TJDFT - 0706884-92.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:32
Juntada de consulta sisbajud
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25/06/2025 18:48
Juntada de Ofício
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25/06/2025 18:46
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2025 18:46
Desentranhado o documento
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17/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:04
Juntada de Ofício
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26/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:09
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JUREMA NATIVIDADE BENFICA FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:31
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 22:19
Recebidos os autos
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02/10/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 21:34
Juntada de Petição de impugnação
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06/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706884-92.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: JUREMA NATIVIDADE BENFICA FERREIRA DECISÃO Sob o ID: 203273628, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos de pensão, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC.
Resposta em ID: 207285921. É o breve relatório.
Decido.
De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 3.377,31, obtido em contas bancárias mantidas em instituições financeiras distintas (R$ 15,00 - Nubank; R$ 3.362,31 - Banco do Brasil).
Pois bem.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada aos autos (ID: 203273632), a qual denota, de forma indene de dúvidas, o bloqueio de proventos de pensão na conta atingida (ID: 203273633).
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 20% (vinte por cento) da medida constritiva em favor da parte exequente, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC).
Esta posição se encontra em consonância com os seguintes acórdãos do eg.
TJDFT e do col.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
Por outro lado, não tendo a devedora apresentado tese de defesa em relação à quantia bloqueada no Nubank, sua destinação à credora é medida que se impõe.
A propósito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.), circunstância não evidenciada nos autos.
Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação à penhora.
Após decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria do Juízo à liberação de R$ 2.689,85 (correspondente a 80% da importância bloqueada) em favor da parte executada, via SISBAJUD.
Em relação ao saldo remanescente (R$ 672,46 + R$ 15,00), depois de superado o prazo recursal, determino sua transferência para conta judicial vinculada à demanda; feito isso, expeça-se alvará eletrônico da quantia referenciada, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, com atenção às informações bancárias apresentadas na petição do ID: 207285921 (subitem "III", p. 5).
De outro giro, diga a parte executada, no prazo de quinze dias, sobre o teor do requerimento formulado sob o item "3", subitem "IV", da petição em ID: 207285921 (p. 5).
Após, tornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de agosto de 2024 20:28:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/08/2024 23:49
Recebidos os autos
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19/08/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 23:49
Deferido em parte o pedido de JUREMA NATIVIDADE BENFICA FERREIRA - CPF: *29.***.*79-53 (EXECUTADO)
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13/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 20:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:24
Juntada de Petição de impugnação
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04/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 21:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 16:34
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de JUREMA NATIVIDADE BENFICA FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JUREMA NATIVIDADE BENFICA FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
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19/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 10:49
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:49
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:16
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706884-92.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REQUERIDO: JUREMA NATIVIDADE BENFICA FERREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em face de JUREMA NATIVIDADE BENFICA FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, que a despeito de ter quitado, atendendo a pedido de portabilidade da ré, os empréstimos consignados que esta mantinha junto ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, foi surpreendida com a impossibilidade de efetivar o procedimento novo consignado, desta vez em favor da cooperativa autora, já que a ré, após a quitação dos consignados que mantinha com o Banco Bonsucesso, realizou novo empréstimo consignado, comprometendo, quase por completo, a margem consignável que possuía, inviabilizando, assim, a conclusão da operação.
Tece considerações sobre o direito e requer seja a ré condenada ao pagamento de R$ 63.744,39 (sessenta e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos), referente ao saldo atualizado da dívida oriundo das quitações efetivadas pela Requerente em decorrência da portabilidade.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 86498613.
Afirma que “reconhece que tem dívida com a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, referente a portabilidade de empréstimos consignados do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, os quais serão adimplidos conforme cálculos a serem revistos e dentro das suas possibilidades observando o que se prevê na legislação”.
Tece considerações acerca da limitação dos “descontos em folha de pagamento e/ou conta corrente, relativos a empréstimos”, e requer que seja arbitrado o “desconto dos valores devidos pela contestante no patamar de 30% dos seus rendimentos como pensionista.
Réplica ao ID 89372877.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja a ré condenada ao pagamento de R$ 63.744,39 (sessenta e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos), referente ao saldo atualizado da dívida oriunda das quitações efetivadas pela Requerente em decorrência da portabilidade por ela solicitada.
Afirma, a demandada, que “reconhece que tem dívida” com a ré, requerendo, contudo, que seja arbitrado o “desconto dos valores devidos pela contestante no patamar de 30% dos seus rendimentos como pensionista”.
Sem razão, a demandada. É incontroverso nos autos que, atendendo a solicitação de portabilidade de crédito formulado pela ré, a autora promoveu a quitação dos contratos de empréstimos consignados nº 17076639.3, 17072804.1, 17072692.8, 17072691.0, 17072529.8, 17669378.9 e 17194181.4, celebrados pela ré junto ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, sem, contudo, obter êxito em promover a consignação na margem da autora, já que esta, após quitação do débito, e liberação de sua margem consignável, obteve novo empréstimo consignado, comprometendo, quase por completo, a margem consignada que possuía.
Deste modo, ocorreu o inadimplemento voluntário da obrigação, na medida que a autora, ciente do êxito da portabilidade – até porque tomou conhecimento inequívoco da liberação da margem consignável, tanto que realizou novo empréstimo -, deixou de realizar o pagamento conforme prometido.
O inadimplemento da parcela, acarreta o vencimento antecipado da obrigação, devendo a ré ser compelida ao pagamento integral da dívida, nos exatos temos dos cálculos apresentados pela autora, que – diga-se – sequer foram impugnados, de forma especificada, pela demandada.
Oportuno ressaltar que toda a narrativa acerca da limitação de descontos nos vencimentos da ré é irrelevante para o deslinde da questão, já que a pretensão autoral tem por objetivo a formação do título executivo judicial para cobrança integral do seu débito, e não para a realização de descontos nos vencimentos da ré, já inviabilizados pela nova contratação de empréstimo por ela realizada.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 63.744,39 (sessenta e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos), que deverá ser acrescida de juros de mora (1% ao mês) e correção monetária (INPC) a contar da última atualização.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais, inertes as partes, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 25 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
26/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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25/07/2023 23:00
Recebidos os autos
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25/07/2023 23:00
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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24/07/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 26/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
25/04/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:12
Recebidos os autos
-
13/04/2022 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 21:49
Recebidos os autos
-
25/08/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de JUREMA NATIVIDADE BENFICA FERREIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:20
Juntada de Petição de impugnação
-
29/03/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de JUREMA NATIVIDADE BENFICA FERREIRA em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 20:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
25/02/2021 20:27
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2021 13:30 #Não preenchido#.
-
25/02/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
24/02/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 17:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
13/01/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 17:03
Audiência Conciliação designada para 25/02/2021 13:30 CEJUSC-GUA.
-
13/01/2021 06:05
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
13/01/2021 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 10:50
Recebidos os autos
-
06/01/2021 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 19/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/11/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 17:42
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2020 18:35
Recebidos os autos
-
03/11/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/10/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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