TJDFT - 0708265-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:01
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARDEN AUGUSTO DE SOUZA BATISTA em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708265-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARDEN AUGUSTO DE SOUZA BATISTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARDEN AUGUSTO DE SOUZA BATISTA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu um pacote de viagem para Nova Iorque, pedido nº 7120956, no valor de R$ 3.996,80 (três mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), conforme mostra os documentos juntados nos autos.
Posteriormente a autora solicitou o cancelamento do pacote turístico.
Embora a parte autora ter solicitado o reembolso integral do valor pago, a parte ré realizou o reembolso da quantia à autora em créditos a serem utilizados no próprio site da empresa ré, contudo essa forma de reembolso não foi consentida pela parte autora.
Nos termos do artigo 473 do CC: “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”.
Considerando que a consumidora manifestou interesse na resilição do contrato de prestação de serviços, assiste-lhe o direito de obter a restituição imediata da quantia paga.
A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não realizar o reembolso à autora, razão pela qual entendo ser cabível o pedido de devolução da importância integralmente paga, devidamente atualizada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 3.996,80 (três mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de MARDEN AUGUSTO DE SOUZA BATISTA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/06/2024 03:52
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708265-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARDEN AUGUSTO DE SOUZA BATISTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO É inquestionável que o juiz é o destinatário principal das provas produzidas no processo, uma vez que vigente o princípio do livre convencimento motivado, cabendo, assim, ao Magistrado aferir a necessidade, ou não, de produção da prova requerida.
Na hipótese vertente, mostra-se desnecessária a realização de prova oral objetivando esclarecer matéria predominantemente de direito, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória, pois as provas deverão ser documentais.
Assim, não restando evidenciada a necessidade da prova requerida pela parte autora (id. 199540581), ao deslinde do litígio, há de ser indeferida a prova oral postulada conforme determina o parágrafo único do art. 370 CPC/2015, .
Intimem-se.
Façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:04
Indeferido o pedido de MARDEN AUGUSTO DE SOUZA BATISTA - CPF: *44.***.*77-28 (REQUERENTE)
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20/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARDEN AUGUSTO DE SOUZA BATISTA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de MARDEN AUGUSTO DE SOUZA BATISTA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/06/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 02:35
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 13:39
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:39
Outras decisões
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22/04/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:53
Juntada de Petição de intimação
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22/04/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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