TJDFT - 0720258-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 21:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 21:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 21:10
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 21:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 21:10
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 21:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 21:10
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 21:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 21:10
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 21:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 21:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSEVAN DOS SANTOS CALAZANS em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSEVAN DOS SANTOS CALAZANS em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720258-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSEVAN DOS SANTOS CALAZANS, SILVIA SANTOS CALAZANS SOUZA, OSMAN DOS SANTOS CALAZANS, EDILSON SANTOS CALAZANS, MARINEZ DOS SANTOS CALAZANS SOUZA HERDEIRO ESPÓLIO DE: JOSE WASHINGTON DOS SANTOS CALAZANS REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO RODRIGUES CALAZANS INVENTARIADO(A): TEREZA MARIA DOS SANTOS CALAZANS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica (m) a(s) parte(s) SUCUMBENTE(S) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) anexar(em) o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas anotações.
SUCUMBENTES: JOSEVAN DOS SANTOS CALAZANS, SILVIA SANTOS CALAZANS SOUZA, OSMAN DOS SANTOS CALAZANS, EDILSON SANTOS CALAZANS, MARINEZ DOS SANTOS CALAZANS SOUZA, ESPÓLIO DE JOSE WASHINGTON DOS SANTOS CALAZANS (documento datado e assinado eletronicamente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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29/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSEVAN DOS SANTOS CALAZANS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:48
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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10/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:19
Homologado o pedido
-
05/12/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720258-78.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) JOSEVAN DOS SANTOS CALAZANS - CPF/CNPJ: *65.***.*11-72, SILVIA SANTOS CALAZANS SOUZA - CPF/CNPJ: *40.***.*73-20, OSMAN DOS SANTOS CALAZANS - CPF/CNPJ: *94.***.*26-34, EDILSON SANTOS CALAZANS - CPF/CNPJ: *76.***.*78-87, MARINEZ DOS SANTOS CALAZANS SOUZA - CPF/CNPJ: *26.***.*08-72, JOSE WASHINGTON DOS SANTOS CALAZANS - CPF/CNPJ: *39.***.*16-72 e DIEGO RODRIGUES CALAZANS - CPF/CNPJ: *38.***.*99-43, TEREZA MARIA DOS SANTOS CALAZANS - CPF/CNPJ: *34.***.*86-20, DESPACHO O esboço de partilha apresentado pelo inventariante não atende às formalidades legais.
Em razão da simplicidade do arrolamento sumário, opera-se a fusão das declarações legais com a partilha, sendo apresentados em uma mesma petição tanto as declarações previstas no art. 620 do CPC e quanto o esboço de partilha disciplinado pelo art. 651 do CPC.
No caso em apreço, no esboço de partilha apresentado em ID 214476523, não consta: a) o nome, o estado, a idade e o domicílio da autora da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e de seus cônjuges (sem incluí-los como parte), caso sejam casados; c) a qualificação dos herdeiros e o grau de parentesco com a inventariada; d) as dívidas ativas e passivas, com as indicação das datas, os título, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores Mister, portanto, a retificação das declarações e esboço de partilha.
Ante o exposto, DETERMINO a retificação das declarações e esboço de partilha devendo atender ao disposto nos arts. 620 e 651, do CPC.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de novo esboço de partilha.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:58
Indeferido o pedido de JOSEVAN DOS SANTOS CALAZANS - CPF: *65.***.*11-72 (INVENTARIANTE)
-
11/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSEVAN DOS SANTOS CALAZANS em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720258-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 209421959, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
30/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 11:02
Juntada de comunicações
-
30/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIAO em 29/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 17:15
Juntada de Ofício
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no ID 205526500 e DETERMINO oficiar ao Juízo da 2ª Vara Federal de Brasília, informando a abertura da presente sobrepartilha e solicitando a transferência dos valores devidos ao espólio para conta judicial vinculada a este Juízo (3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília).
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Após a resposta do Juízo da 2ª Vara Federal de Brasília, intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o esboço de partilha/as primeiras declarações.
Dados dos valores depositados presentes no ID 197678063.
