TJDFT - 0701437-92.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:04
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINY TABTA GODOY LIMA em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
PLANILHA APRESENTADA SEM RELAÇÃO COM A SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerente/exequente em face da decisão que, com fundamento no entendimento de que razão assiste à executada em sua impugnação, pois a planilha de ID 189997334 não está em consonância com a sentença, oportunizou à parte exequente trazer aos autos comprovação dos pagamentos da disciplina extensão em cirurgia no 2º semestre de 2024, com planilha correspondente. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60666555).
Gratuidade de justiça deferida (ID 186820241 dos autos principais). 3.
Em suas razões, a parte requerente alega que a decisão recorrida, ao excluir valores do primeiro semestre de 2024 e ordenar a apresentação de comprovantes de pagamento do segundo semestre de 2024, diverge do direito material já transitado em julgado e modifica a sentença clara que condenou a ré ao pagamento das despesas com a disciplina de Extensão em Cirurgia e Periodontia.
Argumenta que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada intempestivamente e que a sentença transitada em julgado não se limita temporalmente, mas abrange todas as parcelas pagas pela disciplina, com correções e juros desde a data de cada pagamento.
Salienta que a parte adversa tenta rediscutir a matéria e apresentar novos documentos e argumentos, o que é vedado após o fim da fase de conhecimento.
Argumenta que a decisão atacada, se mantida, tornaria inócua a sentença de primeiro grau, não reconhecendo o ato ilícito da ré nem ordenando o devido pagamento.
Portanto, pede que a decisão seja cassada e que o cumprimento de sentença prossiga conforme os cálculos e pedidos já estabelecidos. 4.
Em contrarrazões, a requerida aduz que a agravante, ao requerer no cumprimento de sentença o pagamento das quantias despendidas na disciplina 'Extensão em Cirurgia e Periodontia' do 1º semestre de 2023, age com litigância de má-fé, dado que a condenação se restringia às mensalidades do 2º semestre de 2022.
Ressalta que apesar de ter realizado o pagamento incontroverso dos danos morais e honorários dentro do prazo legal, a agravante propôs uma execução excessiva, não amparada pelo título judicial, conforme evidenciado pelo não desembolso em tal disciplina no período coberto pela sentença, como comprovado nos autos.
Em face destas alegações, a Instituição de Ensino impugnou o cumprimento de sentença, e, após análise contábil, rejeitou os cálculos feitos pela contadoria, mantendo-se fiel ao decidido no título executivo judicial. 5.
Cinge-se a controvérsia a determinar se a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente e se a planilha de ID 189997334 está, ou não, em consonância com a sentença. 6.
Da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso de condenação em quantia certa, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser oferecida no prazo de quinze dias, contados após o transcurso do prazo para cumprimento espontâneo, independentemente de nova intimação (art. 525, caput, CPC).
Verifica-se dos autos originários que a agravada foi intimada em 01/04/23, por expedição eletrônica, para efetuar o pagamento.
Portanto, diversamente do alegado pela agravante, o prazo de 15 (quinze) dias que se esgotou em 22/04/2024 foi para pagamento (art. 523, CPC) e não para a apresentação de impugnação (art. 525, CPC), sendo tempestiva a impugnação oferecida em 23/04/24. 7.
Nos autos originários, os pedidos pertinentes formulados na inicial foram: 7.1 oportunizar a realização do trabalho para compor a N1; 7.2 declarar o abuso da ré ao exigir o pagamento da mensalidade da disciplina de extensão em cirurgia do 2º semestre de 2022; 7.3 condenar a ré a devolver o seu valor acrescido de juros e correção monetária; 7.4 subsidiariamente, determinar a isenção da rematrícula e custos da disciplina extensão em cirurgia, no 1° semestre de 2023, vez que integralmente adimplidos no 2° semestre de 2022, sem que houvesse contraprestação do curso. 8.
A sentença, transitada em julgado, assim resolveu o mérito: "(...) na medida em que a conduta da faculdade requerida contribuiu para a reprovação da autora, deve a faculdade requerida restituir o valor pago pela autora. (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a faculdade requerida a restituir o valor pago pela autora para cursar a disciplina Extensão em Cirurgia e Periodontia, importância que deverá ser corrigida monetariamente desde as datas em que as parcelas mensais foram pagas pela autora e acrescida de juros a partir da citação.
O valor objeto de eventual execução deverá ser feita mediante cálculo, levando em consideração o valor da mensalidade, conforme documentos que acompanham a petição de id. 154245273.(...)" Acrescente-se que o acórdão (ID 186820241) manteve a sentença fixada e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9.
Extrai-se da sentença que o valor a ser restituído é aquele correspondente à disciplina Extensão em Cirurgia e Periodontia realizada no 2º semestre de 2022, quando reprovada a requerente por falha na prestação de serviços da requerida.
A planilha de ID 189997334 detalha quatro pagamentos efetuados de 31/03/23 a 10/06/23, o primeiro no valor de R$ 1.071,48 e o restante no valor de R$ 543,89.
Portanto, não está a planilha em consonância com a sentença. 10.
Quanto à litigância de má-fé alegada pela recorrida, não foram demonstradas, concretamente, quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC/15, assim como não evidenciada a intenção dolosa da parte recorrente no exercício do seu direito recursal garantido pelo princípio do duplo grau de jurisdição. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando o entendimento consolidado na súmula n. 41 da TUJ.
Ressalvo, contudo, que o entendimento pessoal deste juiz (relator) é pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios.
