TJDFT - 0703000-52.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:27
Processo Desarquivado
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21/01/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WALDENIA DA SILVA CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/08/2024 10:39
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:39
Outras decisões
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23/08/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WALDENIA DA SILVA CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0703000-52.2024.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); DAVID MAXSUEL LIMA (CPF: *52.***.*96-10); Requerido: Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); DAVID MAXSUEL LIMA (CPF: *52.***.*96-10); CERTIDÃO À parte autora para se manifestar quanto à contestação, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC).
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
Sem prejuízo, diga a parte ré as provas que pretende produzir, nos mesmos termos.
Prazo: 5 dias.
Brazlândia, 29 de julho de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
29/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
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26/07/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 11:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de WALDENIA DA SILVA CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703000-52.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDENIA DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Anote-se a gratuidade de justiça, que ora defiro. 1) Recebo a inicial, somente em parte.
Isso porque os argumentos relacionados ao superendividamento já foram analisados, recentemente, pela sentença de improcedência recentemente proferida nos autos 0705256-36.2022.8.07.0002. 2) Quanto aos demais pedidos, constato que a autora pleiteia o deferimento de tutela de urgência, para que seja imediatamente determinado ao banco demandado que cesse os descontos em sua conta-salário, com a imediata devolução dos valores descontados.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No caso, as pretensões autorais carecem de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida.
Primeiro, porque a notificação realizada pela autora não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, que a instituição financeira foi cientificada da revogação da autorização.
O documento ID 200079026 nada prova, além de não estar datado.
Segundo, porque o contrato firmado entre as partes não consta dos autos, sendo impossível avaliar, com segurança, a possibilidade de revogação e as consequências advindas, dado o evidente risco de inadimplemento.
Diga-se, por fim, que há divergência na jurisprudência quanto à possibilidade de revogação da autorização de descontos quanto a contratos já em execução e que não prevejam essa possibilidade (Acórdão 1862158, 07542792020238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator(a) Designado(a):SANDRA REVES 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024).
Por tais razões, indefiro o pleito de concessão de liminar. 3) Cite-se a parte ré, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se.
Brazlândia, 25 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
25/06/2024 20:29
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:29
Concedida a gratuidade da justiça a WALDENIA DA SILVA CARVALHO - CPF: *51.***.*75-87 (REQUERENTE).
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25/06/2024 20:29
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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