TJDFT - 0725881-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:41
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:41
Outras decisões
-
16/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:01
Outras decisões
-
27/06/2025 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2025 05:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 04:36
Recebidos os autos
-
09/06/2025 04:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:35
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:35
Outras decisões
-
02/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:20
Outras decisões
-
23/05/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 11:37
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:08
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 05:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 06:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:32
Outras decisões
-
25/02/2025 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/02/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:14
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de JOSE SILVIO MAGALHAES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725881-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SILVIO MAGALHAES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que a d.
Sentença de ID 217351875 transitou em julgado em 14/12/2024.
Sendo assim, fica a parte credora intimada no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem manifestação, remeta-se estes autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, conforme determinado na Sentença acima mencionada.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 22:51:32.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
08/01/2025 22:52
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE SILVIO MAGALHAES em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE SILVIO MAGALHAES em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:11
Outras decisões
-
08/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725881-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SILVIO MAGALHAES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:06
Outras decisões
-
11/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725881-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SILVIO MAGALHAES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
19/08/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE SILVIO MAGALHAES em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 07:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725881-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SILVIO MAGALHAES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ SILVIO MAGALHÃES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A e CARTAO BRB S/A, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para: b.1) Que as rés providenciem, em 24 (vinte e quatro) horas a suspensão das faturas vincendas dos cartões de crédito físicos e virtuais. b.2) Que as Requeridas retirem o nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenham de realizar cobranças indevidas por ligações e mensagens de celular, sobe pena de multa diária.
Narra, em suma, a prática de fraude por parte de terceiros que teriam conseguido utilizar seu cartão de crédito para efetivar diversas transferências compras, as quais foram listadas no documento de ID 201857498.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é provável e possível, mas necessita de maiores esclarecimentos Todavia, não houve a descrição da existência de qualquer risco ou alegação de perigo de demora do provimento, porquanto não houve indicativo da prática de inclusão dos dados da parte autora nos cadastros dos órgãos arquivistas.
Não estamos defronte de um pedido de tutela de evidência, o qual dispensa a demonstração do perigo de demora, mas sim de um pedido que exige a presença deste elemento.
Neste sentido, o professor Fredie Didier Junior assevera: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (Curso de direito processual civil, vol.
II.
Salvador: JusPodivm, 10ª ed, 2015, p. 597) Ausente os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
CITEM-SE os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Citem-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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