TJDFT - 0709819-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de KATIANE FERREIRA BARBOZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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06/01/2025 19:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de KATIANE FERREIRA BARBOZA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709819-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO OLIMPIO DOS SANTOS REQUERIDO: KATIANE FERREIRA BARBOZA CERTIDÃO Certifico que a Certidão de honorários foi expedida e assinada digitalmente.
Cientifique o exequente que, com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador.
Realizada a intimação, cumpra-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024 16:06:57. -
17/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:54
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709819-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO OLIMPIO DOS SANTOS REQUERIDO: KATIANE FERREIRA BARBOZA DECISÃO No caso dos autos, a parte autora requer a nomeação de advogado dativo (ID. 203142389) para apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID. 202786979.
Destaca-se que a Defensoria Pública do Distrito Federal, em regra, não atua nos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, diante da necessidade de representação por advogado no recurso (artigo 41, § 2.º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de advogado dativo em favor da parte autora, nos termos da Lei n.º 7.157/2022 e do Decreto n.º 43.821/2022.
A teor do que preleciona o Acordo de Cooperação n. 010/2022 (Justiça Mais perto do Cidadão), nomeio o advogado doutor Pedro Henrique De Aquino Duarte, 74589 OAB/DF, para apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID. 202786979 em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
O advogado nomeado deverá se manifestar no prazo de 24 horas, sob pena de o silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 43.821/2022.
No silêncio, dê-se baixa ao advogado indicado.
Após, proceda-se às medidas administrativas para a nomeação de novo advogado dativo.
Saliento que não se aplica o benefício do prazo em dobro no caso de nomeação de advogado dativo.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 535127, 20100110223309APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2011, publicado no DJE: 21/9/2011.
Pág.: 259.
Ressalto, também, que caberá ao advogado pugnar pelo arbitramento de honorários ao Juízo ad quem, competente pela apreciação do Recurso, que observará a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1.º do artigo 22 do Decreto n.º 43.821/2022.
Aliás, a expedição da certidão a que faz alusão o artigo 23 do Decreto mencionado, deverá ser emitida apenas após eventual fixação de honorários sucumbenciais pelas Turmas Recursais, pois, em se tratando de processo que tramita perante este Juizado Especial, não há arbitramento de tal verba em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9.099/95.
Intime-se a parte autora para ciência.
Posteriormente, aguarde-se o decurso do prazo.
Ceilândia/DF, 8 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:39
Deferido o pedido de ANTONIO OLIMPIO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*56-68 (REQUERENTE).
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08/07/2024 13:39
Nomeado defensor dativo
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05/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2024 09:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709819-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO OLIMPIO DOS SANTOS REQUERIDO: KATIANE FERREIRA BARBOZA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 8000,00.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente nos termos dos artigos 186 e 927 e seguintes do supracitado dispositivo legal.
A parte autora aduz que, no dia 10/12/2023, por volta das 20:00, transitava com o veículo HONDA/FIT, placa OVN2734/DF, na via pública situada na QNN 2, Ceilândia/DF, e diminuiu a velocidade de seu carro, diante da existência de uma lombada transversal à frente; no entanto, momentos depois, a parte ré que conduzia o automóvel FIAT/SIENA, placa JEZ9090/DF na posição anterior, por não verificar as condições de trânsito e não manter uma distância de segurança em relação aos demais automóveis, causou uma colisão que danificou a parte traseira de seu carro.
A parte ré argumenta que o automóvel FIAT/SIENA, placa JEZ9090/DF foi furtado momentos antes do evento narrado na petição inicial, o que afasta a sua responsabilidade.
Inicialmente, verifica-se que inexiste controvérsia quanto à versão fática apresentada na petição inicial, ou seja: o automóvel da parte autora foi danificado na parte traseira pelo carro de propriedade da parte ré, em decorrência da inobservância ao disposto no artigo 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, o que se infere das imagens de id. 191624286, páginas 1-11.
A celeuma, portanto, cinge-se a aferir: (1) a ocorrência de furto deste bem; e (2) se tal fato, acaso constatado, é capaz de romper o nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado e alguma conduta omissiva ou comissiva perpetrada pela proprietária ou pelo possuidor do bem extraviado.
Quanto ao primeiro ponto, a análise do boletim de ocorrência de id. 199178154 e da peça inicial permite ao juízo concluir que o automóvel FIAT/SIENA, placa JEZ9090/DF, de fato, foi objeto de furto.
A parte autora afirma que um casal embriagado assumiu inicialmente a responsabilidade pelo evento (id. 191624274, página 3); todavia, posteriormente, ambos deixaram o local à pé, abandonando o carro avariado, a carteira vinculada a um seguro automotivo e o CRV do automóvel, estes últimos em nome da parte ré (id. 191624286, páginas 4 e 8).
A fuga do condutor e da outra passageira do local, deixando para trás os aludidos bens evidencia desprezo incompatível com a efetiva posse e a propriedade destes.
Em relação ao segundo ponto, a parte ré narra que o seu marido era quem detinha a posse do veículo anteriormente ao furto, sendo certo que o carro apresentou um problema mecânico e, por este motivo, foi estacionado brevemente nas proximidades de um comércio e trancado (id. 199178153, página 3); contudo, ao regressar ao local do depósito, o condutor não o encontrou.
Destaca-se que a responsabilidade do proprietário ou do possuidor de um veículo por eventuais danos causados pelo suspeito do furto do bem pode ser elidida por ausência de nexo de causalidade, desde que não demonstrada a prática de algum comportamento diverso do esperado em decorrência das circunstâncias da subtração do automóvel.
A hipótese em apreço evidencia que o condutor do carro – a despeito de alegar que o trancou e o estacionou em local bem iluminado e seguro – certamente atuou em sentido contrário, na medida em que a parte ré utiliza o termo “momentaneamente” em sua defesa (id. 199178153, página 3) para fixar o tempo de ausência do local onde o objeto furtado foi deixado.
Desta feita, mostra-se pouco crível a tese de que uma pessoa, sem acesso às chaves e ao interior do automóvel, num curto espaço de tempo, o subtraiu sem deixar qualquer vestígio.
Portanto, a conclusão obtida pelo juízo é a de que houve efetiva negligência na guarda do bem furtado, o que atrai a responsabilidade da proprietária em relação ao evento narrado.
Com efeito, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual e ausentes eventuais causas capazes de afastar o dever de indenizar.
A lesão patrimonial experimentada pela parte autora que se exterioriza pelo critério do menor orçamento apresentado nos autos é da ordem de R$ 8000,00 (id. 191624284, página 1), o qual não foi objeto de impugnação específica.
Portanto, em face dos argumentos expostos, a parte ré deverá pagar à parte autora a quantia em tela.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 8000,00 (oito mil reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento (10/12/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 16 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/06/2024 22:30
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:30
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/05/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 02:34
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 22:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 18:41
Juntada de Petição de intimação
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01/04/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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