TJDFT - 0725108-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 04:12
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725108-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEISON DE OLIVEIRA FIGUEIREDO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito os embargos de declaração.
Em que pese o aparente teor restritivo da decisão de afetação, é certo que a suspensão foi determinada em face de todos os processos, estejam eles em primeira ou segunda instância, tendo em vista que o relator, Ministro João Otávio de Noronha esclareceu este ponto em despacho publicado em 24/06/2024 nos seguintes termos, com grifos: Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ [PET no RECURSO ESPECIAL Nº 2092190 - SP (2023/0295471-4)].
Sendo assim, correta a decisão que determinou a suspensão do feito, a qual ratifico nesta oportunidade.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 12:37
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/07/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 08:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725108-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEISON DE OLIVEIRA FIGUEIREDO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Segunda Seção do c.
Superior Tribunal afetou ao rito dos Recursos Repetitivos a questão sobre a exigibilidade de dívidas prescritas, por meio do Tema 1.264.
Com efeito, a questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Ademais, a Corte determinou a “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância”.
Assim, proceda-se à suspensão determinada.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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03/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725108-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEISON DE OLIVEIRA FIGUEIREDO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por expedição eletrônica (sistema) e intimem-se.
O eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
21/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a CLEISON DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - CPF: *11.***.*03-10 (AUTOR).
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21/06/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/06/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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