TJDFT - 0706206-65.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERVAL DE ALMEIDA LIMA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0706206-65.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERVAL DE ALMEIDA LIMA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS PEREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem êxito na diligência.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Planaltina-DF, Domingo, 27 de Abril de 2025, às 21:40:34. -
27/04/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/03/2025 22:12
Recebidos os autos
-
28/03/2025 22:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PEREIRA DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/02/2025 17:26
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 10:31
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PEREIRA DE ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de ROBERVAL DE ALMEIDA LIMA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706206-65.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERVAL DE ALMEIDA LIMA REQUERIDO: MARCUS VINICIUS PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que locou ao réu o veículo Hyundai HB 20, placa REJ0E76, 2020/2021, em 14.07.2022, com previsão de pagamento de R$ 500,00 semanais.
Aduziu que o requerido entregou o carro com avarias e multas.
Pretende R$ 7.200,00 para conserto do veículo e R$ 1.369,11 em razão das multas. 2.
Da transferência de multas O decurso do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito, para identificação do infrator impede que haja a transferência requerida, sendo inviável o acolhimento da pretensão. 3.
Dos valores cobrados O réu é revel, eis que não apresentou defesa.
A relação locatícia está provada pelo contrato de ID 195126894, o qual prevê a obrigação do réu de devolver o veículo no mesmo estado em que recebido (cláusula 3.1), bem como de arcar com débitos de multas, licenciamento, seguro obrigatório e IPVA (cláusula 3.2).
Quanto às multas, o autor demonstrou o pagamento de R$ 926,61 em 28.08.2023 (ID 195126894 p. 17); R$ 205,34 em 28.08.2023 (ID 195126894 p. 18); R$ 321,38 (ID 195126894 p. 19), totalizando R$ 1.453,33.
O pedido, contudo, é para pagamento de R$ 1.369,11, valor que deve ser observado sob pena de julgamento extra petita.
Com relação ao conserto do veículo, o autor comprovou o pagamento dos seguintes valores, não contestados pelo réu: ID 210360486 R$ 314,00 – 13.10.2022; ID 210360493 R$ 507,00 – 13.10.2022; ID 210360494 R$ 123,00 – 31.01.2023; ID 210362345 R$ 40,14 – 12.01.2023; ID 210362346 R$ 295,75 – 19.10.2022; ID 195126894 p. 9 R$ 1.900,00 – sem data; ID 195126894 p. 10 R$ 1.550,00 – 13.11.2022; ID 195126894 p. 10 R$ 75,00 – 25.11.2022; ID 195126894 p. 11 R$ 320,00 – 19.10.2022; ID 195126894 p. 12 R$ 300,00 – 07.11.2022; ID 195126894 p. 12 R$ 400,00 – 13.11.2022; ID 195126894 p. 13 R$ 350,00 – 19.10.2022; ID 195126894 p. 13 R$ 400,00 – 15.09.2022; ID 195126894 p. 14 R$ 400,00 – 15.09.2022; ID 195126894 p. 14 R$ 140,00 – 23.11.2022; ID 195126894 p. 15 - documentos ilegíveis; ID 210362348 R$ 80,00 – 19.10.2022; ID 210362362 R$ 120,00 – 14.10.2022.
Os documentos juntados somam R$ 7.314,89, mas o autor pretende apenas R$ 7.200,00, razão pela qual esse valor deverá ser considerado, sob pena de julgamento extra petita.
Deve-se, ainda, abater a caução de R$ 500,00 prevista no contrato, o que deverá ser feito da dívida de R$ 1.900,00, a qual passa ser de R$ 1.400,00.
Embora alguns documentos não sejam notas ou cupons fiscais, deve-se considerar, ainda, que o réu emitiu uma nota promissória no valor de R$ 7.880,00.
Deixo de considerar esse valor, uma vez que o autor informou que o débito seria em verdade de R$ 7.200,00. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor: a) R$ 1.369,11, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir de desembolso (28.08.2023) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (16.07.2024); b) os danos decorrentes das avarias do veículo locado: ID 210360486 R$ 314,00 – 13.10.2022; ID 210360493 R$ 507,00 – 13.10.2022; ID 210360494 R$ 123,00 – 31.01.2023; ID 210362345 R$ 40,14 – 12.01.2023; ID 210362346 R$ 295,75 – 19.10.2022; ID 195126894 p. 9 R$ 1.400,00 (abatida a caução) – sem data, devendo-se considerar o ajuizamento da ação (30.04.2024) ID 195126894 p. 10 R$ 1.550,00 – 13.11.2022; ID 195126894 p. 10 R$ 75,00 – 25.11.2022; ID 195126894 p. 11 R$ 320,00 – 19.10.2022; ID 195126894 p. 12 R$ 300,00 – 07.11.2022; ID 195126894 p. 12 R$ 400,00 – 13.11.2022; ID 195126894 p. 13 R$ 350,00 – 19.10.2022; ID 195126894 p. 13 R$ 400,00 – 15.09.2022; ID 195126894 p. 14 R$ 400,00 – 15.09.2022; ID 195126894 p. 14 R$ 140,00 – 23.11.2022; ID 210362348 R$ 80,00 – 19.10.2022; ID 210362362 R$ 120,00 – 14.10.2022.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir de desembolso e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (16.07.2024).
Julgo improcedente o pedido de transferência de pontuação.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/10/2024 23:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706206-65.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERVAL DE ALMEIDA LIMA REQUERIDO: MARCUS VINICIUS PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO O requerente deverá: a) juntar aos autos fotos que tenha dos danos ao veículos e qualquer conversa que tenha mantido com réu a respeito dos prejuízos requeridos; b) esclarecer se efetuou o conserto e, em caso afirmativo, juntar a respectivo nota fiscal.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de ROBERVAL DE ALMEIDA LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
06/08/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 02:53
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2024 04:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 08:26
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0706206-65.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERVAL DE ALMEIDA LIMA REQUERIDO: MARCUS VINICIUS PEREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 06/08/2024 17:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024, às 14:26:55. -
21/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
20/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/06/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
18/06/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ROBERVAL DE ALMEIDA LIMA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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