TJDFT - 0709108-85.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:36
Decorrido prazo de BRANDON FREDERICK ANDERSON - CPF: *02.***.*81-40 (AUTOR) em 27/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRANDON FREDERICK ANDERSON em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEBORA BRAGA ANDERSON em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de DEBORA BRAGA ANDERSON em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de BRANDON FREDERICK ANDERSON em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709108-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA BRAGA ANDERSON, BRANDON FREDERICK ANDERSON REQUERIDO: SMILES SA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença TRANSITOU EM JULGADO em 15/08/2024.
De ordem, intimem-se os autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da petição da requerida de Id nº 206887834, por meio da qual comunica o cumprimento das obrigações estipuladas na sentença, requerendo o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, COM BAIXA.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:33:09.
RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DEBORA BRAGA ANDERSON em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BRANDON FREDERICK ANDERSON em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SMILES SA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SMILES SA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:36
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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08/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SMILES SA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709108-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA BRAGA ANDERSON, BRANDON FREDERICK ANDERSON REQUERIDO: SMILES SA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Acolho o pedido da ré de retificação do polo passivo para fazer constar GOL LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ n. 07.***.***/0001-59.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece prosperar, haja vista que, em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade da ré para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que as passagens aéreas, objeto da demanda, foram adquiridas diretamente com a ré, assim como foi com a requerida que os autores tentaram solucionar a questão pelas vias extrajudiciais, consoante relato da peça inicial.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral n.210, quando do julgamento recente do RE 636331/RJ, no seguinte sentido, in verbis: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" Há que se destacar, contudo, que o item 4 do art.3 do Decreto n.5.910/2006, que promulgou a Convenção de Montreal e a incluiu no ordenamento jurídico pátrio, assim estabelece: 4.
O passageiro receberá um aviso escrito, indicando que, quando seja aplicável a presente Convenção, esta regulará a responsabilidade do transportador por morte ou lesões, por destruição, perda ou avaria de bagagem, e por atraso.
Ocorre que a presente ação não se amolda à nenhuma das hipóteses de responsabilidade do transportador enumeradas naquele dispositivo legal, pois a causa de pedir remota dos pedidos autorais está fulcrada na responsabilidade da fornecedora ré por apontadas falhas na prestação dos serviços consistentes no não atendimento às solicitações dos requerentes de restituição das milhas utilizadas para aquisição de passagens aéreas não utilizadas por motivo de alteração dos voos em razão das restrições impostas pela pandemia de COVID-19.
Vale destacar que, ao contrário do que argumenta a empresa aérea ré, a Convenção de Montreal não regula toda matéria atinente ao transporte aéreo internacional.
O artigo 1º da norma em tela estabelece que o disposto na Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante renumeração e ao transporte gratuito efetuado em aeronaves, por uma empresa de transporte aéreo, o que não é sinônimo de que a Convenção abrange todo o complexo normativo-jurídico relacionado ao transporte aéreo.
Feitas essas considerações, e diante do silêncio da Convenção de Montreal quanto à regulamentação da situação colocada a julgamento, a norma a ser aplicada ao caso em análise é a disposta nas legislações específicas de regência – Lei 14.034/2020 e Lei 14.046/2020 - no Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação consumerista estabelecida entre as partes, seguida subsidiariamente pelo Código Civil e, no que não lhe for incompatível, pelas Resoluções a respeito do tema expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil. – ANAC.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pleiteiam os autores a condenação da requerida à restituição da quantia de 41.000 milhas utilizadas para aquisição de passagens aéreas de voo da companhia aérea COPA AIRLINES programado para 17/05/2020, canceladas em virtude de alteração do voo decorrente das restrições impostas pela pandemia de COVID-19.
Afirmam os autores que, a despeito dessa alteração ter sido realizada pela própria companhia aérea, a ré respondeu a solicitação de reembolso com a informação de que a companhia aérea não o autorizou e que permitia apenas a remarcação durante o prazo de validade do bilhete.
