TJDFT - 0700273-97.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:04
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0700273-97.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ASSOCIACAO DE SUPERMERCADOS DE BRASILIA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Distrito Federal em face da decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança das tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão - TUSD/TUST e demais encargos setoriais da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
O pedido liminar foi deferido no ID 32176497.
Contrarrazões no ID 32979623. É o relatório.
DECIDO.
Conforme andamento do processo de origem, observa-se que o d.
Juízo a quo proferiu sentença nos autos de origem.
A prolação de sentença extinguindo o feito de origem pelo Juízo de primeiro grau autoriza que seja julgado prejudicado o agravo de instrumento, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional, porquanto não mais subsiste o objeto da proteção jurídica vindicada pelo recorrente.
Até porque, no caso, na eventualidade de a parte interessada pretender eventual efeito ativo ou suspensivo após a prolação da sentença, deverá se valer de outros meios processuais e recursais previstos no CPC.
Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse do presente recurso de agravo de instrumento.
Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de agravo de instrumento em face da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, inciso III do vigente Código de Processo Civil.
Fica revogada a decisão liminar proferida nos autos.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
21/06/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:27
Prejudicado o recurso
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03/06/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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03/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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21/04/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 15:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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05/04/2022 09:53
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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05/04/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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31/03/2022 18:55
Recebidos os autos
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31/03/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 16:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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25/03/2022 19:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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25/03/2022 19:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 18:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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04/03/2022 02:20
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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24/02/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:16
Recebidos os autos
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24/02/2022 17:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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24/02/2022 16:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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22/02/2022 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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22/02/2022 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2022 12:12
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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27/01/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 18:38
Recebidos os autos
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27/01/2022 18:38
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2022 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fabrício Fontoura de Bezerra
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10/01/2022 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/01/2022 12:45
Recebidos os autos
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10/01/2022 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/01/2022 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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