TJDFT - 0702377-85.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FAUSTO ALVES DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de FAUSTO ALVES DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702377-85.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTO ALVES DE SOUSA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
D E S P A C H O Intime-se o réu para, em 15 (quinze) dias úteis, formular, querendo, contrarrazões ao recurso de apelação interposto no feito.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens de estilo.
Brazlândia, 16 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 4 -
16/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/08/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702377-85.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTO ALVES DE SOUSA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos.
No entanto, no mérito, verifico que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada.
Todos os fundamentos apresentados pela parte embargante dizem respeito à discordância com a sentença e não omissão.
No que concerne à alegada omissão, o sodalício Superior assim já se manifestou: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, alterar o resultado da demanda.
Assim, no caso, inexiste qualquer contradição, omissão ou outro vício que macule a sentença, de modo que os embargos declaratórios visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento.
Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Intimem-se.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
25/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/07/2024 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FAUSTO ALVES DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702377-85.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTO ALVES DE SOUSA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
D E C I S Ã O 1) Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra a decisão que determinou o julgamento antecipado da lide.
Alegou o autor que há contradição entre a decisão embargada e a certidão que oportunizou a especificação de provas.
Sem razão.
Em primeiro lugar, ressalto que cabe exclusivamente ao Magistrado responsável pela condução do processo a avaliação quanto à necessidade de produção de provas, ainda que a Secretaria tenha oportunizado manifestação das partes neste aspecto.
Outrossim, destaco que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou com outros documentos processuais.
Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos.
A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467).
Nesse sentido, não há, na decisão, as imperfeições sugeridas pelo embargante, que deseja a rediscussão do que foi determinado.
Do exposto, admito o recurso, porquanto satisfeitos os respectivos pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, mantenho a decisão embargada, nos termos em que originariamente proferida. 2) Em atendimento ao despacho ID 201306989, à parte autora para se manifestar quanto à contestação, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC). 3) Por fim, devolvam-se os autos ao NÚCLEO PERMANENTE DE GESTÃO DE METAS DE 1º GRAU.
Intimem-se.
Brazlândia, 25 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
25/06/2024 20:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
21/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/06/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:41
Outras decisões
-
14/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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