TJDFT - 0717374-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 20:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 1117833-76.2024.8.26.0100 - uma das Varas Cíveis de São Paulo/SP
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24/07/2024 20:41
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DERMA PERFECTA SERVICOS DE ESTETICA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DERMA PERFECTA SERVICOS DE ESTETICA LTDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717374-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DERMA PERFECTA SERVICOS DE ESTETICA LTDA REQUERIDO: CIELO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DERMA PERFECTA SERVIÇOS DE ESTETICA LTDA em desfavor de CIELO S/A, onde questiona o comportamento da requerida em promover a retenção de repasse de um determinado pagamento, ou seja, as partes discutem a relação contratual existente entre elas.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Aprecio, inicialmente, a preliminar de incompetência relativa suscitada pela requerida, na forma prevista pelo art. 337, II, do Código de Processo Civil.
A requerida alega que este juízo é incompetente para apreciar a causa, ao argumento de que o contrato que vincula as partes possui cláusula contratual de eleição de foro, a qual estabeleceu o foro da Comarca de São Paulo/SP para a solução de qualquer litígio ou controvérsia.
Da análise dos autos, verifico que as partes celebraram “contrato de credenciamento ao sistema Cielo” (ID 198352816), o qual, dentre outras cláusulas, estabeleceu a seguinte: CLÁUSULA 54 – Este contrato é regido pelas leis brasileiras.
A comarca da cidade de São Paulo é o foro de eleição deste CONTRATO, sendo facultado à CIELO optar pelo foro do domicílio do CLIENTE.
Assim, tenho que assiste razão a parte requerida, pois estamos defronte de uma ação de natureza pessoal, onde deve prevalecer a cláusula de eleição de foro inserida no contrato.
Neste sentido, é o teor do art. 63 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”.
Cumpre-se destacar que a pretensão do autor se fundamenta na cobrança de dívida decorrente de um contrato de prestação de serviços.
Ou seja, a causa de pedir tem origem no contrato firmado pelas partes, o que impõe a observância do foro ali eleito.
Ainda, ao contrário do que afirma a parte autora, a pessoa jurídica não pode ser considerada ‘consumidor’ no presente caso, por não ser a destinatária final dos serviços e não por haver a vulnerabilidade.
Aliás, este é o entendimento deste e.
Tribunal.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SUSPEITA DE FRAUDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CLAUSULA ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DAS VONTADE. 1.
A jurisprudência consagrou a teoria finalista para identificar uma relação de consumo, de modo que, considera-se consumidor a pessoa física ou jurídica que utiliza o produto ou serviço como destinatário final.
Assim, não é consumidor a pessoa jurídica que celebra contrato de sistema de pagamentos por cartão de crédito/débito para incremento de suas atividades. 2.
A teoria finalista deve ser mitigada apenas quando se esteja diante de inegável vulnerabilidade técnica, fática (intelectual ou econômica) ou jurídica de uma das partes, mesmo que seja pessoa jurídica. 3.
Não se tratando de destinatária final dos serviços e inexistindo vulnerabilidade hábil à mitigação da teoria finalista, depreende-se que a relação havida entre as partes não ostenta cunho consumerista. 4.
Prevista expressamente no contrato firmado entre as partes, é possível a rescisão unilateral do ajuste, desde que a parte cumpra todos os requisitos estipulados. 5.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito 6.
Deu-se provimento ao apelo. 07258605520218070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tudo isso, é forçoso reconhecer a incompetência deste juízo, uma vez que a ação deveria ter sido proposta no foro eleito pelas partes no contrato.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar agitada e DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Encaminhem-se os autos a uma das varas cíveis da comarca da São Paulo/SP.
Intimem-se as partes e CUMPRA-SE.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:39
Declarada incompetência
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25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:13
Outras decisões
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05/06/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 17:51
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DERMA PERFECTA SERVICOS DE ESTETICA LTDA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/05/2024 16:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/05/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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