TJDFT - 0706310-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:58
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 22:47
Recebidos os autos
-
02/09/2025 22:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/09/2025 13:48
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/08/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 108A em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 09:57
Recebidos os autos
-
12/08/2025 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:33
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 108A - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
05/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706310-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 108A EXECUTADO: JESSICA CRISTINNA RIBEIRO MORAES DECISÃO A parte exequente (Condomínio da Chácara 108A), em petição de ID nº. 240364208, informa ter ciência da decisão de ID nº. 236843914 e da expedição do mandado de penhora e avaliação de ID nº. 239638558.
Além disso, reitera o pedido de penhora e avaliação do imóvel objeto do cumprimento de sentença das taxas condominiais, ao argumento de que a dívida tem natureza "propter rem".
Alega, ainda, que o imóvel está situado em área irregular, não possuindo registro formal, o que inviabilizaria buscas por titularidade.
Ao final, informa o telefone do síndico para facilitar o cumprimento do mandado de penhora e avaliação.
Decido.
Antes de tudo, cumpre destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a distinção entre imóveis regulares e imóveis irregulares é juridicamente relevante para fins de efetivação de medidas constritivas nos autos em fase de cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 1.245, "caput" e § 1º., do Código Civil (CC), o direito de propriedade somente se adquire com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, sendo certo que a matrícula individualizada do imóvel confere ao bem eficácia "erga omnes", ou seja, oponível contra terceiros.
Disso decorre que apenas imóveis regularmente registrados, com matrícula própria, podem ser objeto de penhora, avaliação e alienação judicial, nos termos dos artigos 797 e 798 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõem sobre a submissão dos bens do devedor à execução e o modo de cumprimento da sentença.
Por sua vez, os denominados imóveis irregulares são aqueles que, embora existam fisicamente, não estão registrados no cartório competente, nem possuem matrícula individualizada ou título formalmente válido para transmissão da propriedade.
Ainda que ocupados com "animus domini", de acordo com o artigo 1.210 do CC, sua situação jurídica não confere segurança para atos de constrição patrimonial no processo judicial, por faltar-lhes a publicidade e a oponibilidade jurídica que decorre do registro, nos termos do artigo 1.227 do Código Civil, que estabelece que "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
No que toca à natureza jurídica da dívida condominial, é pacífico que se trata de obrigação "propter rem", ou seja, vinculada à coisa, nos termos do artigo 1.336, inciso I, do CC, que impõe ao condômino o dever de contribuir para as despesas do condomínio.
Tal obrigação acompanha o bem, e não a pessoa, podendo ser exigida do atual proprietário ou possuidor da unidade, independentemente de ter sido o gerador direto do débito.
Contudo, a própria legislação impõe limites à eficácia prática da execução, especialmente quanto à possibilidade de expropriação judicial.
O artigo 797 do CPC dispõe que a execução se realiza sobre os bens do devedor, enquanto o artigo 798 condiciona os atos executivos à observância da legalidade, utilidade e eficácia.
Sem matrícula formal, não há como registrar a penhora, tampouco realizar alienação judicial com garantia ao arrematante, o que compromete a eficácia do processo e viola os princípios da publicidade, segurança jurídica e devido processo legal, dispostos no artigo 5º., incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal.
No presente caso, é o próprio exequente quem reconhece que o imóvel é situado em área irregular e não possui documentos de titularidade, o que impede o registro da penhora e, por conseguinte, a prática válida dos atos executivos subsequentes.
Ademais, conforme os artigos 831 e 876 do CPC, a alienação judicial exige, como pressuposto de validade, que o bem arrematado tenha sua propriedade transferida ao arrematante, o que é inviável sem o devido registro.
Portanto, ainda que a dívida condominial recaia sobre o imóvel, não se pode desconsiderar a ausência de regularidade dominial, sob pena de afrontar os dispositivos legais acima citados e converter o processo executivo em via ineficaz e insegura.
A penhora de imóvel sem registro resulta apenas na apreensão de posse, sem eficácia jurídica plena, o que compromete a validade e utilidade da execução.
