava quando examinada neste Instituto de Criminalística, assim como o elemento de munição incriminado encaminhado pela delegacia (estojo de cartucho de arma de fogo de calibre 9 mm) foi deflagrado pela mesma arma de fogo; n) Laudo de Perícia Necropapiloscópica (Id. 178028323), no qual foi atestado que as impressões digitais do cadáver são coincidentes com os respectivos datilogramas exibidos no Prontuário Civil e Criminal de JOÃO PAULO SILVA DO NASCIMENTO; o) Auto de Apreensão nº 621/2023 (Id. 183098557); e p) Ofício encaminhado pela Polícia Federal (Id. 204728598).
II.B – Indícios de autoria Quanto aos indícios de autoria, passo a expor a prova oral, tal como colhida em juízo.
José Neto Soares (Id. 202022177), testemunha devidamente compromissada, afirmou em juízo que: “conhecia João Paulo apenas de vista, porque ele tomava café da loja do depoente; que a vítima era conhecida como ‘Águas Lindas’ no local; que o apelido de quem teria atirado, o acusado Elvimar, era ‘Riquinho’; que não sabe o porquê do apelido ‘Riquinho’; que o comércio do depoente é uma loja de salgados e fica perto de onde ocorreram os fatos; que tem essa loja a pouco tempo, vai fazer 2 anos em novembro; que, à época dos fatos, o depoente tinha a loja a um ano; que de frente a loja do depoente tem uma feira, tipo uma feira do ‘rolo’; que na feira vende de tudo, é uma feira de troca; que o depoente não tem envolvimento com a feira, apenas cuida da lanchonete; que réu e vítima costumavam tomar café na loja do depoente; que o depoente nunca ouviu discussão entre os dois; que ambos costumavam conversar normalmente, mas nem sempre eles ficavam, tomavam o café e saiam; que eles iam todos os dias a lanchonete; que ficavam pouco tempo na lanchonete, apenas tomavam café e saiam; que réu e vítima ficavam movimentando na praça; que o depoente não sabe se eles tinham envolvimento com coisa ilícita; que, no dia dos fatos, o depoente estava na cozinha, fritando salgados, e então escutou os disparos; que quando o depoente saiu já tinha acontecido os disparos; que depois contaram ao depoente que o Riquinho tinha atirado em Águas Lindas; que o depoente ouviu dizer que o Águas Lindas tinha atirado um café na cara de Riquinho, próximo a lotérica, não em sua loja; que não sabe o que eles estavam discutindo; que não sabe se algum deles chamou o outro de ‘quebrado’, apenas sabe da história do café; que nunca tinha visto o Riquinho armado; que não sabe a profissão do Riquinho, apenas que ele ficava na feira; que o depoente nunca viu o Riquinho em confusão; que também nunca viu Águas Lindas em confusão, só o via passando na feira com a esposa, vendendo flores; que o depoente escutou dois ou três disparos de arma de fogo, mas que no momento estava na cozinha; que o depoente se recorda de ter prestado três depoimentos na delegacia; que após o primeiro depoimento em delegacia ficou sabendo de terceiros sobre o fato ocorrido, por isso mudou a versão no segundo depoimento prestado em delegacia 13 dias depois; que o depoente não se recorda da pessoa especifica que o contou a história, que foi o pessoal da feira que ficava comentando; que sempre era a mesma história; que o depoente nunca tinha ouvido falar que o Riquinho tinha entrado em briga com alguém; que o Riquinho conversava com todo mundo na feira; que no momento em que Riquinho passava na loja do depoente nunca ouviu falar nada sobre ele.” Rafael De Oliveira Domingues (Id. 202023358) policial militar devidamente compromissado, afirmou em juízo que: “estavam em patrulhamento na Ceilândia Centro, próximo à galeria e ao restaurante comunitário, quando ouviram dois sons similares a disparos de armas de fogo e uma grande movimentação na galeria de Ceilândia Centro; que, de prontidão, a equipe policial em patrulhamento se deslocou ao local dos disparos; que havia muito barulho, muita gritaria e gente correndo; que, ao adentrar nas proximidades da galeria, o depoente viu alguns populares apontando próximo a um bar que era em frente a uma casa lotérica, onde a vítima estava no chão, gritando muito, com sangramento; que procederam no atendimento pré-hospitalar, fazendo o suporte básico de vida até que o corpo de bombeiros pudesse chegar ao local com o suporte avançado; que fez a modulação via rádio, para que houvesse o deslocamento do bombeiro; que o depoente foi o policial responsável pelo atendimento pré-hospitalar, para preservar a vítima, estabilizando até