TJDFT - 0700068-55.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:45
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de GISELLE RODRIGUES DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700068-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELLE RODRIGUES DOS SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por GISELLE RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea mediante a utilização de pontos, na opção que previa o reembolso em caso de cancelamento.
Afirma que precisou solicitar o cancelamento e só foi reembolsado parte do valor.
Pugna pelo ressarcimento integral dos pontos utilizados e pelo pagamento de reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 188971714).
A parte ré, em contestação, afirma que procedeu o reembolso total da pontuação e da taxa de embarque.
Refuta a existência de danos morais.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Resta incontroverso nos autos que a parte requerente efetuou a compra de uma passagem por pontos do programa de fidelidade da empresa requerida com previsão de reembolso integral no caso de cancelamento.
A controvérsia cinge se a parte requerida promoveu o reembolso total da pontuação e se a parte requerente experimentou danos extrapatrimoniais passíveis de reparação.
A parte requerida apresentou documentação com informação de devolução em março de 2024 dos pontos faltantes, conforme ID.: 188943309 página 9.
Os documentos apresentados pela requerente (Id.: 183015655), que demonstram que o reembolso seria parcial, são de data anterior ao da empresa requerida.
Em réplica, a parte requerente se limitou a alegar que a empresa requerida apresentou telas que se mostram insuficientes para comprovar, mas deixou de apresentar o extrato atualizado do programa de fidelidade a fim de comprovar que os pontos só foram restituídos de forma parcial.
Desse modo, diante da comprovação da parte requerida de que promoveu a restituição da pontuação de forma integral e considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova de fato constitutivo do seu direito (que a devolução foi parcial), a improcedência do pedido nesse aspecto é medida que se impõe.
Necessário, por fim, verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
A situação vivenciada pela parte requerente, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/06/2024 09:10
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:10
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de GISELLE RODRIGUES DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/03/2024 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 02:29
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/01/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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