Diante disso, não se mostra juridicamente viável a constrição do referido bem nos moldes pretendidos, devendo o exequente, na hipótese de ausência de bens penhoráveis, utilizar-se de outras vias previstas em lei, inclusive eventual ação possessória ou reivindicatória, se for o caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora e avaliação do imóvel objeto da execução, por se tratar de imóvel situado em área irregular, desprovido de registro formal, o que inviabiliza a constrição patrimonial pelas razões acima delineadas.
Por outro lado, defiro o pedido de aditamento do mandado de penhora e avaliação de ID nº. 239638558, para que seja incluído o número de telefone do síndico do condomínio, conforme informado no ID nº. 240364208, com o objetivo de facilitar o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:32
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 108A - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 108A em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:38
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 108A - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
16/05/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706310-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 108A REQUERIDO: JESSICA CRISTINNA RIBEIRO MORAES DECISÃO A parte exequente (Condomínio da Chácara 108A), em petição de ID nº. 233147497, requer diversos pedidos relacionados ao cumprimento de sentença em curso.
Inicialmente, quanto ao requerimento de nova diligência para penhora e avaliação de bens no endereço de ID nº. 232355877, observa-se que o mandado anterior foi devidamente cumprido, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID nº. 232355877.
A certidão em questão goza de presunção relativa de veracidade, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais, e somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie.
A parte exequente não trouxe aos autos nenhum elemento concreto que aponte erro ou omissão na execução da diligência anteriormente realizada, motivo pelo qual o pedido não comporta acolhimento.
No que tange à pretensão de realização de atos de penhora e avaliação de bens por meio de aplicativo de mensagens, igualmente não há como prosperar.
A penhora e a avaliação judicial de bens são etapas formais e estruturadas da execução, as quais exigem o cumprimento de requisitos legais e garantias mínimas de segurança e contraditório, conforme previsto nos artigos 835 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
A tentativa de substituição desses atos por comunicação informal, ainda que célere, compromete a validade processual e a própria eficácia dos atos executivos.
Por essas razões, indefiro os pedidos formulados nesse sentido.
Também não merece acolhimento o pleito de constrição de bem imóvel sem a apresentação da respectiva certidão de matrícula atualizada, documento imprescindível à verificação da titularidade e à viabilidade da medida constritiva.
A ausência de tal comprovação inviabiliza o prosseguimento com a penhora pretendida.
Relativamente ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa eventualmente relacionada à parte executada, entendo ser possível a sua apreciação, desde que a parte credora complemente os autos com os documentos necessários.
Diante do exposto, indefiro os pedidos contidos nos itens "1", "2", "3" e "5" de ID nº. 233147497 - pág. 6.
No tocante ao pedido contido no item "4", intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, junte aos autos comprovantes atualizados do quadro societário da empresa MedPatas Ltda. (contrato social, alterações contratuais ou documentos equivalentes), bem como o endereço completo e qualificação dos sócios, conforme previsto no artigo 135 do CPC.
Por fim, registre-se que para eventual reconhecimento da figura do sócio oculto, é imprescindível a demonstração de que determinada pessoa, embora não formalmente registrada nos atos constitutivos da empresa, atua na gestão da sociedade, aufere lucros ou influencia nas decisões empresariais, em evidente dissimulação da realidade jurídica.
Tal caracterização deve vir acompanhada de elementos concretos, como provas documentais, extratos bancários, movimentações societárias atípicas ou depoimentos que revelem a atuação fática do suposto sócio oculto.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:54
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 108A - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/02/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:07
Outras decisões
-
10/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINNA RIBEIRO MORAES em 05/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 108A - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
01/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/12/2024 16:42
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 14:36
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINNA RIBEIRO MORAES em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMINIO DA CHACARA 108A, em desfavor de JESSICA CRISTINNA RIBEIRO MORAES, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas condominiais vencida desde 04/2019, no valor de R$ 4.800,48 (quatro mil oitocentos reais e quarenta e oito centavos), além das que venceram durante o prosseguimento dessa demanda, no prazo de 15 dias.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
23/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
12/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 12:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:46
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINNA RIBEIRO MORAES em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 20:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/05/2024 20:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 02:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2024 01:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:14
Outras decisões
-
27/03/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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