a chegada do bombeiro; que após a chegada do bombeiro, eles assumiram o atendimento da vítima; que o depoente e a equipe iniciou as diligências preliminares para tentar averiguar a situação, já que não estavam presentes no local no momento dos fatos, mas na avenida próxima ao local dos fatos quando ouviram os disparos; que não conseguiram de imediato identificar o possível autor; que na galeria onde estava a vítima tinha uma casa lotérica, a qual tinha uma câmera apontada para o local dos fatos; que o proprietário da casa lotérica fraqueou a entrada dos policiais e mostrou as imagens; que não foi possível ver, por conta da câmera estar muito fechada e ter muita gente passando ao mesmo tempo; que no momento conseguiu averiguar que a vítima falou que tinha sido um acerto de contas vindo de um possível ‘Gilmar’, único nome que ele falava; que ele estava em estado de choque, por conta de ter sido vítima de dois perfuros de disparos de armas de fogo; que a equipe policial tentou levantar informações com os populares do local, mas que, por conta da região ser muito tomada pelo crime de receptação e ser conhecida como ‘Feira do Rolo’, não conseguiram precisar de imediato o que tinha acontecido com a vítima; que fizeram um patrulhamento tentando levantar informações preliminares; que informaram a polícia civil para as providências cabíveis, no caso a perícia; que a vítima no primeiro momento estava em estado de choque, muito nervoso e assustado; que o depoente averiguou que ela havia sido vítima de dois disparos nas costas; que nesse caso eles apenas fazem o suporte básico, os sinais vitais ainda estavam preservados naquele momento; que ele estava muito nervoso e sangrava muito; que conseguiram conter a hemorragia até a chegada do bombeiros; que era possível ver que era de disparo de arma de fogo.” Frederick Barbosa da Costa, (Id. 202027835) agente de polícia civil devidamente compromissado, afirmou em juízo que: “o depoente fez o relatório de investigação (SIC-VIO); que tudo começou no próprio dia dos fatos, o depoente foi acionado que estava sobre aviso; que o depoente foi ao local tanto em busca de evidência quanto de testemunhas; que no momento em que foi lá apenas uma pessoa se prontificou a testemunhar, mas ela tinha presenciado só o final do fato, basicamente o corpo caindo; que depois procuraram imagens do local, de estabelecimentos comerciais, que não foram localizados; que partiram para as câmeras de segurança da Secretaria de Segurança Pública, que tinha duas no local, nas proximidades; que conseguiram visualizar toda a situação; que o depoente descobriu que havia ocorrido uma discussão mais cedo entre a vítima e o autor; que possivelmente a vítima teria agredido jogando café quente no autor, o qual se retirou do local; que o autor retornou depois armado e efetuou os disparos na vítima, pelas costas; que posteriormente o depoente ficou sabendo que o autor tinha se apresentado na delegacia 3 ou 4 dias depois, apresentando a arma que teria feito os disparos; que a mesma foi apreendida e encaminhada para a perícia; que nesta data o depoente não estava na delegacia, estava em outra situação; que o depoente não participou do interrogatório; que a região é conhecida pela compra e venda de objetos furtados e roubados, principalmente celulares; que, à época dos fatos, levantaram que tanto autor quanto a vítima teriam iniciado a discussão justamente por isso, pois os dois estariam envolvidos na venda de objetos furtados, principalmente Iphones; que o depoente conversou com pelo menos 10 pessoas que teriam estado presentes, todas recusaram a ir na delegacia por medo de represália, justamente por medo do local, onde praticamente todo mundo que circula tem interesse em algo fruto de algum ilícito; que inclusive os comerciantes que presenciaram também se recusaram a comparecer a delegacia; que o depoente se recorda de apenas um comerciante ter prestado depoimento, que foi justamente o comerciante que presenciou a primeira discussão, onde teria jogado café quente no rosto do outro; que não informaram ao depoente o tempo decorrido entre a discussão e os disparos, mas que por volta das 09:00 horas da manhã teria ocorrido a discussão e que o homicídio seria entre meio dia e 13 horas; que o depoente não conhecia o acusado de alguma ocorrências.” Ao ser interrogado judicialmente (Id. 202025712), o réu fez o uso do direito constitucional e permaneceu em silêncio.