Destacam que tentaram por diversas vezes resolver a questão pelos canais de atendimento da ré, porém não obtiveram êxito.
Sustentam que a situação causou enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requerem, por conseguinte, além da restituição das 41.000 milhas, a condenação da requerida a restituir também o valor de R$ 330,49 pago pelas taxas de embarque, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 para cada autor.
A ré, em contestação, destaca o não cabimento da inversão do ônus probatório.
Sustenta a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva de terceiro pela alteração do voo e negativa de reembolso.
Discorre sobre o programa de fidelização SMILES.
Afirma que a alteração do voo, que motivou o cancelamento das passagens aéreas adquiridas pelos requerentes, é de responsabilidade integral e exclusiva da companhia aérea.
Aduz que atuou no caso apenas como gestora do programa de fidelidade SMILES utilizado para aquisição das passagens aéreas.
Entende, por conseguinte, que não cometeu qualquer ato ilícito capaz de justificar os pleitos autorais.
Aponta a inexistência de comprovação dos danos materiais alegados.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável e proporcional.
Ressalta a validade das telas sistêmicas como meios de prova.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A questão controvérsia gira em torno dos efeitos culturais e econômicos gerados pela pandemia de COVID-19. É de conhecimento comum que, logo após a decretação do estado de calamidade pelo governo federal, e até mesmo antes disso, foram tomadas diversas medidas restritivas de locomoção e aglomeração de pessoas pelos outros entes federativos, como forma de evitar ou diminuir a transmissão da doença.
Do mesmo modo, é sabido que vários outros países atingidos pela pandemia restringiram o acesso a seus territórios, impedindo a entrada de estrangeiros, como o caso dos EUA, a que se destinava o segundo autor, que mantinha essa restrição à época dos fatos.
Nessa esteira, a impossibilidade de utilização, pelo segundo requerente, das passagens aéreas adquiridas da ré, com data de voo originalmente programada para maio/2020, decorreu, exclusivamente, da restrição imposta pelo país a que se destinava a viagem.
A Lei 14.034/2020, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.174/2021, dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, assim estabelece, no que é oportuno a presente demanda: Art. 1º Esta Lei prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira.
Art. 2º As contribuições fixas e variáveis com vencimento no ano de 2020 previstas em contratos de concessão de aeroportos firmados pelo governo federal poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020, com atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Parágrafo único. É vedado ao governo federal promover o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos referidos no caput deste artigo em decorrência exclusivamente do adiamento dos pagamentos de que trata este artigo.
Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo. § 9º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) A Lei 14.046 de 24 de agosto de 2020, por sua vez, que dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 nos setores de turismo e de cultura, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.186 de 2021 e pela Lei 14.390/2022, assim disciplina, no que é oportuno para a presente demanda: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. § 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação. § 3º (VETADO). § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) § 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo. § 8º As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas. § 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) § 10.
Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) Art. 3º O disposto no art. 2º desta Lei aplica-se a: I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Depreende-se, portanto, dos diplomas legais acima transcritos, que o reembolso integral, sem aplicação de multas ou encargos, do valor pago pelas passagens aéreas somente é devido quando estas forem canceladas pelo transportador, em virtude dos efeitos da pandemia de COVID-19, devendo esse reembolso ocorrer em até 12 (doze) meses, a contar da data do voo cancelado, consoante art.3º da Lei 14.034/2020.
Noutra ponta, detém a transportadora aérea a alternativa legal de oferecer, em substituição ao reembolso, crédito de valor igual ou maior do das passagens aéreas canceladas, ou reacomodação ou remarcação, sem ônus, nos exatos termos dos §§ 1º e 2º do art.3º da lei em comento.
Do mesmo modo, nos termos do art.2º, §6º, da Lei 14.046/2020, supramencionada, a prestadora de serviços turísticos, como atuou a requerida no caso em tela, somente está obrigada a reembolsar os valores pagos pelos pacotes cancelados em virtude da pandemia de COVID-19 caso fique impossibilitada de oferecer remarcação ou créditos.