O CPC estabelece a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios em recursos interpostos (art. 85, § 1º, CPC), o que inclui o agravo.
Este entendimento se baseia na premissa de que, ao trabalharem na elaboração e no processamento de recursos, os advogados desempenham um serviço profissional que justifica a remuneração, que possui, frise-se, natureza alimentar.
A ausência de previsão para honorários advocatícios em casos de agravo nos Juizados Especiais, conforme estabelecido originalmente pela Lei nº 9.099/95, está intrinsecamente relacionada ao fato de que, naquela época, o recurso de agravo não era uma modalidade recursal prevista no sistema dos Juizados Especiais.
Contudo, com a introdução do CPC de 2015, houve uma revisão das normas processuais, inclusive aquelas aplicáveis aos Juizados Especiais, ampliando-se as disposições sobre honorários advocatícios e reconhecendo a importância do trabalho advocatício em todas as fases do processo, incluindo os recursos. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
26/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:31
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:54
Conhecido o recurso de ALINY TABTA GODOY LIMA - CPF: *45.***.*65-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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30/07/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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29/07/2024 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 10:16
Decorrido prazo de ALINY TABTA GODOY LIMA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0701437-92.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINY TABTA GODOY LIMA AGRAVADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ALINY TABTA GODOY LIMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0700825-77.2023.8.07.0016 foi proferida nos seguintes termos: "Vistos etc., Em análise dos autos, considerando a controvérsia entre as partes quanto ao valor devido, verifico que razão assiste à parte executada em relação ao objeto da condenação, que se refere ao pedido julgado procedente da autora para devolução dos valores pagos do 2º semestre de 2022 (da disciplina "extensão em cirurgia") e mais danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A planilha de ID 189997334 não está em consonância com a sentença, uma vez que apresenta valores pagos no 1º semestre de 2022, devendo ser apresentados os comprovantes de pagamento da disciplina do 2º semestre de 2022, juntamente com o cálculo do valor dos danos morais e, por fim, os honorários de sucumbência.
A parte executada, em sua impugnação de ID 194261278, informa que a exequente não pagou qualquer valor referente à disciplina "extensão em cirurgia" no 2º semestre de 2024 e disse que o débito a pagar se refere apenas ao valor dos danos morais, acrescido dos honorários de sucumbência, tendo depositado o valor que entende devido, R$ 2.579,12, conforme documento de ID 194261283.
Verifico que o valor acima foi pago em 17/04/2024, dentro do prazo determinado para pagamento em ID 190354332.
O cálculo da Contadoria Judicial leva em conta valores do 1º semestre de 2024, portanto, como dito acima, não abrangidos pela sentença e acórdão.
Assim, como a parte executada alega não terem sido pagos valores em relação à disciplina referida nos autos no 2º semestre de 2024, oportunizo à parte exequente trazer a comprovação dos respectivos pagamentos dessa disciplina no 2º semestre de 2024, com a planilha correspondente.
Intime-se a parte exequente para atender ao disposto no parágrafo anterior, no prazo de 10 dias." Em suas razões (ID 60666555), a agravante alega que a decisão está em discordância do direito material já transitado em julgado e imutável e inova em ordenar a comprovação de pagamento de mensalidades do ano de 2024, que jamais foram objeto da demanda e do cumprimento de sentença.
Argumenta que a verossimilhança da causa é latente pela documentação dos autos originais que não deixam dúvidas sobre a ordem contida na sentença devendo ser suspensa a decisão atacada até a análise final do recurso para que os atos expropriatórios sigam normalmente, nos termos das petições do cumprimento de sentença.
Sublinha que o perigo da demora implica na privação de valores, na protelação do processo e no desrespeito à decisão transitada em julgado, devendo a quantia incontroversa e já depositada em juízo ser transferida para conta de titularidade da autora já informada nos autos principais. É o breve relatório.
Decido.
Recurso próprio e tempestivo.
Recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (ID 186820241 dos autos principais).
Por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, não impugnável por outro recurso e capaz, em tese, de tratar de erro de procedimento, de causar dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto com respaldo no entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (Súmula 7), e nos termos do art. 80, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que satisfeitos os pressupostos autorizadores.
Importa ressaltar que a concessão da medida de urgência (art. 300, do CPC) está condicionada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de lesão grave e de difícil reparação, respaldada em relevante fundamento.
Nos limites desta cognição, o exame dos autos não permite conferir a presença dos requisitos de urgência do supramencionado artigo.
Compulsando os autos, verifico que a agravada foi condenada a "restituir o valor pago pela autora para cursar a disciplina Extensão em Cirurgia e Periodontia, importância que deverá ser corrigida monetariamente desde as datas em que as parcelas mensais foram pagas pela autora e acrescida de juros a partir da citação", ressalvando-se que "o valor objeto de eventual execução deverá ser feita mediante cálculo, levando em consideração o valor da mensalidade, conforme documentos que acompanham a petição de id. 154245273"(sentença de ID 160771234).
Além disso, a agravada foi condenada a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais (ID 186820241).
Considerando o exposto na sentença e tendo em vista que não foi trazido aos autos documento que discrimine os valores e datas referentes ao pagamento da disciplina Extensão em Cirurgia e Periodontia, em sua segunda realização, não se vislumbra, em análise preliminar, elementos suficientes que justifiquem a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela pretendida, pois não se demonstrou a probabilidade do direito nem o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
27/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 02:02
Recebidos os autos
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27/06/2024 02:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 16:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/06/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/06/2024 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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