TJDFT - 0721004-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro os pedidos (IDs 76015454 e 75989864).
Oficie-se a instituição financeira para a transferência do depósito prévio realizado pela autora e do pagamento da verba honorária feito pela ré, na conta indicada pela suplicante.
Faculto à requerente o prazo de 10 (dez) dias para que esclareça se o depósito indicado corresponde ao montante pretendido no cumprimento de sentença, sob pena de extinção do feito pelo pagamento.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
10/09/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/09/2025 14:39
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2025 14:36
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 19:14
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestações
-
25/08/2025 07:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
24/08/2025 17:55
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES - ACEVP em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO AÇÃO RESCISÓRIA (47) Em cumprimento ao v. acórdão 72569784 fica intimada a parte ré para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advertências: 1 - As guias de custas judiciais somente serão emitidas pelo próprio usuário no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – www.tjdft.jus.br – custas judiciais; 2– Não sendo recolhidas custas finais pelo sucumbente, a prática de ato por esta parte estará condicionada ao seu recolhimento; nos termos do art. 43 da Portaria GPR 1.483, de 23 de outubro de 2013.
Fica intimada a parte autora para fornecer a conta corrente para restituição do depósito prévio, conforme o ID 72569784. 13 de agosto de 2025 -
13/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:08
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira.
-
13/08/2025 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 18:05
Transitado em Julgado em 09/08/2025
-
09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES - ACEVP em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 13:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/06/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2025 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/11/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), INTIME-SE a PARTE AUTORA para se manifestar sobre a devolução do Mandado. 2024-10-14 Paulo Roberto de Carvalho Gonçalves Diretor de Secretaria da Primeira Câmara Cível -
14/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo a emenda.
Passo à análise do pedido liminar.
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA, em desfavor de ASSOCIAÇÃO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES - ACEVP.
A requerente foi ré em ação de cobrança, cujo pedido foi julgado procedente para condená-la ao pagamento de R$10.563,52 (dez mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos) relativos a taxas condominiais.
Sustenta que sua citação foi nula, porquanto realizada em endereço no qual não mais residia e quando estaria interditada, de modo que o ato processual não se perfectibilizou.
Isso porque não foi nomeada sua curadora e nem formulado pedido de citação na sua pessoa, em violação ao disposto no art. 242 e 245, § 5º, do Código de Processo Civil.
Acrescentou que não houve intervenção do Ministério Público, apesar de existir interesse de incapaz, o que contrariou o artigo 178, inciso II do diploma processual.
Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, para “suspender os efeitos da sentença de id. 179830729 dos autos nº 0720638-78.2023.8.07.0020, impedindo o início da marca executiva, bem como a penhora dos bens existentes em nome da Autora”.
E com base no art. 966, inciso V, do CPC, requereu a rescisão da sentença, com a declaração de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes.
Solicitou a concessão da gratuidade de justiça.
O benefício foi indeferido e a requerente interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento (ID 63698381).
As custas iniciais e o depósito de 5% do valor da causa foram recolhidos (IDs 63817048 a 63817050). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de tutela provisória em ação rescisória, cujo objeto, primeiramente, é a declaração de nulidade da citação e de todos os atos processuais posteriores.
Em nome da segurança jurídica, até porque exaurida a jurisdição, a ação rescisória não possui efeito suspensivo, embora seja possível sua concessão ope judicis, quando presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 969, CPC).
Para a concessão da tutela antecedente, é imperioso que a parte demonstre a probabilidade do direito e o evidente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice e em juízo prelibatório, afigura-se plausível a tese defendida pela autora, acerca da nulidade da sua citação e por contrariar a norma jurídica.
Num primeiro ponto, verifica-se que, nos autos de origem, foi realizada a citação postal em suposto endereço da suplicante e o recebimento do documento ocorreu em 24/10/2023 (ID 59428859 - Pág. 44).
Na ocasião, a requerente era incapaz em razão da sua interdição por sentença proferida em 08/05/2023 e com trânsito em julgado em 31/05/2023, tudo nos autos do processo nº 0703074- 23.2022.8.07.0020 (ID 59426795 - Pág. 5).