No caso em tela, a documentação colacionada pelo requerente, IDs 201446031 a 201446032, consistente em emails e mensagens de texto trocadas entre os autores e representantes da requerida, além de print de tela de celular com imagens do atendimento da ré via chat, fazem prova substancial das alegadas tentativas frustradas de solução do conflito pelas vias extrajudiciais.
A alegação da requerida de culpa exclusiva de terceiro, sob o argumento de a responsabilidade pela alteração do voo que gerou o cancelamento das passagens é exclusiva da companhia aérea ré não merece guarida, pois caberia a ré, em atendimento à legislação específica acima citada, in casua, a Lei 14.046/2020, ofertar aos autores a remarcação dos bilhetes sem custo ou créditos, uma vez que a requerida autuou como agência de viagens na hipótese, devendo, portanto, observar a norma regente para o caso de impedimento de utilização das passagens por ela vendidas, em virtude dos efeitos da pandemia de COVID-19.
Dessa feita, pelo que dos autos consta, imperioso reconhecer a negligência da ré quanto às solicitações dos autores e o não cumprimento, pela requerida, das obrigações estabelecidas pela legislação de regência do tema, o que permite concluir pela impossibilidade de remarcação e oferecimento de crédito e impõe o acolhimento do pedido autoral de restituição integral das 41000 milhas utilizadas e do valor de R$ 330,49 pago, conforme documento de ID 201446028, para aquisição das passagens aéreas canceladas em decorrência dos efeitos da pandemia de COVID-19.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece prosperar.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
No caso em tela, a despeito dos documentos coligidos ao feito demonstrarem a desídia da ré quanto às solicitações dos autores, essa conduta da requerida, embora reprovável, não é capaz de, per si, ferir os direitos da personalidade da parte autora e gerar danos morais.
Isso porque, em que pese a situação acima possa trazer algum tipo de aborrecimento e transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de justificar a indenização pleiteada.
Há que se considerar ainda que a impossibilidade de utilização das passagens nas datas originalmente programadas não decorreu de conduta da requerida, e, sim, de caso de força maior, consistente nos efeitos restritivos às viagens impostos pela pandemia de COVID-19.
Noutra ponta, a restituição integral das milhas utilizadas e do valor pago pelos bilhetes aéreos cancelados, nos termos das Leis 14.034/2020 e 14.046/2020, responde à reparação dos danos advindos daquele cancelamento.
Ademais, a situação vivenciada pelos requerentes, embora ocasione certo transtorno, não ultrapassa o mero aborrecimento inerente à complexidade das relações comerciais hodiernas – especialmente dentro do contexto sócio-econômico delicado decorrente dos efeitos da pandemia – e, dessa forma, não tem o condão de gerar danos morais.
Não há nos autos provas mínimas de que a falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente no não atendimento das solicitações autorais, tenha exposto os requerentes à situação vexatória ou constrangimento ilegal capaz de justificar a indenização pleiteada.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Com essas considerações, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a restituir aos autores, a quantia de 41000 milhas do programa de fidelidade SMILES e mais R$ 330,49 (trezentos e trinta reais e quarenta e nove centavos), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso (29/03/2020, comprovante de ID 201446028 pág.03) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
RETIFIQUE-SE o polo passivo da ação para que faça constar GOL LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ n. 07.***.***/0001-59.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 08:42
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/07/2024 12:20
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/07/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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23/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709108-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA BRAGA ANDERSON, BRANDON FREDERICK ANDERSON REQUERIDO: SMILES SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 24/07/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/07/2024 13:00 Sala 11 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec11_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
24/06/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 15:30
Expedição de Carta.
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23/06/2024 21:47
Juntada de Certidão
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23/06/2024 21:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/06/2024 21:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/06/2024 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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