TJDFT - 0720953-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/01/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o réu a ressarcir ao autor o percentual de 60% (sessenta por cento) do valor indevidamente transferido de sua conta, no importe total de R$49.000,00 (quarenta e nove mil reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da transferência indevida, qual seja, 16/01/2024 (ID 198151243), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, 04/06/2024 (ID 198837775).
A partir de 30/08/2024 será aplicada a correção monetária calculada pelo IPCA e juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024).
Em decorrência da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno o autor ao pagamento de 55% (cinquenta e cinco por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, e art. 86, ambos do Código de Processo Civil, cabendo ao réu 45% (quarenta e cinco por cento) das mesmas verbas.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
13/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de VANINE VASCONCELOS MAGALHAES em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:40
Outras decisões
-
19/09/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VANINE VASCONCELOS MAGALHAES em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720953-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANINE VASCONCELOS MAGALHAES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, pois desnecessária à solução da lide.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:07
Outras decisões
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VANINE VASCONCELOS MAGALHAES em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720953-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANINE VASCONCELOS MAGALHAES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de denunciação da lide de ID Num. 201827875, visto que “a denunciação da lide, nas causas que envolvam relação de consumo, encontra expressa vedação no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor” (Acórdão 1231101, 07232863320198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, intimem-se as partes, inclusive, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
31/07/2024 09:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:14
Outras decisões
-
22/07/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/07/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720953-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANINE VASCONCELOS MAGALHAES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
26/06/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:52
Outras decisões
-
29/05/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/05/2024 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:48
Declarada incompetência
-
27/05/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2024 13:21
Distribuído por sorteio
-
27/05/2024 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 13:18
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
27/05/2024 13:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/05/2024 13:18
Juntada de Petição de guia
-
27/05/2024 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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