TJDFT - 0702754-56.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:18
Juntada de Petição de comunicação
-
15/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 19:06
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2025 19:06
Outras decisões
-
13/08/2025 17:39
Juntada de Petição de comunicação
-
08/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702754-56.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSINEIRE SOUZA, MICHELLE DUARTE SOUZA EXECUTADO: ADRIANO DA COSTA GUALBERTO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha do débito com valor atualizado a fim de que seja realizada a tentativa de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, conforme deferido pela decisão de ID 232073223.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 17:58:57.
DEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
04/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 20:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:11
Outras decisões
-
01/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
31/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:51
Outras decisões
-
21/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/03/2025 18:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO DA COSTA GUALBERTO - CPF: *46.***.*87-49 (EXECUTADO).
-
12/03/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/03/2025 18:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/02/2025 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicação
-
11/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:38
Outras decisões
-
04/11/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/11/2024 06:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
31/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 21:23
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702754-56.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINEIRE SOUZA, MICHELLE DUARTE SOUZA REU: ADRIANO DA COSTA GUALBERTO SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por MICHELLE DUARTE SOUZA e ROSINEIRE SOUZA em desfavor de ADRIANO DA COSTA GUALBERTO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em suma, que sua genitora alienou um lote e recebeu a quantia de R$ 100.000,00, a qual permaneceu depositada em sua conta bancária.
Disse que reatou o relacionamento amoroso com um ex-namorado, o qual sugeriu que a autora convencesse sua genitora a investir os R$ 100.000,00, sob a promessa de pagamento mensal de R$ 1.300,00 em juros, com a restituição do valor integral em abril/2024.
Salientou que os pagamentos dos juros acordados foram realizados sem intercorrências até julho de 2023, mas, após o término do relacionamento em agosto, motivado por desavenças com a ex-esposa do namorado, iniciou-se um ciclo de atrasos nos pagamentos.
Afirmou que transferiu o CNPJ da loja do namorado para o seu nome, bem como descobriu que ele havia realizado um empréstimo de R$ 1.000,00 em seu nome.
Requereu, assim: a) a condenação do réu ao pagamento do valor principal investido pela mãe da autora, no importe de R$ 100.000,00, acrescidos dos juros mensais de R$ 1.300,00; b) a declaração da inexistência ou nulidade do empréstimo de R$ 1.000,00 (mil reais) realizado em sua conta, com a condenação do réu a devolução do valor, caso já tenha sido pago integralmente; c) que o réu proceda à imediata transferência do CNPJ para o seu nome ou para terceiro que este indicar, além do ressarcimento de todas as dívidas contraídas em nome do CNPJ enquanto esteve sob sua responsabilidade.
Deferida a gratuidade da justiça às autoras, mas indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 202352390).
Designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 208179778) Citado (ID 207588174), o réu deixou de ofertar contestação nos autos (ID 210668219).
Os autos vieram conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, que ora decreto, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial.
Ressalto que o(a) réu(é) não afastou os argumentos apresentados pelo(a) autor(a), deixando de oferecer contestação.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada na inicial em relação à autora ROSINEIRE está devidamente comprovada pelo documento de ID 198978664, os quais revelam o mútuo ocorrido e os prejuízos materiais suportados.
Ademais, a parte ré não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC).
Como a parte ré optou pela inércia, não se desincumbindo de seu ônus, e como o direito da parte autora foi devidamente demonstrado neste ponto, faz-se mister o reconhecimento da responsabilidade da parte ré pelo pagamento respectivo.
Dessa forma, de rigor a condenação do réu ao pagamento da quantia emprestada pela autora ROSINEIRE e não devolvida, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por outro lado, a parte autora não faz jus ao recebimento de prestações a título de supostos rendimentos, pois o pedido está ancorado não em efetivo prejuízo/inadimplemento, mas apenas numa expectativa de ganho que não se realizou, caracterizando, assim, mero investimento frustrado, com os riscos inerentes ao singular negócio jurídico entabulado.
Igualmente, no tocante ao empréstimo que teria sido realizado na conta da autora MICHELLE na conta uniclass, observo que não há nenhum elemento de prova, ainda que mínimo, para comprovar tal alegação.
Logo, não comprovado o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), improcede tal pedido.
Também não prospera o pedido para transferência do CNPJ para o nome do réu.
Isso porque, considerando que a empresa está em nome da parte autora (ID 198978653), as providencias para regularização da titularidade da empresa poderão ser adotadas por ela própria na via administrativa.
Por fim, o pedido de condenação para ressarcimento de “todas as dívidas contraídas em nome do CNPJ” é demasiadamente genérico e desprovido de outros elementos de prova, o que impede a condenação do réu, ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC).
De rigor, portanto, a parcial procedência do pedido.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da autora ROSINEIRE, com atualização monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da demanda, sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia/DF, 23 de setembro de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
23/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO DA COSTA GUALBERTO em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
20/08/2024 16:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 15:04
Juntada de Petição de comunicação
-
19/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicação
-
30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0702754-56.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: ROSINEIRE SOUZA, MICHELLE DUARTE SOUZA REU: ADRIANO DA COSTA GUALBERTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para que, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, indicar o atual endereço do réu a fim de viabilizar a intimação dele para audiência.
Brasília/DF, 26/07/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
26/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 06:10
Decorrido prazo de MICHELLE DUARTE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:10
Decorrido prazo de ROSINEIRE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702754-56.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINEIRE SOUZA, MICHELLE DUARTE SOUZA REU: ADRIANO DA COSTA GUALBERTO CERTIDÃO De ordem MM. (a) Juiz (a) de Direito Dr. (a) e, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no 1º Nuvimec, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, homologado pelo TJDFT, no dia 20/08/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_15h Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-2617 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. 04/07/2024 16:59 MARCIO DOS SANTOS XAVIER -
06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ROSINEIRE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MICHELLE DUARTE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 19:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 19:48
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELLE DUARTE SOUZA - CPF: *01.***.*92-46 (AUTOR).
-
28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702754-56.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINEIRE SOUZA, MICHELLE DUARTE SOUZA REU: ADRIANO DA COSTA GUALBERTO D E C I S Ã O A segunda ré ainda não tem procuração nos autos.
Concedo derradeiro prazo de cinco dias, pois já foram dadas duas outras chances.
Brazlândia, 25 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
26/06/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/06/2024 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 20:08
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/06/2024 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
09/06/2024 21:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/06/2024 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718454-75.2024.8.07.0001
Jacinta da Conceicao Limeira da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2024 15:57
Processo nº 0724374-30.2024.8.07.0001
Rayssa Coutinho Rodrigues
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Daniella Lopes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 16:32
Processo nº 0714185-72.2024.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Luiz Paulo de Medeiros Ribeiro
Advogado: Luis Carlos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 14:31
Processo nº 0716582-19.2024.8.07.0003
Josemiro Teixeira de Araujo
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 14:30
Processo nº 0725967-71.2023.8.07.0020
Amanda Matos Gordilho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Natasha Souza Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2023 01:08