Desta forma, a citação deveria se realizar na pessoa do curador da demandante, consoante o artigo 245, § 5º do Código de Processo Civil: Art. 245.
Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. (...) § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
O endereço indicado na carta de citação foi o que supostamente pertencia à demandante e diferente daquele de sua curadora (ID 59426805).
Apesar da possível nulidade, não se verifica qualquer ato de constrição patrimonial na origem, E somente a realização de penhora, com eventual levantamento do montante pelo credor, teria caráter satisfativo, podendo resultar em irreversibilidade da medida.
Diante disso, somente há óbice ao prosseguimento do curso processual no caso de risco de dano ou ao resultado útil do processo, situação não demonstrada até este momento.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para obstar o levantamento de qualquer quantia penhorada ou a expropriação de qualquer bem da devedora até a decisão final da 1ª Câmara Cível.
Comunique-se, com urgência, o juiz da Primeira Vara Cível de Águas Claras para cumprimento.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Remetam-se ao Ministério Público para manifestação e em razão do interesse de incapaz.
Após as manifestações das partes e superados os prazos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
30/09/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/09/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 16:48
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
09/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
CASO CONCRETO.
CONDIÇÕES PARA ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS PRESENTES.
FRAGILIDADE FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a situação dos autos permite concluir que a agravante não atende aos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
03/09/2024 14:37
Conhecido o recurso de REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*97-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/09/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 14:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA, em face à decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A embargante alegou vício de obscuridade na decisão monocrática.
Contudo suas razões impugnam os próprios fundamentos do decisum, o que não se compatibiliza com a finalidade do aclaratório.
Desta feita, sob o pálio do princípio da fungibilidade recursal, converto os embargos declaratórios em agravo interno.
Faculto a recorrente emendar a peça processual e complementar os fundamentos do recurso, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil.
Exaurido o lapso temporal, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
26/07/2024 15:55
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 17:30
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/07/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se pedido de gratuidade de justiça em sede de ação rescisória, ajuizada por REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA em desfavor de ASSOCIACAO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES – ACEVP.
Em razão de dúvida quanto ao atendimento dos pressupostos para a benesse processual, foi facultado à requerente comprovar o preenchimento dos respectivos requisitos.
A autora apresentou a petição e documentos de IDs 59988887 a 59989914. É o relatório.
Decido.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência pela parte seria suficiente para deferir gratuidade de justiça, ante a presunção de sua veracidade.
Mas a lei processual excepcionou as situações em que haja fundada dúvida acerca da falta dos respectivos pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: “art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Na exordial, a demandante apresentou procuração pública em que outorga poderes para a administração e aluguel de 24 (vinte e quatro) imóveis de sua propriedade (IDs 59428859 - Pág. 38/39).
Justamente em razão dessa situação, foi facultada a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para o benefício (ID 59712209).
Em sua manifestação, a requerente trouxe aos autos documento que indica o recebimento de 6 (seis) salários mínimos a título de pensão alimentícia, mas não apresentou documento relativo aos aluguéis percebidos porque o extrato bancário acostado aos autos pertence à sua curadora (ID 59988887 - Pág. 2).
Da mesma forma, não se desincumbiu do ônus de demonstrar seus ganhos mensais, porque não apresentou qualquer outro comprovante de renda ou declaração perante a Receita Federal.
A gratuidade de justiça é um direito personalíssimo, daí porque a análise da hipossuficiência se dá segundo os elementos de convencimento carreados, ou seja, os ganhos e despesas do interessado, que possam revelar sua incapacidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família.
Deferida a oportunidade à parte de comprovar sua hipossuficiência econômica, mas deixando de apresentar elementos sobre sua real condição financeira, deve-se indeferir o pedido, uma vez que a benesse processual é exceção, logo deve ser assegurada a quem realmente dela necessite e para ter acesso à Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faculto à autora o recolhimento das custas iniciais e a realização do depósito de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
26/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*97-15 (AUTOR).
-
06/06/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
22/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
-
22/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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