TJDFT - 0709120-02.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 18:21
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:21
Indeferido o pedido de PAULO TARCIO BORGES DE CARVALHO - CPF: *79.***.*46-20 (EXEQUENTE)
-
08/09/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 05:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SIMONE SOARES DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709120-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO TARCIO BORGES DE CARVALHO EXECUTADO: SIMONE SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO O documento anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se o devedor, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Por fim, precluso o prazo e não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 13:40:00.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
20/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/08/2025 14:11
Decorrido prazo de SIMONE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*04-34 (EXECUTADO) em 15/08/2025.
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SIMONE SOARES DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:22
Outras decisões
-
07/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/07/2025 16:09
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 08:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 08:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de PAULO TARCIO BORGES DE CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 22:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709120-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO TARCIO BORGES DE CARVALHO EXECUTADO: SIMONE SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO A tentativa de penhora on line restou infrutífera.
Em atenção a petição de ID 207755334, efetuei pesquisa, nesta data, no sistema Renajud e não localizei veículo em nome da parte ré.
Conforme documento de ID 201489607, verifica-se que a ré é empresária individual, cujo patrimônio se confunde com a pessoa do seu instituidor.
Assim, considerando o pleito de ID 207755334, proceda-se à nova pesquisa via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, pelo período de 30 dias, no CPF e CPNJ da executada.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 14:47:05.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
10/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/10/2024 13:24
Decorrido prazo de SIMONE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*04-34 (EXECUTADO) em 02/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SIMONE SOARES DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:26
Decorrido prazo de SIMONE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*04-34 (EXECUTADO) em 11/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SIMONE SOARES DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709120-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO TARCIO BORGES DE CARVALHO EXECUTADO: SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 5.995,66 (cinco mil e novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 16:42:16.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
19/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SIMONE SOARES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/08/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:38
Outras decisões
-
16/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:29
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO TARCIO BORGES DE CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709120-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO TARCIO BORGES DE CARVALHO REQUERIDO: SIMONE SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança movida por PAULO TARCIO BORGES DE CARVALHO em desfavor de SIMONE SOARES DE OLIVEIRA SANTANA, partes já qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que firmou negócio jurídico de compra e venda com a Requerida, tendo por objeto o veículo VW/GOL 1.0 GIV, PLACA: MWU 6D46, ANO 2011/2012, COR PRATA, pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pago através de emissão de dois cheques pós-datados.
Diz que, não obstante a entrega do veículo (que fora posteriormente trocado por uma motocicleta), houve apenas pagamento parcial dos cheques, qual seja, a quantia de R$ 3.200,00.
A requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação, não apresentou defesa no prazo que lhe fora assinalado. É o relato necessário, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que, por força do disposto no artigo 355, II, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado.
Consoante prevê o art. 20 da Lei.
N. 9.099/1995, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Por sua vez, o art. 344 do novo CPC indica que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
A requerida não apresentou defesa.
Da presunção de veracidade e os documentos carreados aos autos, tem-se, de fato, a celebração do negócio jurídico de compra e venda, tendo por objeto o veículo VW/GOL 1.0 GIV, PLACA: MWU 6D46, ANO 2011/2012, COR PRATA – POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR UMA MOTOCICLETA -, pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como o pagamento apenas parcial do valor ajustado, ou seja, de apenas R$ 3.200,00.
Ante o exposto, julgo procedentes o pedido para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.800,00 devidamente atualizada desde o vencimento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Intime-se apenas a parte autora, uma vez que a ré é revel.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 16:34:43 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
26/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/07/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
26/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709120-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO TARCIO BORGES DE CARVALHO REQUERIDO: SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 12/07/2024 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/07/2024 14:00 Sala 10 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
24/06/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
23/06/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 21:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/06/2024 21:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/06/2024 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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