TJDFT - 0723918-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:01
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GRAZIELA DA SILVA SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIOS REDIBITÓRIAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A discussão sobre a existência de vícios redibitórios existentes no imóvel demanda dilação probatória.
Ausente elementos que evidenciem a probabilidade do direito. -
14/04/2025 16:50
Conhecido o recurso de GRAZIELA DA SILVA SOUZA - CPF: *60.***.*58-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 6 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
07/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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04/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0723918-83.2024.8.07.0000 DESPACHO É desnecessária a intimação da segunda agravada para contrarrazões, pois a relação processual ainda não foi efetivada pela citação e o agravo de instrumento tem por finalidade a concessão de liminar (STJ, Primeira Turma (AgInt no RMS n. 49.705, Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, 2016).
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 1 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
02/10/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
01/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 22:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GRAZIELA DA SILVA SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0723918-83.2024.8.07.0000 DESPACHO Aos agravantes para se manifestarem, no prazo de cinco dias, acerca da diligência id 62721341.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
15/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/08/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 15:24
Desentranhado o documento
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05/08/2024 15:24
Juntada de mandado
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02/08/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 02:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GRAZIELA DA SILVA SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0723918-83.2024.8.07.0000 DECISÃO [Substituir pelo texto]1.
Os autores agravam (id 60176210) da decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (ids. 60176211 e 60176214 – EMD improvidos) que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que os réus se abstenham de inscrever o nome dos agravantes em cadastro de inadimplentes com base no contrato discutido nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00.
Sustentam que firmaram com os agravados promessa de compra e venda de imóvel com preço de R$ 1.400.000,00, já tendo pago o equivalente a R$ 737.700,00.
Alegam que constataram diversos vícios redibitórios, inclusive no que tange à estrutura do imóvel, a justificar o abatimento proporcional do preço ou a resolução contratual.
Afirmam que os juros moratórios e a multa contratual são abusivos (CDC 39, V, 46 e 52, CCB 406 e CTN 161).
Pedem a antecipação de tutela recursal, para que os agravados sejam impedidos de efetuar a cobrança das demais parcelas do negócio e de devolveram os cheques dados em pagamento. 2.
Não vislumbro o fumus boni juris.
Os alegados vícios redibitórios demandam dilação probatória.
Por ora, os supostos vícios encontram-se embasados somente em provas produzidas pelos agravantes.
Atente-se para julgado da Corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
RESCISÃO ANTECIPADA.
VÍCIOS OCULTOS.
TUTELA PROVISÓRIA.
AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE ALUGUÉIS E MULTA RESCISÓRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, cujo propósito era garantir a suspensão dos atos de cobrança e evitar a inclusão de seus dados em cadastros de proteção de crédito, enquanto não examinados os pedidos de: rescisão contratual por culpa da agravada; declaração de inexistência de débito; e restituição dos valores pagos. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do CPC, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Considerando que o acolhimento da pretensão autoral depende da demonstração de elementos fáticos, sendo recomendável melhor investigação de pontos essenciais, revela-se prudente aguardar o exercício do contraditório, pois a estreita via do agravo de instrumento não admite ampla dilação probatória. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (2ª T.
Cível, ac. 1.390.171, Des.
Sandoval Oliveira, julgado em 2021). 3.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões, com observância aos ids. 197005976 e 199533130, autos principais.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19/06/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
19/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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