Intime-se. -
29/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:22
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
19/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o esboço de partilha/as primeiras declarações.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
15/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720258-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) JOSEVAN DOS SANTOS CALAZANS - CPF/CNPJ: *65.***.*11-72, SILVIA SANTOS CALAZANS SOUZA - CPF/CNPJ: *40.***.*73-20, OSMAN DOS SANTOS CALAZANS - CPF/CNPJ: *94.***.*26-34, EDILSON SANTOS CALAZANS - CPF/CNPJ: *76.***.*78-87, MARINEZ DOS SANTOS CALAZANS SOUZA - CPF/CNPJ: *26.***.*08-72, JOSE WASHINGTON DOS SANTOS CALAZANS - CPF/CNPJ: *39.***.*16-72 e DIEGO RODRIGUES CALAZANS - CPF/CNPJ: *38.***.*99-43, TEREZA MARIA DOS SANTOS CALAZANS - CPF/CNPJ: *34.***.*86-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial e emendas do inventário de TEREZA MARIA DOS SANTOS CALAZANS, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro JOSEVAN DOS SANTOS CALAZANS, considerando a afirmação de que se encontra na posse e na administração dos bens do espólio, observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Da autora da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal e junto à Fazenda Pública do Estado da Bahia; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões negativas cível do TJDFT e TJBA em nome da inventariada; (a.4) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal e Bahia, relativa a inventariada; (a.5) certidão negativa trabalhista em nome da inventariada - cadastro nacional de devedores trabalhistas.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade da falecida.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá elaborar o esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Distrito Federal na autuação.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/07/2024 15:48
Classe retificada de SOBREPARTILHA (48) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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08/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:03
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/07/2024 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720258-78.2024.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) JOSEVAN DOS SANTOS CALAZANS - CPF/CNPJ: *65.***.*11-72, SILVIA SANTOS CALAZANS SOUZA - CPF/CNPJ: *40.***.*73-20, DIEGO RODRIGUES CALAZANS - CPF/CNPJ: *38.***.*99-43, OSMAN DOS SANTOS CALAZANS - CPF/CNPJ: *94.***.*26-34, EDILSON SANTOS CALAZANS - CPF/CNPJ: *76.***.*78-87 e MARINEZ DOS SANTOS CALAZANS SOUZA - CPF/CNPJ: *26.***.*08-72, TEREZA MARIA DOS SANTOS CALAZANS - CPF/CNPJ: *34.***.*86-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 1854 do Código Civil estabelece que "os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse".
Isto significa dizer que os herdeiros de filho falecido ANTES da inventariada devem herdar por direito de representação.
Por outro lado, os herdeiros do filho falecido APÓS a inventariada somente podem receber suas quotas partes por meio de novo inventário a ser realizado, não sendo possível nestes autos a transferência direta da propriedade dos bens ora inventariados.
Diante disso, considerando que óbito do herdeiro falecido ocorreu após o óbito da autora da herança, determino à Secretaria que realize a exclusão de DIEGO RODRIGUES CALAZANS do polo ativo da demanda e a inclusão do Espólio de JOSÉ WASHINGTON DOS SANTOS CALAZANS em seu lugar.
Na oportunidade, DIEGO RODRIGUES CALAZANS, deverá ser cadastrado como representante legal do espólio e deverá ser cadastrado o advogado VICENTE ALEXANDRE SALES SOARES (procuração ID 201279540).
Ato contínuo, verifico que a determinação de emenda à inicial não foi inteiramente atendida, considerando que foi determinada a juntada da certidão de nascimento/casamento de todos os herdeiros da falecida, entretanto, não foi realizada a juntada da respectiva certidão de nascimento/casamento, conforme o estado civil, do herdeiro JOSÉ WASHINGTON DOS SANTOS CALAZANS.
Assim, concedo nova oportunidade para que os requerentes anexem aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento/casamento, conforme o estado civil do herdeiro JOSÉ WASHINGTON DOS SANTOS CALAZANS de emissão recente (emitida em 2024) e b) cópia do RG e CPF do herdeiro JOSÉ WASHINGTON DOS SANTOS CALAZANS.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para emenda.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 13:09
Outras decisões
-
21/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/06/2024 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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