TJDFT - 0717093-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 23:11
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717093-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA REGINA GONZAGA MORAES REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA MARTA REGINA GONZAGA MORAES ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito com obrigação de fazer e pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
A autora alega que vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, sob a rubrica CONTRIB.CEBAP-*80.***.*02-70, sem que tenha autorizado qualquer filiação à entidade ré.
Sustenta que não contratou qualquer serviço vinculado à ré e percebeu os descontos no valor de R$ 45,00 mensais ao analisar os seus extratos de benefício previdenciário.
Afirma que os descontos afetam sua renda mensal, utilizada para sua subsistência.
Pede a declaração de inexigibilidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação em que alega a legitimidade das cobranças devido à filiação da parte autora por meio digital.
Afirma ter encerrado os descontos depois do ajuizamento da ação.
Nega o dever de repetição do indébito e a caracterização dos danos morais.
Pediu os benefícios da gratuidade de justiça.
Após a contestação, a requeria juntou aos autos documentos que alega confirmar o aceite e filiação da parte autora.
A autora manifestou-se em réplica impugnando as alegações da ré.
Ainda, aduziu a intempestividade da juntada de documentos após a contestação.
Na fase de especificação de provas, o requerido aduz a validade da prova documental apresentada após a contestação e a requerente impugna a apresentação do documento pelo réu.
Não houve requerimento de prova oral ou pericial.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo está pronto para julgamento.
Nos termos do artigo 355 do CPC, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
No caso, as partes não requereram dilação probatória, os documentos juntados aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos e a solução decorre da distribuição legal do ônus da prova.
A controvérsia recai sobre a validade dos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da autora a título de contribuição associativa, sobretudo em torno da comprovação da adesão voluntária da parte autora.
Inicialmente, destaco que a relação havida entre as partes é de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 519.310-SP.
Segundo a Corte Superior de Justiça, a associação tem a finalidade de prestar serviços a seus associados, como benefícios coletivos, restando a relação de consumo caracterizada.
Assim, incidem em favor da parte autora os princípios e regras de proteção ao consumidor, tanto no aspecto material como processual.
Dentre estes, o artigo 6º do CDC estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o que autoriza exigir da parte requerida a prova de que a adesão que justificou os descontos nos proventos de aposentadoria da autora ocorreu de forma válida.
No caso, cabe acrescentar em reforço que a obrigação da requerida de comprovar a legalidade dos descontos decorre da distribuição do ônus da prova definida no artigo 373 do CPC, segundo o qual cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte requerida a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito, sendo de se ressaltar que a inversão ocorre mesmo fora dos casos em que há relação de consumo quando se está diante da obrigação de qualquer das partes demonstrar fato negativo, o que seria o caso de exigir-se da autora a prova de que não se filiou à associação requerida.
Assim, de todo modo, caberia à parte requerida demonstrar que os descontos são legítimos e decorreram da livre vontade associativa da parte autora.
Todavia, a parte requerida deixou de comprovar tempestivamente a adesão da parte autora aos seus quadros associativos.
Isso porque deixou de juntar à contestação os documentos essenciais à demonstração de seu direito.
Como se sabe o processo civil de desenvolve a partir do sistema de preclusões, devendo as partes atentarem-se aos momentos processuais adequados para que suas manifestações sejam consideradas válidas.
Não é demais repetir que o sistema processual constitui-se em garantia de validade, legitimidade e igualdade no acesso à justiça, não se revelando legítima a flexibilização de suas regras, sobretudo se em desfavor da parte hipossuficiente na relação de consumo, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal que, em última análise refletem os valores constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso, a parte autora demonstrou com a petição inicial que obteve descontos por parte da requerida, os quais impugnou a legitimidade por não ter aderido à associação.
Por outro lado, a parte requerida não logrou demonstrar a validade associativa que legitimaria os descontos.
Conforme o artigo 434 do CPC, "incumbe à parte instruir a petição iniciou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
A exceção a esta regra está definida no artigo 435 do CPC, que dispõe: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o artigo 5º".
Assim, verifico que o documento anexado pelo réu não pode ser considerado prova nova, pois estava ao seu alcance desde a apresentação da defesa, de modo que deveria ter sido juntado no momento adequado.
A juntada tardia impede sua avaliação no conjunto probatório.
Em vista do exposto prevalece a alegação de ilegitimidade dos descontos promovidos pela parte requerida.
Conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso, não houve manifestação de filiação da autora aos serviços de assistência oferecidos pela parte requerida, de modo que a cobrança dos valores em seu benefício previdenciário se revelam abusivos e devem ser restituídos, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC.
A autora comprovou o desconto de duas parcelas de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário, o que soma R$ 90,00 e a dobra desse valor alcança a importância de R$ 180,00, os quais deverão ser restituídos à autora acrescidos de correção monetária e dos juros de mora.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que configura dano moral in re ipsa o desconto indevido em proventos destinados à subsistência da parte lesada, dada a natureza alimentar dos valores atingidos (Acórdão 1963624, 0700932-66.2023.8.07.0002, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) No caso, os descontos indevidos recaíram sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, de modo que resta configurado o dano moral e a responsabilidade indenizatória da parte autora.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano e, ao mesmo tempo, assumir caráter admoestatório à parte lesante.
Nesse contexto, o valor de R$ 1.000,00 revela-se suficiente à dupla finalidade indenizatória.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487 do CPC para julgar procedente o pedido da autora e declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados pela requerida sob a rubrica CONTRIB.CEBATP-*80.***.*02-70, bem como determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação.
Ainda, condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente a contar desta data e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC. * Datado e assinado eletronicamente -
24/02/2025 06:48
Recebidos os autos
-
24/02/2025 06:48
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/01/2025 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 19:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARTA REGINA GONZAGA MORAES em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717093-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA REGINA GONZAGA MORAES REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/08/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2024 02:27
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARTA REGINA GONZAGA MORAES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARTA REGINA GONZAGA MORAES em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717093-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA REGINA GONZAGA MORAES REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 12/08/2024 15:00 SALA 32 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-32-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/06/2024 20:04
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:04
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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19/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:37
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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