TJDFT - 0723074-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723074-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA RÉU ESPÓLIO DE: SANDRA IARIA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA DA SILVA LOPES SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada em face de SANDRA IARA DA SILVA OLIVEIRA, fundada em cédulas de crédito bancário inadimplidas.
No curso da ação, houve a comprovação da morte da requerida, ainda em 2021.
Diante disso, a decisão de ID.212823620 declarou a nulidade da citação da requerida por edital e recebeu a petição de ID.212745700 a título de emenda à inicial, a fim de retificar o polo passivo para incluir o espólio de SANDRA, representado por sua herdeira LUCIANA.
Após a expedição de carta precatória de citação, LUCIANA compareceu nos autos e apresentou embargos à monitória (ID.230797833).
Nesse sentido, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e sustentou que não há espólio, eis que SANDRA não deixou bens a inventariar, bem como que não pode ser responsabilizada pela dívida, haja vista a inexistência de sucessão legítima.
Houve a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte requerida (ID. 232420654) Intimada para comprovar a existência de inventário aberto ou de bens a serem transferidos aos herdeiros, de modo a demonstrar a legitimidade passiva do espólio ou da herdeira LUCIANA no caso em concreto (ID. 232420654), a parte requerente quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do quanto preleciona o art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
A certidão de óbito de ID. 230797836 indica que a falecida não deixou bens ou testamento.
Sabe-se que a declaração em referência traduz presunção meramente relativa de veracidade.
Todavia, a parte autora absteve-se de apresentar qualquer elemento passível de indicar a existência de bens a serem transferidos aos herdeiros, o que faz prevalecer o conteúdo da certidão, diante da ausência de prova em sentido contrário.
Não havendo patrimônio a ser transmitido aos herdeiros e, portanto, inventário aberto, revela-se ilegítima a substituição do de cujos pela figura do espólio - haja vista sua inexistência -, tampouco pelos herdeiros, uma vez que nosso sistema jurídico não admite a transmissão, em função da morte, tão somente de dívidas. (Acórdão 1754186, 0736627-55.2021.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2023, publicado no DJe: 19/09/2023.) Importa chamar atenção para o fato de que, não havendo bens do falecido, revela-se ineficaz a tentativa do credor em obter título executivo judicial a fim de obrigar o espólio ou seus herdeiros a pagar por eventual débito deixado pelo de cujos.
Veja-se precedente do e.
TJDFT nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEVEDOR FALECIDO.
DIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EM DESFAVOR DA HERDEIRA.
INVIABILIDADE.
DESCONHECIMENTO DE BENS A INVENTARIAR.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE LIMITADA AO QUINHÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO. 1. É o espólio que responde pelas dívidas do falecido e, em não havendo bens, não pode a herdeira figurar no polo passivo da demanda, configurando-se, de pronto, a sua ilegitimidade.
Precedentes. 2.
Se não existem bens do falecido, revela-se ineficaz a tentativa do credor em obter título executivo judicial a fim de obrigar seu espólio ou sua filha a pagar por eventual débito por ele deixado, uma vez que não haverá patrimônio do "de cujus" a ser alcançado na futura busca da satisfação de suas dívidas, bem como que a responsabilidade do herdeiro se limita às forças da herança (art. 796 do CPC e art. 1.792 do CC), evidenciando-se, assim, a falta de interesse. 3.
O credor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de bens em nome do falecido, a transferência de qualquer patrimônio deste à sua única filha ou mesmo apontar possíveis bens, direitos ou valores que pudessem passar a integrar o patrimônio do de cujus no futuro, fatos que viabilizariam a sucessão processual intentada. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 1633885, 07152185720208070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no DJE: 14/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifou-se) Dessa forma, restando evidente a ilegitimidade passiva do espólio ou da herdeira LUCIANA, EXTINGO a ação, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo no importe de R$ 2.000,00, a teor do art. 85, §8º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimento formulado pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 10:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:55
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:55
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
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14/05/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/05/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA IARIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *33.***.*90-00 (RÉU ESPÓLIO DE).
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09/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:44
Expedição de Carta.
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29/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:44
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
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28/11/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:19
Recebida a emenda à inicial
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30/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:10
Outras decisões
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26/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/08/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/08/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de SANDRA IARIA DA SILVA OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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08/07/2024 14:12
Juntada de carta
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01/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM - BLOCO B - ALA A - SALA 502, ASA SUL, Telefone: 3103-7372, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0723074-04.2022.8.07.0001, movida por Banco de Brasília SA (CNPJ: 00.***.***/0001-00); contra SANDRA IARIA DA SILVA OLIVEIRA (CPF: *33.***.*90-00); , sendo o presente para CITAR SANDRA IARIA DA SILVA OLIVEIRA (CPF: *33.***.*90-00), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 263.464,68 (duzentos e sessenta e três mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, mais 5% de honorários advocatícios, observando que: caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art.701, §2º).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 502 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID133289519: "Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo pesquisou os endereços da(s) requerida(s) nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, Receita Federal, etc).Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações, tais como: cliente inativo ou não cliente, diante da forte possibilidade de a parte não residir mais no local.Consigno, ainda, que deixei de determinar a expedição de mandado para os demais endereços, porque já foram diligenciados, estão incompletos ou repetidos.Diante dos resultados obtidos, intimo o autor a recolher, no PRAZO DE 05 DIAS, as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS, em relação a todos os endereços localizados, para a expedição do(s) mandado(s), cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT ( https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ).Com a apresentação do comprovante, expeça-se mandado de citação para o seguinte endereço:SANDRA IARIA DA SILVA OLIVEIRA 1) R MARTINS FERREIRA Nº 81, AP 201 BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO, CEP 22271010; Na hipótese de os mandados retornarem sem cumprimento, cite-se o(s) requerido(s) por edital, no prazo de 20 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.Cite-se.
Intime-se." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 17:37:14.
Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria -
26/06/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:49
Outras decisões
-
20/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/02/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/01/2024 23:59.
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:06
Expedição de Carta.
-
11/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:42
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
10/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/06/2023 23:59.
-
17/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 18:47
Expedição de Carta.
-
07/11/2022 13:04
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:04
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
03/11/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/11/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 10:36
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:36
Outras decisões
-
04/10/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/10/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/08/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:22
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 13:49
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 14:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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