TJDFT - 0702759-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 19:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 12:27
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HILDO MARTINS PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HILDO MARTINS PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HILDO MARTINS PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TIM S A em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
0702759-24.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) GILBERTO AMADO DA SILVA (CPF: *77.***.*60-44); HILDO MARTINS PEREIRA (CPF: *97.***.*30-30); TIM S A (CPF: 02.***.***/0029-12); LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (CPF: *49.***.*88-91); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024, 13:56:24.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
19/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:45
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 08:21
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702759-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDO MARTINS PEREIRA REQUERIDO: TIM S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ apresentou RECURSO INOMINADO - ID 202258666, em 28/06/2024.
Certifico, ainda, que em 05/07/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar Recurso Inominado em relação à Sentença.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela parte RÉ, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte AUTORA para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 03:39:34.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
08/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de HILDO MARTINS PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 06:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702759-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDO MARTINS PEREIRA REQUERIDO: TIM S.A SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral ajuizada por HILDO MARTINS PEREIRA em face de TIM S.A, partes qualificadas nos autos, seja determinado o reajuste do valor do seu plano para R$ 49,99 mensais, tal como contratado; a restituição dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 4.260,31; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Não se sustenta a alegação de ausência de interesse de agir, porque, partindo dos conceitos há muito propostos por Liebman, estará ele presente sempre que for possível aferir no caso concreto a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional reclamada.
No caso dos autos, ao menos à luz das premissas fáticas lançadas na petição inicial, o trinômio encontra-se satisfeito.
Resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Pedido de Declaração de Inexistência do débito A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência da relação jurídica contratual que ensejou a cobrança impugnada, conforme demonstram os documentos acostados à inicial.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte da ré, da contratação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor a postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que a ré não logrou êxito em tal mister, não tendo apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a tese esposada pela parte autora, no sentido de que vem sendo cobrado, de forma indevida, por longo período, totalizando o valor de R$ 4.260,31 (quatro mil, duzentos e sessenta reais e trinta e um centavos), pago a maior.
Note-se que a ré, embora defenda a regularidade da cobrança superior ao plano contratado, não apresentou nenhum elemento de convicção capaz de infirmar a tese autoral no sentido de que, de forma indevida, vem sendo cobrado em quantia superior à efetivamente contratada.
Aliás, a demandada, mesmo tendo acesso a integralidade do consumo do autor no período reclamado, não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a regularidade da cobrança, ou mesmo o desacerto do valor indicado pelo autor como correspondente ao valor pago a maior à ré.
Assim, por ausência da forma prescrita em lei – já que inexistente contratação no valor cobrado –, são nulas as cobranças efetivadas pela ré, que superam o valor de R$ 49,99 mensais, inteligência do artigo 104, III, do Código Civil, de modo que há de ser reconhecida a ilegitimidade das cobranças a maior, com a condenação da ré na restituição da importância pleiteada (R$ 4.260,31).
Da Restituição em Dobro O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, institui a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco proveito, também conhecido como risco da atividade ou risco empresarial, contemplando apenas a responsabilidade subjetiva para o caso de dano decorrente do fato do serviço do profissional liberal (CDC, art. 14, § 4º).
Esclareça-se que a “repetição do indébito” tem natureza sancionatória e não ressarcitória.
Com efeito, cuida-se de exemplo de função punitiva na responsabilidade civil, uma vez que não se trata de recomposição patrimonial ou regresso ao status quo ante da vítima (consumidor).
O valor pago em dobro pelo fornecedor a título de “repetição de indébito” restabelece a vítima (consumidor) na parcela correspondente que saiu de seu patrimônio para incorporar ao patrimônio do fornecedor.
No entanto, para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; e o b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Verifico, in casu, que além de ter havido “cobrança indevida” - em face da ilegitimidade da contratação -, a autor realizou o pagamento a este título, sendo devida, portanto, a restituição em dobro dos valores pagos, sobretudo porque não demonstrado pelo réu se tratar de hipótese de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único).
O pedido, portanto, neste ponto, procede.
Dos danos morais Não vislumbro, por fim, que a cobrança mensal do valor impugnado, tenha causado danos a direito de personalidade da parte autora, passível de reparação.
Ademais, a despeito da cobrança indevida, qualquer apontamento negativo em órgãos de proteção ao crédito houve em desfavor do autor.
Trata-se de mero dissabor, que todos os que vivem sem sociedade estão sujeitos a suportar.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HILDO MARTINS PEREIRA em face de TIM S.A, partes qualificadas nos autos, para: a) DECLARAR inexistente e, portanto, inexigível em relação a parte autora, o débito impugnado, determinando-se que seja mantido o reajuste do valor do seu plano em R$ 49,99 mensais, tal como contratado, até que novo aumento seja autorizado pelo órgão regulador respectivo; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores cobrados indevidamente, correspondente a R$ 4.260,31 (quatro mil, duzentos e sessenta reais e trinta e um centavos), que deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento, somados a juros de mora de 1% ao contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
11/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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23/05/2024 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/05/2024 20:29
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/04/2024 17:47
Decorrido prazo de HILDO MARTINS PEREIRA - CPF: *97.***.*30-30 (AUTOR) em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de TIM S.A em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 22:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2024 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/04/2024 22:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 02:33
Recebidos os autos
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11/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 05:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:07
Outras decisões
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20/02/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/02/2024 13:47
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/02/2024 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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