TJDFT - 0006491-54.2005.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALEX GOMES PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CRISTIANO GOMES PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FABIO GOMES PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO GOMES PEREIRA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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09/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 09:52
Expedição de Ato Ordinatório.
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06/08/2024 16:19
Expedição de Alvará.
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05/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Nomeio o herdeiro FÁBIO GOMES PEREIRA inventariante do espólio de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, devendo prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para expedição do termo de compromisso.
Defiro o prazo suplementar de 15 dias para o inventariante cumprir a decisão antecedente no sentido de juntar: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) do inventariado (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 6) Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; Quanto aos documentos elencados nos itens 3, 4, e 7 da decisão de ID 202068686, deverão ser juntados após o julgamento da partilha do inventário de Vicente Pereira da Cruz e a instrução do processo com a cópia da sentença e formal de partilha relativos aos autos 0738968-20.2022.8.07.0001 da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Por oportuno, para fins de regularização da representação legal do espólio de Alex Gomes Pereira, informem se houve a abertura de inventário dos seus bens e quem é o seu inventariante, tendo em vista a informação que ele deixou bens a inventariar.
Caso não tenha sido aberto, informe que está na posse e administração do bens dele.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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22/07/2024 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Cumpra-se integralmente a decisão proferida nos autos do processo 0706334-73.2024.8.07.0009 transcrita na petição de ID 200109514, no sentido de: a) Regularizar a representação processual da adolescente A.
I.
C.
G, haja vista que menor relativamente capaz pratica atos sob assistência.
Desse modo, o instrumento de procuração deverá vir em nome da interessada, assinado por ela e sua assistente legal. b) Emendar o pedido para esclarecer o estado civil do inventariado, tendo em vista que consta da certidão de óbito e da sentença da partilha realizada anteriormente (ID 193992045) que ele era casado com Maria do Carmo Pereira.
Caso tenha havido erro na qualificação, o cônjuge supérstite deverá ser incluída na relação processual se o regime de bens do casamento for o da comunhão de bens ou parcial de bens, tendo em vista que na primeira hipótese é meeira dos bens herdados (art. 1.667, do CC) e na segunda é herdeira (artigo 1.829, I, do Código Civil). c) Emendar para esclarecer a informação de que o inventariado deixou quatro filhos, informando o nome do 4º filho, tendo em vista que foram arrolados três filhos, sendo um falecido; d) Instruir o processo com os seguintes documentos: 1) Certidão de casamento do inventariado, emitida em data recente; 2) Certidão negativa de testamento (CENSEC) do inventariado (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); 3) Com o julgamento da partilha do inventário de Vicente Pereira da Cruz instruir o processo com a cópia da sentença e formal de partilha relativos aos autos 0738968-20.2022.8.07.0001 da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. 4) Documentação comprobatória dos bens arrolados.
Se imóveis: Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais do bem, obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado, se o caso, escritura pública, certidão da CODHAB, contrato de cessão de direitos e procurações, que comprovem a titularidade de direitos. 5) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 6) Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 7) Certidões negativas de débitos tributários dos bens arrolados serem emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; Deverá ainda instruir o processo com: 8) Certidão de óbito de ALEX GOMES PEREIRA; 9) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, dos herdeiros; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Publique-se.
Intime-se. -
27/06/2024 12:28
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 20:52
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para SOBREPARTILHA (48)
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14/06/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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14/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 04:13
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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