TJDFT - 0704957-52.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
10/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 09:09
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ARISTELIA DIAS DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704957-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARISTELIA DIAS DO NASCIMENTO EXECUTADO: SELECT INVESTIMENTOS S/A, FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA, TROVATO SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA 1) Foi proferida sentença sob o ID: 208514577.
A parte exequente opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 209218968, requerendo a concessão de efeitos infringentes, em virtude das assinaturas lançadas nas cédulas de crédito bancário que instruem a demanda. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de obter efeitos modificativos. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A sentença vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação processual civil e jurisprudência aplicáveis na espécie.
Por relevante, frise-se que a inexistência de endosso subscrito pelo credor fiduciário (FIDUCIA SCMEPP), porque ato realizado por terceiro (TROVATO), obstando a formação de título extrajudicial em favor da exequente.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Sem mais requerimentos, aguarde-se o decurso do prazo recursal, arquivando-se os autos, alfim.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de setembro de 2024 10:35:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704957-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARISTELIA DIAS DO NASCIMENTO EXECUTADO: SELECT INVESTIMENTOS S/A, FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA, TROVATO SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA Durante a tramitação dos autos do PJe em epígrafe, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para emendar a petição inicial, à míngua de título extrajudicial apto ao aparelhamento desta ação executiva.
Em resposta, a credora fez juntar tão-somente cópia de documentação anteriormente acostada aos autos (ID: 208289496; ID: 208289498). É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Verifico que as denominadas "cédulas de crédito bancário" (ID: 197151608; ID: 197151619; ID: 208289496; ID: 208289498) não contêm as indispensáveis assinaturas da credora (FIDUCIA SCMEPP LTDA) e da endossante (TROVATO SECURITIZADORA), em total inobservância ao disposto no art. 29, inciso §. 1º, da Lei n. 10.931/2004.
Além disso, as mensagens eletrônicas anexadas à inicial (ID: 197151597 a ID: 197126996) revelam a ocorrência de pendência de assinatura dos mencionados sujeitos contratuais.
Isto porque os documentos referenciados vieram assinados por Victor Suissiatto (testemunha), Thays Regina Rodrigues dos Passos (testemunha), José Agnaldo Vieria Junior (emitente - SELECT), Felipe Jamur (emitente - SELECT) e Aristelia Dias do Nascimento (endossatária), vide cópias em ID: 208289496 e ID: 208289498, sem comprovação de assinatura emitida pelos representantes legais da credora FIDUCIA e da endossante TROVATO.
Desse modo, impõe-se concluir que, em virtude da inexistência de endosso no título extrajudicial, à míngua de aposição de assinaturas do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários (art. 29, inciso VI, da Lei 10.931/2004), a exequente não possui legitimidade ativa para a causa (art. 18, do CPC).
Portanto, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinada a emenda da exordial, a parte exequente não cumpriu a injunção que lhe foi incumbida.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso II, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais finais, se as houver, serão todas pagas pela exequente.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2024 19:12:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/08/2024 21:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:01
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704957-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARISTELIA DIAS DO NASCIMENTO EXECUTADO: SELECT INVESTIMENTOS S/A, FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA, TROVATO SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DESPACHO DE EMENDA Em primeiro lugar, à luz da lei regente (Lei n. 10.931/2004), verifico que a parte exequente não dispõe de título extrajudicial apto a aparelhar esta execução.
Com efeito, verifico que as denominadas "cédulas de crédito bancário" (ID: 197151608; ID: 197151619) não contêm as indispensáveis assinaturas da credora (FIDUCIA SCMEPP LTDA) e da endossante (TROVATO SECURITIZADORA), em total inobservância ao disposto no art. 29, § 1.º, da Lei n. 10.931/2004.
Além disso, as mensagens eletrônicas anexadas à inicial (ID: 197151597 a ID: 197126996) revelam a ocorrência de pendência de assinatura dos mencionados sujeitos contratuais.
Portanto, intime-se para emendar a petição inicial no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, liminarmente.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2024 01:27:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2024 01:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2024 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704957-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARISTELIA DIAS DO NASCIMENTO EXECUTADO: SELECT INVESTIMENTOS S/A, FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA, TROVATO SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como sócia representante de pessoa jurídica em atividade empresária (CNPJ n. 18.***.***/0001-24).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de março, abril e maio de 2024 junto ao BRB, CEF, PICPAY e BANCO C6; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2021, 2022 e 2023 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), incluindo a pessoa jurídica referenciada.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 2 de julho de 2024 14:17:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2024 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704957-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARISTELIA DIAS DO NASCIMENTO EXECUTADO: SELECT INVESTIMENTOS S/A, FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA, TROVATO SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 3 de junho de 2024 18:13:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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