TJDFT - 0717093-17.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0717093-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, MARTA REGINA GONZAGA MORAES APELADO: MARTA REGINA GONZAGA MORAES, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto por MARTA REGINA GONZAGA MORAES contra decisão (ID 73687832) que não conheceu da apelação cível interposta pela agravante.
Em suas razões (ID 74671026), o agravante sustenta que: 1) é devida a majoração de honorários recursais em caso de não conhecimento de recurso; 2) os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa ou, caso fixados por equidade, observarem a tabela mínima de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Requer a reconsideração da decisão para majoração dos honorários recursais.
Caso não haja reconsideração, que o agravo interno seja submetido ao julgamento da Turma. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de conhecer do pedido de alteração do valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Tal pedido foi objeto da apelação interposta pela agravante.
Portanto, sua reiteração fere o princípio da unicidade recursal.
Por outro lado, assiste razão à agravante quanto à pretensão de que sejam majorados honorários recursais, em razão do não conhecimento da apelação interposta pela ré.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no Tema Repetitivo 1.059 acerca da majoração dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” – grifou-se.
No caso, a apelação do réu não foi conhecida.
Portanto, os honorários recursais devem ser majorados.
A sentença condenou a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Reconsidero em parte a decisão que não conheceu da apelação do réu e majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
21/08/2025 20:00
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:00
Outras Decisões
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08/08/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 21:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARTA REGINA GONZAGA MORAES em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/07/2025 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/07/2025 16:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:28
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:28
Não conhecido o recurso de Apelação de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (APELANTE)
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23/06/2025 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:07
Gratuidade da Justiça não concedida a CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (APELADO).
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23/05/2025 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0717093-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, MARTA REGINA GONZAGA MORAES APELADO: MARTA REGINA GONZAGA MORAES, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E S P A C H O Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por MARTA REGINA GONZAGA MORAES em desfavor do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, julgou procedente o pedido da autora para declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados pelo réu sob a rubrica CONTRIB.CEBATP-*80.***.*02-70, bem como determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação.
Ainda, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente a contar da data da sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Requer o réu, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, os benefícios da gratuidade de justiça.
Argumenta que é associação sem fins lucrativos voltada aos cuidados de pessoas idosas, regida pelas disposições do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) e, por isso, tem direito ao benefício (ID 71268702, p. 3).
Embora seja possível a formulação do requerimento em sede recursal, não há nos autos elementos suficientes que atestem o alegado estado de hipossuficiência.
Ademais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ao réu/apelante para, no prazo de 5 dias, juntar comprovantes da sua alegada hipossuficiência de recursos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de maio de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
13/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/04/2025 11:38
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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