Pois bem.
Verifico que os elementos indiciários produzidos em sede policial não foram ratificados por prova efetiva, produzida em juízo.
Isso porque, em juízo, há apenas relatos prestados pelas testemunhas acerca do que outras pessoas disseram sobre a autoria do fato na fase inquisitorial – isto é, relato de terceiros (hearsay). É válido destacar, no ponto, que o relato por ouvir dizer não pode ser considerado como prova plena, seja pela ausência de confiabilidade no repasse das informações, seja – e esse é aspecto fundamental – porque subtrai da parte ex adversa a possibilidade de submeter a informação prestada pelo terceiro a contraditório e ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça tem igual orientação: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL.
NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos, como na hipótese, em que há uma única declaração, colhida no inquérito e não confirmada em juízo. [...] 4.
A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).
A instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do Júri, leciona Mendes de Almeida, é indispensável para evitar imputações temerárias e levianas.
Ao proteger o inocente, "dá à defesa a faculdade de dissipar as suspeitas, de combater os indícios, de explicar os atos e de destruir a prevenção no nascedouro; propicia-lhe meios de desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do julgamento". 5.
Não se verifica contrariedade à lei federal em acórdão que deixa de acolher o testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular. 6.
A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas - como o norte-americano - o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule).
No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica.
Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta." (Hélio Tornaghi). 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1444372/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016) No julgamento, assim se manifestou o Ministro Relator: [...] Aliás, vale observar que a norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas – como o norte-americano – o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule).
No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, “não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica.
Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta.” (TORNAGHI, Hélio.
Instituições de processo penal. v.
IV.
Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 461).
A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam de boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.
Nesse sentido também é a clássica lição de Manzini, ao asserir que “os depoimentos por ouvir dizer não têm caráter de prova testemunhal, mas podem considerar-se somente como elementos não seguros de informação, com base nas quais se pode eventualmente chegar à prova verdadeiramente testemunhal” (“le deposizioni per sentito dire non hanno carattere di testimonianza, ma possono considerarsi soltanto come elementi non sicuri d'informazione, in base ai quali si può eventualmente risalire alla vera testimonianza” (MANZINI, Vincenzo.
Trattato di diritto processuale penale italiano. v. 3.
Turim: UTET, 1932, p. 189).
Feita essa consideração, destaco que, no presente caso, a prova judicial indiciária da autoria é unicamente de relato testemunhal de terceiros.
Tanto a testemunha José Neto quanto as testemunhas policiais disseram que populares presentes no local do fato teriam dito que o acusado foi o autor do disparo da arma de fogo que ceifou a vida de João Paulo Silva do Nascimento.
No que tange ao laudo do Exame de Confronto Balístico, ao Id. 178028321, verifica-se que o Instituto de Criminalística concluiu que o projétil coletado no local de crime foi expelido através do cano da arma de fogo entregue pelo réu na delegacia de polícia.
No entanto, a associação dos objetos constatada pelo laudo, por si só, não é indício suficiente de autoria.
A uma, porque o projétil foi encontrado no local do fato, o qual, segundo relatos testemunhais, apresenta um intenso fluxo de pessoas em razão da feira que lá se organiza.
