TJDFT - 0713724-29.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:01
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0713724-29.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO PALHA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública do DF que, nos autos do mandado de segurança n° 0702540- 22.2021.8.07.0018, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO PALHA, deferiu a liminar pleiteada para “determinar ao Impetrado, até ulterior decisão judicial, que se abstenha de cobrar, da Impetrante, ICMS sobre os valores devidos a título de TUST – Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão, TUSD/EUSD – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, Taxa de Fiscalização de Serviço de Energia Elétrica (TFSEE) e outras tarifas que não remunerem o serviço prestado, referente à unidade com número de identificação 928181-9, estabelecida no endereço ‘MLN ML TR 04 CJ 01 CH 175’ (ID n. 89630782), bem como para que não adotem medidas para cobrança de tais verbas e nem incluam a Impetrante em qualquer cadastro de proteção ao crédito em virtude do não recolhimento e nem impeçam a expedição de certidão de regularidade fiscal por tal motivo”.
O pedido liminar foi indeferido no ID 25519860.
Contrarrazões no ID 26116387. É o relatório.
DECIDO.
Conforme andamento do processo de origem, observa-se que o d.
Juízo a quo proferiu sentença nos autos de origem.
A prolação de sentença extinguindo o feito de origem pelo Juízo de primeiro grau autoriza que seja julgado prejudicado o agravo de instrumento, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional, porquanto não mais subsiste o objeto da proteção jurídica vindicada pelo recorrente.
Até porque, no caso, na eventualidade de a parte interessada pretender eventual efeito ativo ou suspensivo após a prolação da sentença, deverá se valer de outros meios processuais e recursais previstos no CPC.
Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse do presente recurso de agravo de instrumento.
Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de agravo de instrumento em face da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, inciso III do vigente Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
21/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:27
Prejudicado o recurso
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03/06/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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03/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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06/08/2021 02:17
Publicado Decisão em 06/08/2021.
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06/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 18:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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04/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:12
Recebidos os autos
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04/08/2021 11:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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03/08/2021 20:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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02/08/2021 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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05/07/2021 12:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 02/07/2021.
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03/07/2021 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2021 23:59:59.
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01/06/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2021 02:20
Publicado Decisão em 13/05/2021.
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14/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 15:20
Efeito Suspensivo
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10/05/2021 17:41
Recebidos os autos
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10/05/2021 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/05/2021 13:13
Remetidos os Autos da(o) 7ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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08/05/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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