TJDFT - 0707174-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 20:43
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
28/08/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707174-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIMEIRE RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: 3B COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FRANCIMEIRE RIBEIRO DA SILVA em desfavor de 3B COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 27 de outubro de 2023, realizou uma compra no estabelecimento comercial da requerida de uma blusa, entretanto, como a loja não possui provadores comprou o produto sem experimentar.
Alega que ao chegar na sua residência percebeu que a blusa comprada havia ficado pequena, retornou, então, à loja requerida no dia 03/11/2023.
Afirma que ao chegar no estabelecimento da requerida para realizar a troca do produto, duas funcionárias da ré informaram de maneira grosseira que a loja não realiza troca de produtos.
Informa que desistiu, então, de tentar realizar a troca do produto, entretanto, sua filha foi até a loja requerida para tentar falar com o gerente, mas as referidas funcionárias informaram que ele não estava, também de maneira indelicada.
Assevera que as inúmeras condutas vexatórias praticadas pelas funcionárias da empresa requerida fizeram com que fosse submetida a uma situação humilhante, desgastante e vexatória.
Por essas razões requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação a requerida que possui uma política de troca e devolução claramente informada aos consumidores, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Informa que não é obrigada a realizar trocas de produtos adquiridos em loja física, salvo em casos de defeito, conforme previsto no artigo 18 do CDC.
Ressalta que a atitude das funcionárias, ainda que possa ser percebida como desagradável pela requerente, não constitui, por si só, ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, especialmente considerando a ausência de prova de que tal conduta tenha extrapolado os limites do exercício regular do direito de informar sobre a política de trocas da empresa.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, a controvérsia deve ser dirimida sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
No que tange ao mérito, o cerne da controvérsia perpassa em aferir se houve responsabilidade da requerida nos eventos narrados na inicial.
Incontroverso que a parte requerente adquiriu um produto (uma blusa) no estabelecimento comercial da requerida no dia 27/10/2023, e que no dia 03/11/2023 compareceu à loja requerida na intenção de realizar a troca do produto adquirido.
Em pese os argumentos da requerente, ressalta-se que, de fato o Código de Defesa do Consumidor, traz em seu texto legal o direito de arrependimento e desistência da compra no prazo de 07 (sete) dias, sendo a compra realizada fora do estabelecimento comercial, por telefone, internet ou a domicílio e em caso de vício no produto adquirido, o que não é o caso dos autos.
Assim, as condições para a troca do produto, assim como os prazos, podem ser determinados pelo lojista, desde que as regras sejam claras e informadas ao cliente.
Nesse sentido, não havendo no interior da loja informações sobre políticas e possibilidades de trocas, a troca do produto, sem vício, é faculdade do estabelecimento, sendo mera liberalidade, não constituindo obrigação ou ofensa ao direito do consumidor sua negativa.
Ademais, em que pese a parte autora alegue que foi constrangida por prepostos da requerida, ao informá-la que não seria possível a troca do produto, não há nos autos elementos suficientes para caracterizar uma situação peculiar de constrangimento ou vexame, hábil a atingir o direito de personalidade da autora, tendo em vista que a mera negativa de troca por parte da requerida configura exercício regular do direito de informar sobre a política de trocas da empresa.
No caso concreto, embora reconheça que a situação vivenciada tenha ocasionado aborrecimentos à requerente, não restou demonstrado nos autos a ofensa aos direitos da personalidade ou a sua intensidade, tampouco a perda extremada do tempo livre ou da perda do tempo útil quando almejava alcançar a solução do problema.
Assim sendo, conclui-se que a situação vivenciada não foi suficiente para ofender a dignidade ou honra da requerente, resumindo-se a situação do cotidiano.
Dito de outro modo, os infortúnios vividos pela parte autora não ultrapassaram os dissabores ordinários a que todos os indivíduos estão sujeitos, sendo considerado um aborrecimento, sem qualquer repercussão na esfera da responsabilidade civil, não se configurando hipótese de violação dos direitos de personalidade da parte autora apta a ensejar a indenização por danos morais.
Assim sendo, não resta outra saída senão julgar improcedente o pedido formulado.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
19/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE RIBEIRO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/05/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 02:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/03/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 15:57
Juntada de Petição de intimação
-
08/03/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725555-43.2023.8.07.0020
Roberlandio Alves do Nascimento
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ilgner Alex Carvalho Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 11:55
Processo nº 0703727-54.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Matilde Moura de Queiroz
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2024 09:49
Processo nº 0706235-70.2024.8.07.0020
Marcio Alves Pereira de Andrade
Condominio da Chacara 29 Colonia Agricol...
Advogado: Pedro Cesar Nunes Ferreira Marques de So...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 17:52
Processo nº 0724141-33.2024.8.07.0001
Mario Jorge Araujo Batista
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Sandra Borges Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2024 09:13
Processo nº 0724141-33.2024.8.07.0001
Mario Jorge Araujo Batista
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Nilza Goncalves Aguiar Araujo Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 15:31