A duas, porque não foi detectada a presença de sangue no elemento balístico examinado, segundo o laudo do Exame de Constatação de Vestígios Biológicos ao Id. 165865171, não podendo afirmar que há conexão entre o projétil examinado e a vítima.
A respeito disso, compulsando o laudo do Exame Cadavérico (Id. 178028301), verifica-se que a morte da vítima ocorreu por sepse derivada de politraumatismo perfurocontuso.
Contudo, não foram identificados projéteis de arma de fogo alojados no corpo da vítima e a abordagem cirúrgica prejudicou avaliação de características da lesão compatível com disparo de projétil de arma de fogo, de modo que se tornou inviável a análise da correspondência entre o ferimento que causou o óbito da vítima e o projétil encontrado no local dos fatos.
Por fim, no que tange à gravação registrada por câmera de segurança local do exato momento do crime, a imagem do autor aparece distante e não há elementos seguros que indiquem se tratar da pessoa acusada nesta ação penal.
Repiso que os relatos testemunhais de terceiros são insuficientes para fundamentar qualquer indício de autoria, assim como o reconhecimento realizado por fotografia em sede policial sem qualquer elemento de prova colhido em juízo que o sustente (Id. 178028319).
Portanto, em todo o conjunto da prova, verifico que as acusações são fundadas apenas nos relatos das testemunhas na fase inquisitiva, que não foram validamente – considerado que o hearsay não consubstancia prova plena - corroborados em juízo.
Neste passo, é conveniente ressaltar que, à luz do princípio do devido processo legal, a pronúncia com base em elementos inquisitivos, exclusivamente, é insustentável. À evidência, os indícios de autoria que dão lastro a eventual decisão de pronúncia não são, qualitativamente, similares àqueles que ensejam o recebimento da denúncia.
No momento da análise da viabilidade da inicial acusatória, pela própria ordem lógico-processual, é evidente que a verificação se funda, no mais das vezes, exclusivamente no que produzido no curso do inquérito policial – porque a ação penal propriamente dita ainda não se iniciou.
Em situação oposta, a interpretação do art. 413, à luz da Constituição, demanda indícios de autoria que tenham sido colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em procedimento judicial, sem que isso implique em qualquer violação à outorga constitucional de competência ao Tribunal do Júri. É válida a transcrição, no ponto, de julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ART. 155 DO CPP.
PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Força argumentativa das convicções dos magistrados.
Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. 2.
Art. 155 do CPP.
Prova produzida extrajudicialmente.
Elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. 3.
Art. 483, III, do CPP.
Sistema da íntima convicção dos jurados.
Sob o pálio de se dar máxima efetividade ao referido princípio, não se pode desprezar a prova judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri. 3.1.
O juízo discricionário do Conselho de Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara a prova inquisitorial. 3.2.
Assentir com entendimento contrário implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente.
Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. 3.3.
Opção legislativa.
Procedimento escalonado.
Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente.
Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. 4.
Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial.
Precedentes. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1740921/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018) Lê-se no voto do Relator: No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. [...] Em análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra a vida, observa-se que o juízo discricionário do conselho de sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara à prova inquisitorial.
Optar por solução diversa implicaria inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.
A lógica do argumento é irreparável: a instrução da primeira fase do júri não pode ser relegada a um mero formalismo procedimental, a ela se procedendo apenas porque o Código de Processo Penal assim dispõe.
Se esta fase processual existe, e se há nela relevância jurídica para o processo, seu resultado não pode ser desconsiderado em hipótese de não se produzirem indícios judiciais.
Do contrário, e se for admissível a pronúncia com base em elementos produzidos exclusiva ou preponderantemente no inquérito policial, toda a fase do sumário de culpa é desnecessária e, se presentes os requisitos de recebimento da denúncia, poderia ser proferida, desde logo, sentença de pronúncia, submetendo o acusado a julgamento plenário.
Por fim, a pronúncia com base em elementos produzidos apenas ou preponderantemente no curso do inquérito policial pode operar, no ponto de vista prático, situação processualmente inadmissível.
