TJDFT - 0704832-73.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:56
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704832-73.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KATIUSCIA ALVES DE SOUZA DESPACHO Intime-se a entidade exequente para que apresente a certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/08/2024 15:59
Juntada de consulta renajud
-
25/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704832-73.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KATIUSCIA ALVES DE SOUZA DECISÃO A Constituição Federal, em capítulo destinado aos Direitos Sociais, estabeleceu que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa (art. 7º, caput e inciso X).
Em cumprimento ao preceito constitucional, o legislador ordinário reconheceu a existência de direitos básicos dos indivíduos e que não poderiam ser objeto de constrição para pagamento de dívidas.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera.
Nesse sentido, a parte devedora apresentou os extratos bancários que comprovam que os valores bloqueados são referentes a recebimento de pensão alimentícia (Banco do Brasil, agência 1507-5, conta corrente 149.342-6) e recebimento de salário (NUBANK agência 0001, conta corrente 389443192-6) - Ids 177875040, 177875042 e 199740453, 199740455.
Acolho, portanto, o pedido da parte impugnante, e determino a expedição de ofício de transferência dos valores penhorados via SISBAJUD para a sua conta bancária do Banco do Brasil indicada ao ID 199740448.
Por fim, intime-se a entidade credora para indicar bens patrimoniais da parte devedora passíveis de constrição judicial, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
25/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de KATIUSCIA ALVES DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de KATIUSCIA ALVES DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/02/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
29/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
25/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
25/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:47
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/11/2023 17:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/11/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/11/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/11/2023 22:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/07/2023 08:51
Recebidos os autos
-
28/07/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:13
Recebidos os autos
-
06/07/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/06/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Recebidos os autos
-
22/03/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:04
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 23:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/12/2022 23:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
25/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
13/09/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 16:44
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/08/2022 15:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/08/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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