TJDFT - 0704503-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:36
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
26/09/2024 18:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 1.1.
Não há que se falar em premissa fática equivocada, tendo em vista que, como bem explicado no acórdão embargado, o dispositivo da sentença exequenda foi reformado pelo acórdão de apelação, pelo qual invertidos os ônus de sucumbência, e posteriormente pelo acórdão dos embargos de declaração, pelo qual corrigida a distribuição dos ônus de sucumbência: foi afastada a condenação de FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA (embargante) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas não houve condenação da embargada ao pagamento de honorários em favor da ora embargante. 1.2.
Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem apreciada a controvérsia, suficientemente justificada a conclusão no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento por considerar que o cumprimento de sentença não pode modificar o que definido pelo título judicial transitado em julgado. 2.
Não há qualquer erro material, obscuridade ou algum outro vício a ser sanado.
Intenção de reiterar posições que já haviam sido apreciadas, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
23/08/2024 12:33
Conhecido o recurso de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2024.
-
31/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704503-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA EMBARGADO: DJANIRA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
26/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704503-17.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA EMBARGADO: DJANIRA PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADA: DJANIRA PEREIRA DA SILVA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 3 de julho de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
03/07/2024 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2024 09:42
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/07/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “( ) 2.
O cumprimento de sentença deve se cingir aos parâmetros balizados no título executivo judicial, não se podendo dele extrair pontos que não foram decididos na formação do título, ressaltando-se que o art. 502 do CPC determina que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a discussão de mérito não mais sujeita a recurso.” (Acórdão 1660173, 00229072120158070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
Se, embora afastada a condenação do ora agravante ao pagamento dos ônus sucumbenciais no acórdão dos embargos de declaração, não houve a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do agravante, inviável sua modificação em sede de cumprimento de sentença. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
20/06/2024 17:55
Conhecido o recurso de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
16/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/02/2024 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
-
07/02/2024 16:38
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714119-02.2023.8.07.0016
Deusenice Barcelos Araujo
Distrito Federal
Advogado: Sebastiao Roque de Araujo Lafeta Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 09:44
Processo nº 0723338-53.2024.8.07.0000
Julia Miziara Mendonca
Centro Educacional D'Paula LTDA - ME
Advogado: Raquel Ferreira Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 07:57
Processo nº 0712863-75.2024.8.07.0020
Cebrapi - Central Brasileira de Propried...
Instituto de Saude Integrada Ponto de Eq...
Advogado: Thaynara Malimpensa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 11:00
Processo nº 0705451-02.2024.8.07.0018
Renner Cosmo de Souza
Distrito Federal
Advogado: Carlos Alberto Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 09:35
Processo nº 0733920-46.2023.8.07.0001
Marcos Vinicios de Jesus Sousa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Juliana Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 17:16