Isso porque tal possibilidade transforma o Tribunal do Júri em uma contragarantia constitucional: admite-se a pronúncia com base em elementos meramente inquisitoriais e, em plenário, como vige a livre convicção, abre-se a possibilidade para condenação com base em elementos exclusivamente - ou preponderantemente - no inquérito, situação que jamais ocorreria no rito comum.
A preponderar o raciocínio oposto, bastaria que qualquer testemunha – policial ou não – fosse a juízo e confirmasse o depoimento inquisitorial de terceiros.
Em suma: considerado que o relato de terceiros, o hearsay, ainda que de agentes públicos, que confirma indícios colhidos na fase inquisitorial não transforma a prova do inquérito em indícios judiciais aptos à pronúncia, é caso de inadmissão da pretensão.
Noutro giro, no que tange ao crime conexo de porte de arma de fogo de uso permitido, há elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal, mormente em razão das informações prestadas pelo Delegado da Polícia Federal ao Id. 204725598.
No entanto, este Tribunal do Júri possui competência constitucional para julgar apenas crimes dolosos contra a vida e, excecionalmente, os outros crimes conexos àqueles.
Diante da impronúncia do réu em relação ao crime de homicídio, este Juízo não possui competência para julgar o crime conexo.
Assim, os autos devem ser remetidos ao juízo criminal competente para apreciação do delito remanescente.
III.
DISPOSITIVO: Sendo assim, INADMITO a pretensão acusatória e IMPRONUNCIO o denunciado ELVIMAR PEREIRA DA SILVA, qualificado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, com as ressalvas de seu parágrafo único.
Quanto ao delito remanescente, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos a uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, promovendo as anotações e comunicações de praxe.
Remetam-se os autos em traslado ao Juízo Criminal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:03
Proferida Sentença de Impronúncia
-
17/09/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
17/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
17/09/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:42
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:37
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0722362-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Homicídio Qualificado (3372) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELVIMAR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos autos, observo que os requisitos estabelecidos no art. 384 do Código de Processo Penal encontram-se satisfeitos, bem como que o aditamento à denúncia, à vista dos elementos de prova até então coligidos, ostenta os pressupostos legais, razão pela qual RECEBO-O (Id. 204728596).
Considerando que o aditamento imputou novo crime, cite-se e intime-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Em observância ao art. 384, §2º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos à defesa técnica para pronunciamento quanto ao interesse na reinquirição de testemunhas, realização de novo interrogatório ou outras medidas que entender cabíveis.
Registro, ao ensejo, que o Ministério Público ratificou a prova oral já produzida no processo.
Ressalto que eventual nova oitiva de testemunhas e novo interrogatório abordará somente os fatos que se referem ao aditamento promovido; quanto aos demais fatos a instrução está encerrada.
Após o retorno dos autos da defesa técnica, anote-se conclusão para deliberação acerca da necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto Pessoa a ser citada: ELVIMAR PEREIRA DA SILVA, vulgo “RIQUINHO”, brasileiro, natural de Curimata/PI, nascido em 28/03/1982, filho de DELMIRO CORREIA DA SILVA e BENTA PEREIRA DA SILVA, portador do RG n. 2833985/DF, inscrito no CPF sob o n. *18.***.*27-75 Endereço: QNM 11, Lote 61, Ceilândia Sul, Ceilândia/DF Telefone: (61) 99295-3858 -
22/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:33
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0722362-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELVIMAR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Considerando a diligência apontada pelo Ministério Público, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta ao ofício.
Dê-se vista à defesa para ciência.
Findo o prazo, deve o órgão acusador manifestar-se nos autos, independentemente de nova intimação. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/07/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 15:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0722362-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELVIMAR PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a testemunha Floriceia não foi intimada (ID 201581849).
Nos termos do art. 1º, inciso VI, da Portaria nº 2 deste Juízo, encaminho estes autos ás partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
24/06/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 02:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 06:44
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
27/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:25
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/01/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 13:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/11/2023 17:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/11/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 21:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:08
Outras decisões
-
14/11/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
13/11/2023 19:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 08:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/07/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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