TJDFT - 0703244-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS BRAGA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DE PAIVA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703244-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA DE PAIVA REQUERIDO: ANTONIO MARTINS BRAGA CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025 -
06/02/2025 19:30
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:09
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DE PAIVA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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18/07/2024 22:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DE PAIVA em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703244-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA DE PAIVA REQUERIDO: ANTONIO MARTINS BRAGA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA DE PAIVA em face de REQUERIDO: ANTONIO MARTINS BRAGA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, necessário se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva.
Nele, o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da lesão a direito subjetivo de outrem.
Quanto ao dever de cuidado, em dadas situações do cotidiano, possui regulamentação normativa, tal qual o caso que envolve o tráfego de veículos automotores.
Nessa ordem de ideias, a análise de cada conduta deve levar em consideração o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentos consectários à matéria.
O CTB, em seus artigos 28 e 29, determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado, guardando, para tanto, distância de segurança lateral e frontal entre o seu e dos demais veículos.
O CTB também dispõe, no art. 34, que "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
O mesmo Códex dispõe ainda: “Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos". “Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.” "Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência".
Dadas tais premissas, o contexto probatório produzido evidenciou que a parte ré não obedeceu às condições de trânsito ao mudar repentinamente de faixa de trânsito, interceptando a trajetória do veículo conduzido pela parte autora, que aguardava parado a passagem do veículo do requerido.
Infere-se da posição das avarias contidas nos veículos e dos croquis anexados nos Ids 200815233 e 200815236 que a parte ré realizou a manobra de transposição de faixa com o intuito de adentrar no estacionamento do colégio Rogacionista, e, quando ainda se encontrava na diagonal, houve a colisão da parte dianteira esquerda do veículo conduzido pela parte autora na lateral traseira direita do veículo conduzido pela parte ré.
Não há provas de que o autor tenha avançado a via preferencial em que se encontrava o réu, ao contrário, as fotografias e os croquis do local do acidente mostram que foi o réu quem invadiu o local de parada obrigatória em que o autor se encontrava parado com o intuito de adentrar no estacionamento do colégio.
As fotografias do local do acidente mostram que só havia uma entrada para o colégio Rogacionista (Ids 200815234 e 200815235) e esta entrada fica próxima à saída de outra avenida secundária da qual o autor circulava e se encontrava parado.
A causa determinante do acidente foi a mudança repentina de faixa de circulação pelo réu que, ao invés de permanecer na via principal, avançou no local em que o carro do autor se encontrava parado com o intuito de entrar no estacionamento, vindo a interceptar a trajetória deste veículo.
Por consequência, considerando a dinâmica do acidente apresentado por ambas as partes, somente a da parte autora se compatibiliza com as avarias dos veículos, local do acidente, boletim de ocorrência e com as provas dos autos em seu conjunto.
Conquanto tenha buscado atribuir a culpa do evento à parte autora - afirmando que a mesma não obedeceu à sinalização de parada obrigatória - declinando, assim, fatos modificativos ao direito reclamado na inicial, a parte ré não carreou qualquer elemento de prova que pudesse corroborar suas assertivas que, assim, permaneceram no campo estéril da mera conjecturação, não se desincumbindo, portando, do ônus processual à luz do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil.
Ademais, a máxima de experiência comum indica que o registro de ocorrência policial levada a efeito pela parte autora logo após o acidente, como se constata do documento não impugnado de ID 186963262, somente poderia ter sido realizada após constatação pelo prejudicado de que não deu causa ao acidente.
Noutro giro, as mesmas regras de experiência subministradas ao que ordinariamente ocorre em casos análogos indicam que o condutor do veículo não iria buscar a derradeira trincheira do Judiciário para solucionar questão desta natureza, caso não houvesse plausibilidade da pretensão.
Assim, ainda que a parte ré tenha impugnado os fatos apresentados na petição inicial, entendo que o quadro probatório se mostra suficiente para comprovar o quanto alegado na exordial, quanto à culpa do requerido pelo acidente.
Nesse contexto, nas vias destinadas ao trânsito de veículos, estes devem ser conduzidos de forma a não causar transtorno à livre circulação, com a prudência e o cuidado necessários e adequados às condições da sinalização e do trânsito em geral.
Neste sentido, constitui conduta imprudente efetuar manobra de transposição de faixa com interceptação da trajetória de outro veículo, por causar grave risco ao outro condutor e ao seu veículo, bem como à circulação do trânsito em geral.
Assim, ao transpor de faixa, deveria a parte ré ter prestado atenção na mesma, dando preferência aos veículos que nela transitavam.
Não o fazendo, agiu com imprudência, sendo o responsável pela eclosão da colisão.
Nessa sistemática, não vislumbro nenhuma negligência ou imprudência por parte da autora, no que o único fator determinante para o sinistro se resumiu à imprudência do réu em forçar, de forma temerária, a transposição de faixas, interceptando a regular trajetória da requerente.
Agiu o réu, pois, de forma ilícita, devendo reparar o dano, na forma do art. 186 e 927 do vigente Código Civil.
Por outro lado, ante a culpa exclusiva do réu pelo acidente de trânsito narrado nos autos, improcede o pedido contraposto formulado.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória.
Quanto à indenização por danos materiais, observo que o menor dos orçamentos apresentados para o reparo do veículo da parte autora foi de R$ 2.666,00, conforme documento constante no ID 186963262, pág. 4.
Os orçamentos apresentam serviços de reparo compatíveis com a dinâmica do acidente.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ANTONIO MARTINS BRAGA a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.666,00 (dois mil e seiscentos e sessenta e seis reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (29/11/2022), consoante Súmulas 43 e 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:06
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/06/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703244-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA DE PAIVA REQUERIDO: ANTONIO MARTINS BRAGA DECISÃO Em atenção ao contraditório, intime-se a parte ré para que tenha ciência da documentação apresentada pelo autor em réplica.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DE PAIVA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:35
Outras decisões
-
18/06/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:39
Outras decisões
-
14/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DE PAIVA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS BRAGA em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/05/2024 11:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 02:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/04/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 17:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DE PAIVA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DE PAIVA em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:14
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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