TJDFT - 0732689-02.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:37
Baixa Definitiva
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19/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:36
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de KENNEDY REIS PINHEIRO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME MÉDICO.
APRESENTAÇÃO CONFORME EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA.
ELIMINAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo GDF em face da sentença proferida nos seguintes termos: “julgo PROCEDENTE o pedido inicial para anular o ato administrativo que eliminou o autor do concurso indicado na inicial, assegurando-o na continuidade das demais fases do certame, sempre respeitando a ordem de classificação”.
Em seu recurso, alega que autor foi eliminado do certame por deixar de atender à exigência editalícia e apresentar o exame de topografia corneana desacompanhado do laudo.
Acrescenta que o edital no item 14.5.1 foi claro em definir a necessidade de o candidato apresentar laudo oftalmológico completo.
Requer, dessa forma, a reforma da sentença para afastar a condenação imposta. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63925363).
Isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 63925366). 3.
O entendimento consagrado pela jurisprudência do STF e do STJ é que o Edital é a lei do concurso, ressalvados os casos de ilegalidade.
Tal entendimento traz segurança jurídica para Administração Pública e para os candidatos, já que ambos estão vinculados às regras do certame. 4.
No caso dos autos, acerca dos exames de saúde, consta do item 14.5.1 listados de “a” a “p” todos os exames que os candidatos deveriam apresentar, sendo que no item “m” consta a exigência da apresentação de “laudo oftalmológico completo, inclusive com avaliação cromática e acuidade visual sem correção e com correção” e no item “n” consta a exigência da apresentação do “mapeamento de retina de ambos os olhos e topografia corneana de ambos os olhos”. 5.
O documento de ID 63923875 informa que a razão da eliminação do candidato foi a ausência do laudo de topografia corneana, o que se mostra indevido, já que não consta tal exigência no edital.
O edital sob análise expõe de forma cristalina quais os exames devem ser apresentados com laudo, quais sejam, os exames dos itens “c”, “h” e “m”, não sendo exigido o laudo para o exame de topografia corneana listado no item “n”. 6.
Aceitar o argumento da Administração colocaria em risco a segurança jurídica de todo o certame, já que a banca poderia, a seu critério, exigir de determinados candidatos laudos de quaisquer outros exames cuja exigência não consta no edital, abrindo uma possibilidade de escolha, o que viola os princípios legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia. 7.
Tratando-se de concurso público, limita-se a atuação do Poder Judiciário a examinar casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, como a que ora se apresenta, já que o candidato cumpriu exatamente os critérios exigidos no edital, mostrando-se indevida a sua eliminação.
Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 21:40
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/09/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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