TJDFT - 0721898-06.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721898-06.2021.8.07.0007 RECORRENTE: GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
RECORRIDOS: NELSIMEIRE EUSTÁQUIA DA SILVA CAVALCANTE, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
DISTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
PREJUDICIAL REJEITADA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento dos prejuízos é decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
Em ação de rescisão contratual, o valor da causa deve observar ao disposto nos incisos II, V e VI, do CPC, haja vista que há cumulação de pedidos. 3.
A legitimidade ad causam envolve a análise acerca da pertinência subjetiva com o direito material controvertido.
Assim, para se aferir a legitimidade das partes é necessário verificar o direito invocado e sua titularidade abstratamente, não importando o direito controvertido no caso concreto.
Desse pressuposto processual emerge a teoria da asserção, segundo o qual a legitimidade é aferida com base nas informações feitas pela autora na inicial, de forma abstrata. 4.
Tratando-se de pretensão da solução do litígio entre as partes envolvendo contrato e acordo ou distrato posterior, todos não cumpridos pelas partes demandadas, o acolhimento de preliminar para extinção do processo não traria a paz social.
Primazia pelo julgamento de mérito. 5.
Apelação conhecida.
Preliminares rejeitadas.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Negou-se provimento aos recursos.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 2º, 3º, 18, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, argumentando não ser possível aplicar a solidariedade prevista no código consumerista tendo em vista que o único vínculo da recorrente com os residenciais AQUARELA I e AQUARELA II é o fato de ser ela a legítima proprietária e possuidora dos lotes onde eles seriam construídos, não tendo responsabilidade pelo adimplemento de qualquer obrigação perante a recorrida pois não assinou com ela o distrato firmado apenas com a COOHEDUC; c) artigos 205 e 206, §5º, inciso I, ambos do CPC, articulando a aplicação da prescrição quinquenal ao caso em questão.
Defende que a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, i incisos IV e V, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 2º, 3º, 18, 25, §1º, e 34, todos do CDC.
Com efeito, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Melhor sorte não colhe o inconformismo no tocante à indicada afronta aos artigos 205 e 206, §5º, inciso I, ambos do CPC, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: “A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de inadimplemento contratual (responsabilidade contratual), como no caso dos autos.
Súmula nº 568/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.402.877/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
30/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:11
Decorrido prazo de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:38
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/04/2023 01:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 05:39
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de NELSIMEIRE EUSTAQUIA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:21
Publicado Edital em 23/11/2022.
-
23/11/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:32
Expedição de Edital.
-
16/11/2022 01:31
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
14/11/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
09/11/2022 10:20
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
17/10/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
25/08/2022 18:40
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
22/07/2022 23:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2022 23:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2022 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/06/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
09/06/2022 16:30
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2022 18:21
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2022 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 20:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2022 19:21
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/02/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
13/01/2022 21:21
Recebidos os autos
-
13/01/2022 21:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/12/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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